TJPE - 0000477-36.2023.8.17.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 07:47
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
08/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:05
Decorrido prazo de LUCIDALVA JOSEFA DA CONCEICAO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO BMG em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:42
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
17/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000477-36.2023.8.17.3310 APELANTE: LUCIDALVA JOSEFA DA CONCEICAO APELADO(A): BANCO BMG INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA Gabinete do Des.
José Severino Barbosa APELAÇÃO Nº 0000477-36.2023.8.17.3310 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte APELANTE: LUCIDALVA JOSEFA DA CONCEIÇÃO APELADO: BANCO BMG S.A RELATOR: Des.
José Severino Barbosa RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LUCIDALVA JOSEFA DA CONCEIÇÃO contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização com pedido de tutela de urgência antecipada de nº 0000477-36.2023.8.17.3310, movida pela apelante m face do apelado Banco BMG S.A.
Na sentença (ID 45501147), o MM Juízo a quo fundamentou, em síntese, que em que pese as divergências apontadas, o banco réu juntou aos autos, além do contrato refutado, transferência e fatura.
Pontuou que a parte ré juntou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora, toda a documentação da parte autora juntada ao contrato, bem como faturas e saques, sendo assim não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saques, comprovando-se através das faturas.
Ressaltou, assim que, ante os elementos constantes dos autos, verificou a legitimidade dos documentos apresentados quando da contratação junto à requerida legitimando a cobrança dos valores em sua integralidade e, assim, a parte requerida conseguiu comprovar a legitimidade do desconto efetuado, cumprindo o ônus previsto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Diante de tais fundamentos, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 45501149), sob os seguintes argumentos: 1) jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao recorrido, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário; 2) não houve consentimento nem ciência quanto à natureza do contrato celebrado, inexistindo, ademais, a entrega do instrumento contratual por parte do banco mesmo após notificação extrajudicial; 3) o contrato apresentado pela instituição ré não preenche os requisitos formais exigidos pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, sendo omisso quanto a informações essenciais como CNPJ do agente contratante, taxa de juros, valor total da dívida, entre outros; 4) além da simulação da operação e falha no dever de informação, o banco extrapolou os limites legais ao realizar desconto mediante TED, o que não corresponde a saque em cartão de crédito, gerando um "empréstimo eterno"; 5) a prática de inserir descontos sem autorização configura conduta abusiva, ensejando não apenas a nulidade contratual como também o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados em dobro, indenização por danos morais e demais consectários legais.
Contrarrazões pugnando, pela rejeição dos argumentos do recorrente e pela manutenção da sentença em seus termos (ID 45501151). É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru/PE, na data da certificação digital.
José Severino Barbosa Desembargador Relator (12) Voto vencedor: APELAÇÃO Nº 0000477-36.2023.8.17.3310 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte APELANTE: LUCIDALVA JOSEFA DA CONCEIÇÃO APELADO: BANCO BMG S.A RELATOR: Des.
José Severino Barbosa VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da a vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III); informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; inversão do ônus da prova (art. 6º, III, V e VIII); interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47); nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV), dentre outras disposições, sobretudo a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, incluindo eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ).
No caso, segundo as razões iniciais ofertadas, verifica-se que a parte autora da ação afirmou, em síntese, em sua exordial (ID 45501113), que recebeu um cartão de crédito em sua residência sem ter sido solicitado.
Afirma que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social (benefício de nº 21 – 147.797.349-1), e vem sofrendo descontos ordinários e mensais, sem que houvesse contratado ou autorizado qualquer serviço passível de gerar tais descontos e após emitir um extrato do INSS descobriu que se tratava de valores que foram descontados da Autora em favor do Banco Réu, relativos à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade “RMC”.
A referida rubrica trata-se de modalidade de empréstimo que permite ao credor receber seu crédito diretamente no benefício do aposentado em margem de até 5% (cinco por cento) acima do teto regulamentado para o empréstimo consignado (30%).
Daí porque denominar-se RMC, correspondente à RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Sustenta que não solicitou o referido cartão e muito menos existe contrato, bem como deve ser aplicado a direito do consumidor com aplicação da inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva.
Em sua defesa, a empresa trouxe aos autos faturas (ID 45501132), TED (ID 45501131) e instrumento contratual assinado (IDs 45501135 e 45501136), indicando a “adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento”, no qual estavam indicados, basicamente, o limite do cartão, o valor liberado para saque e os encargos incidentes sobre a operação.
Em sede de réplica (ID 45501143) afirma que a irregularidade e abusividade da modalidade contratada, pontuando que não satisfeito em emitir cartão de crédito para a Autora, o Réu também simulou operação de saque em valor tal que apenas os JUROS MENSAIS por este empréstimo correspondesse ao limite da Reserva de Margem Consignada - RMC, de forma que mês a mês o banco desconta do benefício previdenciário da Autora apenas os encargos daquele empréstimo simulado, tornando, portanto, o referido empréstimo eterno.
