TJPE - 0047505-82.2013.8.17.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
-
27/08/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047505-82.2013.8.17.0001 AUTOR(A): EDINALDO JOSE MONTE DE ANDRADE RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INTENDENTE 1229 VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA EDINALDO JOSE MONTE DE ANDRADE interpôs Embargos de Declaração (ID 206595176) contra a sentença (ID 205653129) proferida nos presentes autos, alegando, em resumo, a existência de omissão, diante da improcedência no tocante ilegitimidade passiva da segunda ré, BV FINANCEIRA S.A.
Argui que houve omissão quanto à análise de tese expressamente suscitada pela parte autora, consistente na existência de relação de interdependência entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, cuja validade e eficácia dependem mutuamente.
Pede o acolhimento dos embargos, sanando a omissão suscitada.
Intimadas partes para manifestarem sobre os embargos, a Defensoria pública, assistindo o segundo réu, concordou com a tese levantada pelo autos.
A BV Financeira, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir Os Embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença a necessitar a integração pela via dos Embargos.
A sentença é clara em todos os pontos questionados pelo embargante, o que se percebe é apenas o inconformismo da embargante com o julgamento, o qual não pode ser atacado por meio de embargos.
O que pretende a embargante é a rediscussão da matéria de mérito, impossibilitada na estreita via dos embargos.
Demonstra-se claramente protelatório o recurso de embargos de declaração com a intenção de modificar julgado para que o Juízo se manifestasse novamente sobre questões já apreciadas na sentença.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a sentença prolatada pelo Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito -
20/08/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE MONTE DE ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/07/2025 15:31
Publicado Sentença (Outras) em 17/07/2025.
-
18/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047505-82.2013.8.17.0001 AUTOR(A): EDINALDO JOSE MONTE DE ANDRADE RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INTENDENTE 1229 VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA EDINALDO JOSE MONTE DE ANDRADE interpôs Embargos de Declaração (ID 206595176) contra a sentença (ID 205653129) proferida nos presentes autos, alegando, em resumo, a existência de omissão, diante da improcedência no tocante ilegitimidade passiva da segunda ré, BV FINANCEIRA S.A.
Argui que houve omissão quanto à análise de tese expressamente suscitada pela parte autora, consistente na existência de relação de interdependência entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, cuja validade e eficácia dependem mutuamente.
Pede o acolhimento dos embargos, sanando a omissão suscitada.
Intimadas partes para manifestarem sobre os embargos, a Defensoria pública, assistindo o segundo réu, concordou com a tese levantada pelo autos.
A BV Financeira, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir Os Embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença a necessitar a integração pela via dos Embargos.
A sentença é clara em todos os pontos questionados pelo embargante, o que se percebe é apenas o inconformismo da embargante com o julgamento, o qual não pode ser atacado por meio de embargos.
O que pretende a embargante é a rediscussão da matéria de mérito, impossibilitada na estreita via dos embargos.
Demonstra-se claramente protelatório o recurso de embargos de declaração com a intenção de modificar julgado para que o Juízo se manifestasse novamente sobre questões já apreciadas na sentença.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a sentença prolatada pelo Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito -
15/07/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 21:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 01:40
Publicado Sentença (Outras) em 03/06/2025.
-
04/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 10:51
Conclusos cancelado pelo usuário
-
02/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE MONTE DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:10
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
24/01/2025 16:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047505-82.2013.8.17.0001 AUTOR(A): EDINALDO JOSE MONTE DE ANDRADE RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INTENDENTE 1229 VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181439877, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO A parte ré INTENDENTE 1229 VEICULOS LTDA - ME, regularmente citada por edital, no prazo legal, não ofereceu contestação, consoante se constata da certidão de Id nº 181301734.
Decreto, portanto, a sua revelia.
Em obediência ao art. 72, II, do CPC, oficie-se à Defensoria Pública a fim de que seja designado um Defensor Público, para atuar no presente feito como Curador especial.
Intime-se o referido órgão, através de mandado, para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da inicial e dos demais documentos acostados aos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos.
RECIFE, 6 de setembro de 2024.
Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 21:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/01/2025 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:51
Conclusos cancelado pelo usuário
-
27/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:05
Conclusos cancelado pelo usuário
-
22/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 22:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
-
04/11/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 15:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/09/2024 07:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:06
Conclusos para o Gabinete
-
05/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 01:59
Decorrido prazo de INTENDENTE 1229 VEICULOS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 08:52
Publicado Citação (Outros) em 09/07/2024.
-
27/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 06:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 06:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 08:54
Conclusos para o Gabinete
-
29/05/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/05/2024 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/05/2024 12:36
Conclusos para o Gabinete
-
06/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2024 06:44
Alterada a parte
-
12/04/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 07:51
Conclusos para o Gabinete
-
22/01/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/12/2023 13:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:24
Conclusos para o Gabinete
-
17/11/2023 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2023 13:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/11/2023 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:27
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 11:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/07/2023 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:15
Conclusos para o Gabinete
-
10/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:25
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2022 10:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/08/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 10:21
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:30
Conclusos para o Gabinete
-
19/07/2022 16:30
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:15
Conclusos para o Gabinete
-
09/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:37
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 23:22
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2022 11:24
Expedição de intimação.
-
09/05/2022 11:19
Expedição de intimação.
-
28/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:19
Conclusos para o Gabinete
-
14/03/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:11
Expedição de intimação.
-
22/02/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 00:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:24
Conclusos para o Gabinete
-
28/10/2021 15:19
Expedição de Certidão de migração.
-
22/09/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 13:42
Expedição de intimação.
-
22/09/2021 13:42
Expedição de intimação.
-
20/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:47
Juntada de documentos
-
15/09/2021 11:59
Expedição de Certidão de migração.
-
15/09/2021 11:57
Dados do processo retificados
-
15/09/2021 11:03
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2013
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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