TJPE - 0018279-78.2024.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 20:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 04:47
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SILVEIRA CLAUDINO em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 10:09
Alterada a parte
-
25/03/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 10:02
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
25/03/2025 10:02
Expedição de Mandado (outros).
-
25/03/2025 09:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/02/2025 06:12
Decorrido prazo de ADEILSON CANDIDO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/01/2025 18:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018279-78.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ADEILSON CANDIDO DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da declaração de hipossuficiência financeira da parte requerente e dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido de gratuidade judiciária, na forma do art. 4º da Lei 1.060/50 e 98 do CPC.
Em conformidade com o art. 129-A e seus parágrafos da Lei 8.213/91, designo perícia judicial a ser realizada antes da citação da autarquia ré.
Nos termos do art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei n.º 13.876/2019, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Arbitro os honorários periciais em R$ 370,00, conforme tabela contida no Ato Conjunto nº 44, de 22/12/2020.
Nomeio para o encargo o profissional ortopedista Paulo de Tarso Silveira Claudino, com endereço na Avenida Doutor Pedro Jordão, 1252, Maurício de Nassau, Caruaru- PE, telefone (81) 3045-4588, devendo ser intimado para ciência da nomeação, bem como para indicar data, horário e endereço para comparecimento da parte autora para exame pericial, respeitando uma antecedência mínima de 30 dias para que este juízo possa intimar as partes ao comparecimento com seus assistentes técnicos.
Concedo prazo de 10 dias para resposta.
Intime-se o INSS para ciência do processo, bem como para depositar em juízo o valor dos honorários periciais e apresentar seus quesitos, em 10 dias.
Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais e informação de data, hora e local para realização da perícia, intimem-se as partes para tomarem ciência para comparecimento.
Intimem-se ainda as partes para apresentarem seus quesitos e, querendo, assistentes técnicos, no prazo comum de 10 dias, caso ainda não os tenham apresentado.
Fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado em 50% antes da perícia e os 50% restantes após a entrega do laudo, que deverá ocorrer em até 30 dias contados da data de realização da perícia, bem como deverá observar o que dispõe o art. 129-A, §1º da Lei 8.213/91.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, havendo confirmação do exame pericial realizado em sede administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e, após, conclusos para sentença, na forma do art. 129-A, §2º da Lei 8.213/91.
Caso contrário, havendo divergência entre o resultado da perícia judicial e da perícia realizada na via administrativa, cumpra-se na forma do art. 129-A, §3º da Lei 8.213/91, citando-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia, sendo o prazo contado na forma do art. 335, III e 231 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
CARUARU, 17 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0080890-54.2021.8.17.2001
Banco do Brasil
Sara Cristina Pereira dos Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/09/2021 09:53
Processo nº 0008927-58.2023.8.17.8227
Maria Luiza Alcantara de Medeiros
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/08/2023 16:50
Processo nº 0000612-10.2024.8.17.3570
Jose Paulo Henrique dos Santos
Lotear Desenvolvimento Urbano LTDA
Advogado: Leticia Danyelle Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/08/2024 15:19
Processo nº 0018700-68.2024.8.17.2480
Jose Ricardo Lira da Silva
Sociedade de Desenvolvimento do Ensino S...
Advogado: Pedro Rodrigo Santana Tabosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/12/2024 09:13
Processo nº 0042093-62.2023.8.17.8201
Ilidio Ferreira Vilaca Neto
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Jose da Costa Vilaca Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/08/2023 15:35