TJPI - 0802051-68.2020.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0802051-68.2020.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] RECORRENTE: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, MILTON BRITO BONFIM JUNIOR RECORRIDO: CECIANE LAGES RIBEIRO, RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, TESSIO DA SILVA TORRES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, EDSON PRATA CHRISOSTOMO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CECIANE LAGES RIBEIRO E EDSON PRATA CHRISOSTOMOS FILHO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, confirmando o acórdão que deu provimento ao Recurso inominado interposto, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais para análise do presente feito.
Em síntese, aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Requer, por fim, o provimento ao presente recurso extraordinário.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos.
Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição.
Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou d) quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral.
Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Assim, as razões do recurso não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão guerreada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, aplicando-se, ao caso, a Súmula n.º 284 do STF.
Por fim, registre-se que o STF, ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário da Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o Recurso Extraordinário, como no caso dos autos.
Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:32
Recurso Extraordinário não admitido
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08/05/2025 10:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MILTON BRITO BONFIM JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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19/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Recorrido INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de Recurso Extraordinário ID.22779789.
Teresina, data registrado no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
18/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:49
Juntada de manifestação
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04/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/10/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/10/2024 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2024 12:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/10/2024 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802051-68.2020.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, MILTON BRITO BONFIM JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO RECORRIDO: CECIANE LAGES RIBEIRO, RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, TESSIO DA SILVA TORRES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, EDSON PRATA CHRISOSTOMO FILHO Advogados do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, TESSIO DA SILVA TORRES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, TESSIO DA SILVA TORRES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 23/10/2024 à 30/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 11:12
Conclusos para o Relator
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20/05/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 11:51
Expedição de intimação.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MILTON BRITO BONFIM JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:47
Conhecido o recurso de JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO - CPF: *42.***.*29-02 (RECORRENTE) e provido
-
23/02/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2024 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/11/2023 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2023 09:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/09/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
30/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2023 14:05
Recebidos os autos
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19/02/2023 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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