TJPE - 0000070-09.2019.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE CARVALHO EPP - EPP em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:23
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000070-09.2019.8.17.3330 AUTOR(A): PAULO JUNIOR VIRGINIO DE MAGALHAES RÉU: FERNANDO ALVES DE CARVALHO EPP - EPP SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ALVES DE CARVALHO EPP em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por PAULO JÚNIOR VIRGÍNIO DE MAGALHÃES na ação subjacente, com fundamento no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de existência de erro material.
Afirma o embargante que a sentença incorreu em grave equívoco ao declarar que nenhuma das partes requereu a produção de provas, razão pela qual procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Sustenta que tal informação não condiz com a realidade processual, pois requereu expressamente a produção de prova testemunhal, mediante petição de ID 69460008, protocolada em 14/10/2020, em cumprimento ao despacho de ID 68413391.
Aponta que tal requerimento foi devidamente justificado, notadamente quanto à relevância da oitiva da testemunha Diego de Sá Carvalho Pires, cuja versão seria essencial para esclarecer a origem e a circulação do cheque discutido nos autos, bem como para demonstrar que a negativação do nome do autor não se deu por ação da embargante, mas a pedido da própria testemunha.
Externa que a sentença recorrida incorreu em erro material, ao afirmar que não houve requerimento de produção de provas, omitindo-se da apreciação da petição acima mencionada, o que implica evidente cerceamento de defesa.
Reforça que a oitiva da testemunha Diego de Sá foi inclusive requerida também nos autos do processo 0000071-91.2019.8.17.3330, em que foi deferida e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/02/2025, demonstrando a relevância da prova.
Alega que a ausência de manifestação judicial sobre o requerimento de produção de prova testemunhal afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de violar dispositivos constitucionais e processuais, como os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 7º, 9º, 10, 370 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento da produção de provas relevantes e pertinentes configura cerceamento de defesa e nulidade da decisão.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para o fim de se sanar o erro material contido na sentença, promovendo-se o chamamento do feito à ordem, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha arrolada.
Contrarrazões em id. 198638591. É o relatório.
Com efeito, não se mostra possível o acolhimento dos aclaratórios.
A uma, porque o defeito apontado não se enquadra como erro material.
A duas, porque a averiguação da ocorrência de cerceamento de defesa demanda que a valoração de provas realizada seja revisitada, uma vez que a análise da pertinência e necessidade da produção da prova requerida somente pode ser feita a partir do cotejo com os demais elementos probatórios.
Destarte, a discussão pretendida pelo embargante deve ser feita em recurso próprio, em que se permita o reexame da matéria de mérito com profundidade.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº.
LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica] EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto -
02/06/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Anderson Eugenio de Oliveira em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE CARVALHO EPP - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR VIRGINIO DE MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:23
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Vara Única da Comarca de São José do Belmonte. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0000070-09.2019.8.17.3330 AUTOR(A): PAULO JUNIOR VIRGINIO DE MAGALHAES RÉU: FERNANDO ALVES DE CARVALHO EPP - EPP SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PAULO JUNIOR VIRGINIO DE MAGALHAES em face de FERNANDO ALVES DE CARVALHO EPP - EPP alegando em apertada síntese que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente, requerendo indenização em face dos constrangimentos aos quais se viu obrigada a suportar.
Inicial devidamente instruída com procuração e documentos, foi determinada a citação.
Devidamente citada, a requerida alegou que não há que se falar em indenização, visto que inexistentes os danos morais sofridos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, pois agiu em exercício regular de direito.
Intimadas para dizer se tinham outras provas a produzir, nada foi requerido.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
De início, observo que o processo em epígrafe é mais antigo que o citado para a litispendência (processo nº 0000071-91.2019.8.17.3330), assim deve ser julgado nesta assentada, cabendo a análise da litispendência ser analisada nos outros autos, tendo em vista que ainda não foi julgado e se encontra sob análise do juízo natural.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto não foi requerida a produção de provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Não pairam dúvidas de que a relação aqui tratada está sob disciplina do Código de Defesa do Consumidor, atraindo interpretação quanto a inerente vulnerabilidade do consumidor, nos termos do inciso I, art. 4º da Lei nº 8.078/90, no entanto, tal situação, por si só, não o exime do ônus constitutivo do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos e documentos juntados, verifico que razão assiste à parte autora.
De acordo com as provas produzidas, inegável que o nome e CPF da parte autora foi incluído nos serviços de proteção ao crédito a pedido da requerida.
Noutro lado, não conseguiu a parte requerida comprovar a regularidade da dívida legitimando a negativação, não se desincumbindo do ônus do inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora conseguiu comprovar o resgate e adimplemento do título de crédito.
Na presente situação, responde a parte requerida objetivamente, tratando-se de dano moral presumido, in re ipsa.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INENIZATÓRIA.
INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inscrição indevida no SPC gera o dever de indenizar por danos morais. 1.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, por ser presumido e decorrer do próprio fato. 2.
O valor indenizatório arbitrado não destoa dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ nos casos de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito. 3.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 2684206 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 13/03/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2013)” Por essas razões, a indenização por danos morais é medida que se impõe.
Para a configuração do dano moral é preciso que exista relação entre o dano experimentado e a ação ou omissão da outra parte.
De acordo com o entendimento dos tribunais superiores a indenização por danos morais possui duplo objetivo.
Primeiro, deve minorar os efeitos dos danos sofridos, compensando, ao menos em parte, o constrangimento causado.
Noutro lado, a indenização deve ser quantificada num patamar pedagógico, capaz de servir de exemplo para que ações idênticas não se repitam e limitada para não gerar enriquecimento sem causa da parte lesada.
Desta feita e diante das circunstâncias apresentadas, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda para declarar inexistente a dívida entre as partes discriminada na inicial e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente data, nos termos da súmula nº 362 do STJ, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. 1 - Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 10 dias. 2 - Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para dizer se concorda com os valores efetuados, no prazo de 05 dias. 2.1 - Havendo concordância, que importará na quitação integral do débito, recolham-se as custas judicias e expeçam-se os competentes alvarás de levantamento, intime-se para impressão e arquivem-se os autos após 10 dias. 3 – Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, salientando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá incluir o pagamento das custas judicias, sob pena de desconto da parte credora.
Ultimadas as medidas, nada requerido, arquivem-se os autos procedendo-se a devida baixa.
Intimem-se. 18 de janeiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
18/01/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2025 07:17
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Vara Única da Comarca de São José do Belmonte)
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19/11/2024 17:29
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/05/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 13:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2024 13:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/04/2024 07:50
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara Única da Comarca de São José do Belmonte. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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29/04/2024 13:43
Outras Decisões
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29/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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23/03/2024 16:25
Conclusos para o Gabinete
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18/03/2024 07:52
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de São José do Belmonte)
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18/03/2024 07:51
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/04/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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28/04/2023 13:08
Alterada a parte
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09/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 10:55
Conclusos para despacho
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14/10/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 07:26
Expedição de intimação.
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14/10/2020 07:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 21:01
Expedição de intimação.
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23/09/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 11:19
Conclusos para despacho
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20/08/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 12:20
Expedição de intimação.
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12/08/2019 12:17
Audiência conciliação cancelada para 15/08/2019 10:20 Vara Única da Comarca de São José do Belmonte.
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05/07/2019 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2019 23:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 11:52
Expedição de citação.
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24/04/2019 11:48
Expedição de intimação.
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16/04/2019 22:26
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 10:20 Vara Única da Comarca de São José do Belmonte.
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13/04/2019 14:19
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 21:33
Conclusos para decisão
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14/02/2019 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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