Argumenta que o documento, além de não preencher os requisitos dos Artigos 21 e 21-A da Instrução Normativa 28/2008 do INSS, o que torna a operação totalmente irregular e não autorizada, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 21-A, ainda é prova unilateral, sem o menor indício de comprovação de que a parte consumidora tinha intenção de contratar tal modalidade.
Pois bem.
Analisando as legações fáticas bem como a prova documental constante dos autos, ainda que tal operação pareça ter respaldo legal (art. 1º, §1º, I e II, Lei n. 10.820/2003, com redação dada pela Lei n. 13.172/2015), entendo que, de fato, resta configurado um abuso contratual, submetendo o consumidor a uma desvantagem excessiva.
Observo que foi aposta assinatura no contrato apresentado, indicando que houve manifestação de vontade da parte apelada para firmar contrato com o apelado.
Ressalto que a parte autora/apelada em nenhum momento impugnou a referida assinatura, nem em sede de réplica, tampouco na oportunidade de apresentação e/ou requerimento de provas (IDs 45501143 e 45501145), restando preclusa referida oportunidade.
Verifica-se, ademais, conforme já destacado, que o apelante acostou suposto TED (ID 45501131) bem como as faturas (ID 45501132), demonstrando que não houve compras, mas apenas saque no cartão de crédito.
Desse modo, mais uma vez fica clara a intenção da parte autora de contratar com o banco, e a discussão dos autos deixa de ser sobre a existência do negócio jurídico, para se debater acerca da natureza da avença, isto é, se de cartão consignado ou empréstimo consignado.
Nos casos em que se percebe que o consumidor foi levado a erro, pensando contratar uma modalidade em vez de outra, esta Turma vem entendendo pela conversão do cartão consignado em consignado “comum”.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, REJEITADA.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIAS COMPROVADAS PELO BANCO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VIOLAÇÃO AO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
INTENÇÃO DE CONTRATAR.
CONVERSÃO.
ADEQUAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
No caso em comento, a autora afirma ter buscado a empresa demandada, com o intuito de obter um empréstimo consignado, todavia, foi induzida em erro, de maneira que formalizaram o contrato, na modalidade cartão de crédito consignado. 3.
A modalidade contratual do cartão de crédito consignado permite a liberação de valor através de saque; e no mês subsequente, é lançado de forma integral em uma única fatura; uma vez não quitada, passa a acumular o saldo devedor com encargos rotativos mais onerosos que o empréstimo consignado, posto ser descontada tão somente uma parcela mínima. 4.
Do corpo probatório, percebe-se que não houve uso do cartão em compras, tendo ocorrido tão somente a liberação dos valores, evidenciando a desnaturação da operação, assumindo roupagem de empréstimo. 5.
O contrato de cartão de crédito consignado, ainda que, possua respaldo legal, fere os deveres do CDC e impõe desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor, sendo NULO de pleno direito. 6.
Na hipótese concreta, considerando o contrato colacionado aos fólios, a realização de operação de crédito (saque) em favor da parte demandante, conforme comprovante da TED, e não refutados, torna-se incontroversa, assim, a intenção de contratar, reputo, neste contexto, adequada a revisão parcial da contratação, sanando, no ponto específico, a abusividade acima descrita. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0002790-85.2023.8.17.3110, Rel.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 07/03/2024, DJe) (Grifos nossos) Analisando as faturas, observa-se, como já dito, que o cartão de crédito não foi utilizado para compras.
Em vez disso, houve apenas a liberação dos valores de saque, o que sugere que a operação se assemelha mais a um empréstimo consignado.
No entanto, ao efetuar um saque no cartão e descontar apenas o pagamento mínimo, os encargos rotativos e o saldo devedor se acumulam, ou apenas permanecem estagnados ou diminuem de forma insignificante.
Esse cenário resulta em um prolongamento imprevisível da dívida.
Dessa forma, concluo que a espécie de contrato em análise, embora fundamentada em norma legal, fere princípios e garantias essenciais previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente a vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé nas relações contratuais (art. 4º, I e III), bem como o direito de receber informações claras e precisas sobre produtos e serviços diversos (art. 6º, III).
Nesse contexto, o consumidor é submetido a um prejuízo desproporcional, contrariando a boa-fé e a equidade, o que torna o contrato inválido desde o início (art. 51, IV e XV).
Diante dos elementos coligidos aos autos, ao meu ver restou incontroversa a intenção da parte autora de contratar.
Assim, verificando-se que, conforme alegações ela pretendia adquirir um empréstimo, e não um cartão de crédito, é cabível a revisão parcial do contrato, com o objetivo de corrigir a abusividade previamente identificada.
Considerando a regulamentação de mercado, concluo que a taxa média aplicável ao crédito liberado no contrato é aquela relativa à modalidade de “crédito pessoal consignado INSS”.
Portanto, deve ser feita a devida conversão para essa taxa.
As parcelas já adimplidas pela parte autora devem ser consideradas integralmente pela instituição financeira para fins de recálculo do saldo devedor ou credor.
