TJPE - 0079513-43.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DALLAS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO GERMANO FRANCISCO ALVES em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 07:37
Publicado Sentença (Outras) em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMIRO COSTA NETO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079513-43.2024.8.17.2001 REQUERENTE: PAULO GERMANO FRANCISCO ALVES REQUERIDO(A): CONSTRUTORA DALLAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DALLAS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 18:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079513-43.2024.8.17.2001 REQUERENTE: PAULO GERMANO FRANCISCO ALVES REQUERIDO(A): CONSTRUTORA DALLAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192625070 , conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc., PAULO GERMANO FRANCISCO ALVES, qualificado e por advogado, ingressou com a presente Habilitação de Créditos Trabalhistas contra a CONSTRUTORA DALLAS LTDA, também qualificada, pleiteando a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores da ré.
Fez prova do alegado juntando aos autos a documentação de ID nº 177068000, correspondente à certidão de crédito trabalhista originária da Reclamação Trabalhista 0000335-27.2022.5.06.0011, que tramitou perante a 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE Manifestação da ré apresentada (ID 179612617).
Parecer do Administrador, ID nº 181769506, para exclusão das verbas de natureza fiscal e honorários advocatícios.
Petição do autor (ID 182067833), acompanhada de demonstrativo de cálculo.
Manifestação do MP pela habilitação do crédito do autor, além da inscrição dos honorários advocatícios. É o breve Relatório.
DECIDO.
Trata-se de habilitação de crédito de valor não listado pela recuperanda.
No tocante aos valores decorrentes de custas processuais e contribuição previdenciária da União (INSS), verbas de natureza tributária/fiscal, registro que devem ser cobrados de forma autônoma, porquanto não possuem a mesma natureza do crédito trabalhista.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
EXCLUSÃO DO INSS E CUSTAS E EMOLUMENTOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme o artigo 51 da Lei 8.212/1991, os créditos relativos às contribuições previdenciárias equiparam-se aos créditos fiscais, de titularidade da União, e os valores atribuídos às custas processuais e emolumentos são considerados tributos da espécie taxa, prevista no art. 145, II, da CF, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.443, de relatoria do Min.
Sydney Sanches, razão pela qual devem ser excluídos do crédito trabalhista habilitado pelo credor na recuperação judicial. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJ-DF 07077926020218070000 DF 0707792-60.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na sequência, compulsando os autos, observo que assiste razão parcial ao demandante, tendo em vista a necessidade de exclusão dos créditos relativos aos honorários advocatícios e correção da atualização da dívida.
No que tange à atualização, a Lei de Falências é clara no sentido de ser o crédito atualizado até a decretação da falência.
Vejamo-la: “Art. 9°.
A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: ...
II - o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;...”.
Pois bem, da análise da documentação acostada, observa-se que o requerente realizou atualização do crédito até o dia da distribuição da demanda, o que não merece prosperar, tendo em vista a necessidade de obediência ao dispositivo supracitado, de tal sorte que deve ser atualizado o crédito apenas até 30/04/2019, data do requerimento de recuperação da ré.
Por fim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituirão crédito extraconcursal, a ela não se submetendo, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101 /2005 [1].
Ademais, devem ser os honorários perseguidos pelo próprio titular do crédito, o qual não se confunde com o autor da demanda.
Ante o exposto, com base no art. 15, II, da Lei n° 11.101/05, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na peça vestibular e determino a inclusão do importe de R$13.662,53 (treze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), no Quadro Geral de Credores – classe I (trabalhista) da Recuperação Judicial n° 0026172-78.2019.8.17.2001, a título de crédito principal, em favor da autor PAULO GERMANO FRANCISCO ALVES, nos autos qualificado.
Sem custas ante os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Recife, 17 de janeiro de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/01/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 08:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/01/2025 08:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2024 09:34
Decorrido prazo de PAULO GERMANO FRANCISCO ALVES em 23/08/2024 23:59.
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10/09/2024 19:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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10/09/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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10/09/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer (outros)
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09/09/2024 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/09/2024 11:48
Alterada a parte
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31/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO GERMANO FRANCISCO ALVES em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 06:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
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30/08/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 08:28
Dados do processo retificados
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14/08/2024 08:26
Processo enviado para retificação de dados
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09/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 24ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
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05/08/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 14:48
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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02/08/2024 12:43
Declarada incompetência
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26/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Laudo dos Assistentes Técnicos • Arquivo
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