TJPE - 0065484-27.2020.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 13:54
Homologada a Transação
-
22/07/2025 07:05
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FREDDY MARCONE MENDES PINTO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 01:09
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:32
Expedido alvará de levantamento
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18/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
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11/05/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FREDDY MARCONE MENDES PINTO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FREDDY MARCONE MENDES PINTO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 16:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/02/2025 16:56
Expedição de Mandado (outros).
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0065484-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): FREDDY MARCONE MENDES PINTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora, com urgência, através de seus patronos (DJEN) e, pessoalmente, para comparecer na PERÍCIA AGENDADA para 10/04/2025, a ser realizada na APUS SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, Endereço: Av.
Gov.
Agamenon Magalhães, 1318 | Boa Vista – Recife PE | CEP: 50070-160, no seguinte horário: 09h, por ordem de chegada, com o perito Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO (CRM/PE 32656).
Considerando a necessidade de realização da perícia DESIGNADA, faz-se imprescindível a atualização do endereço da parte autora para viabilizar a diligência pericial.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, salvo comunicação de alteração de domicílio.
Assim, INTIME-SE OS PATRONOS, para no prazo de 05 dias, apresentarem TELEFONE/WHATSAPP E ENDEREÇO ATUALIZADO da parte autora a fim de facilitar a comunicação processual, bem como, informar se a parte autora comparecerá a perícia designada.
Caso a parte autora não seja encontrada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço declinado na inicial, o processo será extinto POR ABANDONO PROCESSUAL.
ATENTE-SE que A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA à perícia judicial designada caracteriza a hipótese de abandono da causa.
Na ocasião da perícia, as partes devem apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, de modo a permitir a conclusão do laudo pericial, bem como, os laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas existentes em decorrência do acidente de trabalho (cópias e originais), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Recife, 21 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R -
21/02/2025 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:42
Outras Decisões
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21/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do perito
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0065484-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): FREDDY MARCONE MENDES PINTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o perito designado deixou de apresentar o Laudo Pericial em diversos processos que estão em tramitação na presente vara, bem como, não apresenta manifestação, DESTITUO o perito TIAGO MOURA LINS ACIOLI. 1.
NOMEIO o Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº *13.***.*68-32, para funcionar como perito médico no presente feito. 2.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 4.
Considerando o depósito de HONORÁRIOS PERICIAIS ID 145739522, intime-se o perito médico judicial nomeado, para agendamento e realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5.
Intime-se a parte autora, via PJE, para fornecer e-mail e whatsapp, a fim de viabilizar a marcação da perícia. 6.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 7.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 8.
Em seguida, voltem-me conclusos. 9.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 18 de janeiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
19/01/2025 08:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2025 08:36
Nomeado perito
-
18/01/2025 08:42
Alterada a parte
-
18/01/2025 06:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:05
Decorrido prazo de TIAGO MOURA LINS ACIOLI em 01/04/2024 23:59.
-
06/12/2023 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/10/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 11:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/10/2023 11:24
Expedição de Mandado (outros).
-
19/10/2023 11:23
Expedição de intimação (outros).
-
19/10/2023 11:23
Alterada a parte
-
19/10/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2023 18:22
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
11/09/2023 16:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 21:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:40
Expedição de intimação.
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12/04/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 12:09
Expedição de intimação.
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06/04/2021 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:25
Expedição de intimação.
-
18/11/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 11:06
Expedição de intimação.
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16/10/2020 05:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2020 10:20
Conclusos para decisão
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14/10/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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