TJPE - 0051627-93.2024.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HELIDEA CARNEIRO FLORENTINO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 06:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0051627-93.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: HELIDEA CARNEIRO FLORENTINO DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Não há questões processuais que impeçam o conhecimento do mérito, eis que petição inicial está em ordem, segundo os ditames da legislação processual civil, tendo a Autora preenchido as condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
A Autora alega que utilizou um caixa eletrônicos do tipo 24 horas, dentro de uma loja de varejo nesta Capital e que seu cartão ficou preso na máquina.
Que um terceiro se ofereceu para ajudar e indicou um número 0800 para a Autora ligar e desbloquear o cartão.
Que posteriormente comunicou ao banco, quando foi informada que teria sido vítima do golpe conhecido como "chupa-cabra" em que o criminoso coloca um dispositivo no caixa eletrônico para obter os dados do cartão da vítima e assim realizar transações.
A Autora observou que foram feitas compras no seu cartão que totalizam a quantia R$ 1.506,08.
Que não obteve êxito no ressarcimento da mencionada quantia, razão pela qual requereu a condenação na Ré na obrigação de pagar o valor correspondente as compras não reconhecidas e indenização por dano moral.
O Banco Réu alega que a Autora forneceu os dados a terceiros, uma vez que o cartão é de chip e necessita de senha para a transação.
Que a movimentação foi feita num equipamento fora da agência, sendo o caso de fortuito externo, o que excluiria sua responsabilidade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Razão assiste à Autora.
Explico.
O fortuito externo não está relacionado se o fato ocorreu dentro do estabelecimento bancário ou fora dele, mas, se o fato estava ou não dentro do risco assumido pelo empreendimento, por ser inerente à atividade desempenhada pelo fornecedor do serviço.
O risco de fraudes em equipamentos eletrônicos de saque "caixa eletrônico" está dentro da previsibilidade e inerente à atividade bancária.
Não é de hoje que os Bancos são vítimas do conhecido golpe do "chupa-cabra".
Esse tipo de estelionato tem diversos modos operandi.
Em algumas situações o criminoso instala no caixa eletrônico, mais precisamente no local da entrada do cartão de crédito/débito, um dispositivo que consegue clonar o cartão, captando seus dados.
Em outras situações, o criminoso fica ao lado, e quando o cartão do cliente é preso, ele oferece ajuda, substituindo o cartão para que o consumidor possa, ao digitar a senha, permitir que ele capture os dados.
Em outros, o criminoso manda o cliente digitar a senha para observá-la, ou mesmo oferece ajuda para digitá-la.
A depender do caso, pode ou não haver participação definitiva do consumidor para que o golpe se concretize, diante da fragilização dos dados de segurança, como a senha ou token, o que não é o caso concreto em exame.
Assim, sendo essa uma prática recorrente, cabia ao Banco adotar providências de segurança na escolha da empresa que irá contratar por terceirização o serviço de caixa eletrônico 24 horas ou na escolha do local onde instalará seus próprios caixas, ainda que dentro de outros estabelecimentos que não prestam serviços bancário, como supermercados, shopping centers e outros.
Cabe ao Banco adotar providências de segurança, evitando que os consumidores fiquem expostos às práticas criminosas no uso do equipamento.
No caso dos autos, há um fortuito interno, eis que é um risco do empreendimento, inerente à atividade bancária, devendo ser evitado pelo fornecedor, com a adoção de medidas de segurança.
Não há como a vítima saber se foi instalado um equipamento com finalidade criminosa no caixa, assim como não há como saber se o equipamento clonou os dados do cartão da parte Autora, fato é que a Consumidora, ao ficar com o cartão preso, somente tinha como alternativa ligar para o 0800 informado no próprio caixa eletrônico, o fato ocorrido.
O consumidor não tem obrigação de ser expert no assunto.
As diligências para evitar crimes devem ser intentadas pelo Banco.
Ademais, o Banco não bloqueou as sucessivas compras, realizadas em ato contínuo, o que de per si, deveria ter sido observado pelo Réu, em cotejo do perfil de uso do cartão pela Autora.
No caso concreto não ficou comprovado que a Demandante tenha ligado para um número do criminoso ou que tenha fornecido sua senha ao terceiro, ou se essa senha foi captada pelo equipamento instalado pelo criminoso no caixa eletrônico.
A consumidora, parte vulnerável e hipossuficiente, goza a seu favor, para facilitação da sua defesa em juízo, da inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC.
Nesse toar, cabia ao Réu comprovar que a Autora contribuiu com o fato narrado na exordial ou fragilizou seus dados deliberadamente, para que se configurasse a culpa exclusiva do Consumidor, fato que excluiria a responsabilidade objetiva do Banco pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14, do CDC, ônus processual do qual não se desincumbiu o Requerido, conforme artigo 373, II, do CPC.
Assim, entendo que houve falha na prestação do serviço, sendo o caso de fortuito interno, quando a Autora foi vítima de golpe de terceiros, na utilização de caixa eletrônico, ainda que instalado fora das dependências da agência bancária, respondendo o Réu objetivamente pelos danos sofridos pela Autora, na forma do artigo 14, do CDC, razão pela qual acolho a pretensão de ressarcimento das movimentações contestadas (R$ 1.506,08).
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, tenho por rejeitá-lo, eis que o Banco igualmente foi vítima de terceiro estelionatário, não havendo maculado a honra, imagem e direitos de personalidade da Autora.
Os reflexos narrados da exordial são meramente patrimoniais.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com base no Art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de R$ 1.506,08 (mil, quinhentos e seis reais e oito centavos) corrigidos pelo IPCA desde a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, na forma dos artigos 405 e 406, do CC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, arquive-se.
RECIFE, 11 de março de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz de Direito JGPS -
11/03/2025 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIAGO VALOIS SOUTO em/para 11/03/2025 10:39, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 18:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0051627-93.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: HELIDEA CARNEIRO FLORENTINO DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V.
Sa. intimada a comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (6º JEC) Data: 11/03/2025 Hora: 10:10 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
OBS: A audiência UNA designada poderá ser acessada por meio de videoconferência no link: https://tjpe.webex.com/meet/thiago.valois RECIFE, 21 de janeiro de 2025 .
Nome: HELIDEA CARNEIRO FLORENTINO DJEN -
21/01/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 10:10, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/12/2024 12:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 00:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:02
Conclusos 6
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12/12/2024 08:02
Distribuído por 4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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