TJPE - 0040953-08.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:44
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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14/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JONAS LIRA DE OLIVEIRA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA CARIOLANO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LIMA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 07:11
Expedição de intimação (outros).
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08/02/2025 11:15
Não conhecido o recurso de PATRICIA CARIOLANO DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*53-06 (APELANTE)
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07/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ZOSIMO GONZAGA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA CARIOLANO DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) Processo nº 0040953-08.2019.8.17.2001 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a apelante PATRICIA DE OLIVEIRA KOCERGINSKY não juntou aos autos a comprovação do pagamento do preparo recursal juntamente com a respectiva guia, sob o argumento de ser beneficiaria da justiça gratuita. (S15) Todavia, compulsando os autos, não vislumbrei qualquer decisão judicial conferindo o benefício à recorrente.
Adianto o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - DECURSO DO PRAZO SEM O RECOLHIMENTO - PRETENSÃO TARDIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - EFEITOS EX TUNC - IMPOSSIBILIDADE - DESERÇÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O momento para o recolhimento do preparo ou comprovação de sua dispensa é no ato da interposição do recurso.
Na hipótese versada, quando a parte Agravante interpôs o recurso não era beneficiária da justiça gratuita e nem recolheu custas recursais.
A rigor, o caso seria de deserção em razão do não recolhimento do preparo, contudo, diante da previsão contida no § 4º, do art. 1.007, do CPC, determinou-se como pena o recolhimento em dobro.
Frise-se que a abertura de prazo para o recolhimento em dobro do preparo, por se tratar de penalidade, não dá ao recorrente o direito de formular pedido de gratuidade judicial com efeitos pretéritos, como fez no presente caso, pois do contrário estar-se-ia burlando a legislação que exige a comprovação da isenção ou o pedido de gratuidade no ato da interposição do recurso.
A concessão da justiça gratuita não possui efeito ex tunc, produzindo efeitos somente à partir de sua concessão.
Assim, no caso telado, verificando-se que decorreu o prazo da intimação sem o devido recolhimento em dobro do preparo, tem-se que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, em razão da deserção.
Recurso não conhecido. (TJ-MS - AI: 14069847320218120000 MS 1406984-73.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 01/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021) Sendo assim, INTIME-SE A APELANTE, através dos seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 dias, recolher o reparo recursal em dobro, sob pena de deserção, como determina o art. 1.007, §4º do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
21/01/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:01
Conclusos para o Gabinete
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28/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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