Se houver saldo devedor, este deverá ser quitado, mantendo-se a mesma parcela consignável e fixando-se o termo final do contrato, conforme a conversão previamente determinada.
Caso exista saldo credor, decorrente da conversão, este deve ser restituído integralmente e em única parcela, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária (pelo índice ENCOGE) desde a data de cada desconto e juros de mora legais a partir da citação da empresa.
No que se refere aos danos morais, sabe-se que se traduzem na violação aos direitos de personalidade, causando efeitos adversos duradouros à vítima.
Embora o desconto indevido em conta corrente geralmente enseje danos morais, no presente caso, considerando a invalidade parcial da contratação, a intenção inicial de contratar crédito junto à empresa demandada afasta a configuração do dano moral.
Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, incluindo teses, argumentos e dispositivos legais.
Ante o exposto, com essas considerações, voto pelo provimento parcial do apelo interposto para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para reconhecer a nulidade parcial do contrato impugnado — especificamente quanto à cláusula que instituiu a modalidade e os encargos aplicados —,e determinar que a empresa financeira proceda com a conversão contratual, efetuando o recálculo do saldo do contrato e aplicando a taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS”, desde o início da contratação até a sua quitação integral, de maneira a preservar a mesma parcela consignada e definir o termo final da contratação, caso apurado saldo devedor em desfavor da parte autora.
Em razão do presente julgamento, voto pela redistribuição do ônus de sucumbência, devendo cada parte suportar de forma igualitária as despesas obtidas e arcar com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil.
Pontuo, por fim, a devida observância em relação a parte autora, ora apelante, do disposto no art.98,§3º do CPC. É como voto.
Caruaru/PE, data da assinatura digital.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA Desembargador Relator (12) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO Nº 0000477-36.2023.8.17.3310 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte APELANTE: LUCIDALVA JOSEFA DA CONCEIÇÃO APELADO: BANCO BMG S.A RELATOR: Des.
José Severino Barbosa EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
CONVERSÃO PARA CONSIGNADO “COMUM”.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em Exame 1.Apelação interposta por LUCIDALVA JOSEFA DA CONCEIÇÃO contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização com pedido de tutela de urgência antecipada de nº 0000477-36.2023.8.17.3310, movida pela apelante m face do apelado Banco BMG S.A.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) avaliar a caracterização de abusividade contratual e a eventual necessidade de conversão da avença em contrato de empréstimo consignado comum.
III.
Razões de Decidir 3.Ainda que a operação tenha amparo legal, configura-se abusividade quando o consumidor é submetido a encargos excessivos, sem a devida informação prévia sobre a modalidade contratada. 4.
A ausência de impugnação da assinatura contratual e a existência de TED e faturas demonstram a intenção de contratar, sendo possível a revisão do contrato para adequação à modalidade mais benéfica ao consumidor. 5.
A conversão do contrato é medida que evita o enriquecimento ilícito e resguarda o equilíbrio contratual, com aplicação da taxa média do crédito pessoal consignado INSS. 6.
Ausência de configuração de dano moral, diante da intenção inicial de contratação e da nulidade parcial reconhecida.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:"1. É nula, por abusividade, a cláusula contratual que institui cartão de crédito consignado com desconto por RMC quando não houver informação clara e prévia ao consumidor sobre a natureza da operação. 2. É cabível a conversão do contrato para a modalidade de crédito pessoal consignado INSS, com recálculo do saldo devedor conforme a taxa média aplicável, mantendo-se a mesma parcela consignada e fixando-se o termo final do contrato." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000477-36.2023.8.17.3310, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Caruaru/PE, data da assinatura digital JOSÉ SEVERINO BARBOSA Desembargador Relator (12) Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade de votos, julgar o processo nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 11 de julho de 2025 Magistrado -
15/07/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2025 08:35
Conhecido o recurso de LUCIDALVA JOSEFA DA CONCEICAO - CPF: *30.***.*08-50 (APELANTE) e provido em parte
-
11/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/07/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 11:11
Recebidos os autos
-
09/02/2025 11:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020340-43.2023.8.17.2480
Caruaru (Agamenon Magalhaes) - 19 Delega...
Roberto da Silva Pereira
Advogado: Jose Carlos Medeiros Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/10/2023 17:22
Processo nº 0032123-04.2024.8.17.8201
Orlando Jose de Barros
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Ruan Pietro Barbosa Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/08/2024 23:19
Processo nº 0000097-23.2011.8.17.1050
Ironilda Raimundo da Costa
Gutemberg Felipe de Oliveira Silva
Advogado: Lucio Flavio Costa de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/03/2011 00:00
Processo nº 0080380-07.2022.8.17.2001
Julio Cesar Galindo Borba
Juliana Santos Coutinho Borba
Advogado: Luciana Bruno da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/07/2022 17:02
Processo nº 0000477-36.2023.8.17.3310
Lucidalva Josefa da Conceicao
Banco Bmg
Advogado: Mateus Eduardo Andrade Gotardi
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/07/2023 16:12