TJPE - 0059391-04.2022.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de GLICIA LEONARDO MATIAS em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2025 11:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:17
Decorrido prazo de GLICIA LEONARDO MATIAS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/02/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 17:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0059391-04.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO SANTA EMILIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): GLICIA LEONARDO MATIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação executiva, não tendo sido encontrados bens a penhora.
A exequente não comprova a titularidade do imóvel sob id. 173583683, sequer juntando a certidão de registro.
Do contrário, ali consta que o contribuinte é pessoa diversa da presente ação.
Ademais, indeferida o pleito de inclusão do cônjuge na lide, pois apenas o contratante está ligado à obrigação pactuada.
No tocante à localização de bens imóveis, cabe ao interessado diligenciar junto aos Cartórios respectivos e fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099 /95 incumbir ao juízo a atribuição de localizar bens do executado, ônus que compete ao exequente.
Em ação de execução proposta no Juizado Especial Cível, conforme o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Isso porque em sede de Juizado Especial não se aplica a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC.
Posto isso, com fulcro § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de bens da parte devedora à penhora.
Expeça-se certidão indicando o nome e qualificação do credor e devedor, número do processo, valor da dívida e data do prazo para pagamento voluntário, cabendo ao credor, querendo, efetivar a inscrição em cadastro restritivo ao crédito ou protestar em cartório.
Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OLINDA, 10 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 19:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2025 10:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:17
Conclusos 6
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02/12/2024 16:17
Conclusos cancelado pelo usuário
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02/12/2024 15:42
Conclusos 6
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28/11/2024 20:41
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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21/11/2024 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 13:16
Outras Decisões
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30/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:53
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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22/10/2024 18:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 05:42
Decorrido prazo de COLEGIO E CURSO SANTA EMILIA LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:22
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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02/08/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 11:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/07/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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14/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 12:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 19:00h vindo do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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19/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:17
Conclusos para despacho
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18/04/2024 21:45
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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27/03/2024 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:04
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 07:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/12/2023 08:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2023 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2023 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 06:33
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 10:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/08/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 10:14
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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22/08/2023 10:14
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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21/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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01/03/2023 12:38
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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09/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:35
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:35
Distribuído por sorteio
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06/12/2022 17:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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