TJPE - 0015582-74.2024.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:27
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
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05/02/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015582-74.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MAURICIO JOSE ROSA DA SILVA SENTENÇA
Vistos...
Versam os autos acerca da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO ITAU UNIBANCO S.A., em face de MAURÍCIO JOSÉ ROSA DA SILVA, alegando o inadimplemento contrato descrito nos autos, para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária.
Instruem a inicial os documentos acostados.
Antes do cumprimento da liminar, a parte autora requereu a desistência do feito (ID193539285). É o Relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação pelo autor é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado, apenas na hipótese de decorrido o prazo para a resposta.
Outrossim, conforme prescreve o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente.
Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em período anterior à citação da parte ré.
Prescindível se mostra, portanto, a manifestação da parte requerida, para o atendimento do pleito.
Por outro lado, a procuração ad judicia confere poderes especiais para desistir da ação (art. 105, caput, CPC/2015).
Ante o exposto e com arrimo no artigo 200, parágrafo único e artigo 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil de 2015, homologo, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, incisos VI e VIII, do referido Diploma Legal.
Custas satisfeitas.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se ao SERASA e ao DETRAN determinando a baixa de eventuais restrições judiciais e ou de crédito decorrentes da tramitação do presente feito, caso haja sido proferida determinação deste Juízo anteriormente.
Fica consignado que cabe à Instituição Financeira retirar eventual restrição por ela escrita.
Arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETROLINA, 31 de janeiro de 2025 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:02
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0015582-74.2024.8.17.3130 AUTOR(A): I.
U.
H.
S.
RÉU: M.
J.
R.
D.
S.
PETROLINA, 17 de janeiro de 2025.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 192150523.
PETROLINA, 17 de janeiro de 2025.
PEDRO GABRIEL CAMPOS BATISTA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
17/01/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:44
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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18/09/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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03/09/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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