TJPE - 0001189-27.2017.8.17.3410
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Surubim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDREY STEPHANO SILVA DE ARRUDA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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26/02/2025 08:59
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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18/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDREY STEPHANO SILVA DE ARRUDA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001189-27.2017.8.17.3410 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SOARES DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192906235, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ...
Cuida-se de Ação Cautelar Antecedente em que o autor aduz inexistir relação jurídica com a parte ré e por isso solicita medida cautelar a fim de se excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
A parte autora juntou documentos aos autos.
A parte ré foi citada e não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para sentença nesta Central de Agilização Processual de Caruaru.
RELATADO.
SENTENCIO.
Entendo que o feito deva ser extinto sem resolução de mérito.
A petição inicial não reúne os seus requisitos formais na forma dos artigos 319 e 305 usque 310, todos do Código de Processo Civil.
No caso em análise, entendo que a petição inicial é inepta e inexiste interesse processual por parte do autor.
Observa-se a ausência de concludência entre a narração dos fatos e a conclusão, isto é, os pedidos solicitados pelo ator.
Ademais, o autor não indica pedido em futuro processo em ação ordinária, o que faz com que a ação cautelar não possa subsistir sozinha.
O autor deveria ter ingressado com a ação de reparação civil com pedido de tutela de urgência.
A ação cautelar antecedente tem severos requisitos e pressupostos materiais e formais, sem os quais ela não poderá mais subsistir.
Fala-se, destarte, da aceessoriedade e subsidiariedade da ação cautelar.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE. 01.
Cuidam os autos de Recurso de Apelação, contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Cautelar Inominada Preparatória, ajuizada pelo apelado. 02.
No caso concreto, antes de prolatada sentença nestes autos, a ação principal correspondente, feito de nº 0120193-53.2010.8.06.0001, já havia sido julgada, decidindo o magistrado a quo pela improcedência dos pleitos autorais.
A sentença foi mantida neste Tribunal de Justiça, por decisão monocrática deste relator, sendo interposto, Recurso Extraordinário, ainda pendente de análise. 03.
Como é cediço, o provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, de molde a estabelecer uma relação de instrumentalidade entre ambos.
Desse modo, a solução da controvérsia no processo principal, independente do trânsito em julgado da decisão ali proferida, acarreta o esvaziamento o conteúdo da pretensão cautelar, ante a ausência superveniente de interesse processual da requerente.
Precedentes do STJ e do TJCE. 03.
Assim, diante da inconteste a acessoriedade e dependência do processo cautelar em relação à demanda principal, a reforma da sentença proferida nestes autos cautelares, para decretar a extinção do feito sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 04.
Reexame necessário conhecido e provido.
Sentença reformada.
Recurso voluntário prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para DAR-LHE PROVIMENTO e ter por prejudicada a análise do Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (TJ-CE - APL: 03778359720108060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - LIMINAR DEFERIDA - AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA FORA DO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. - Conforme previsão do art. 309, do CPC, cessa a eficácia da liminar deferida em ação cautelar antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com a consequente condenação da parte ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10000220786586001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVAO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Ajuizada a medida cautelar, o prazo decadencial de trinta dias para a parte autora formular o pedido principal começa a fluir da efetivação da tutela provisória cautelar.
No caso presente, efetivada a tutela cautelar, não houve o ajuizamento do pedido principal por parte da ora apelante no prazo estabelecido no artigo 308 do NCPC, razão por que correta a decisão apelada ao extinguir o feito, sem julgamento do mérito.
APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*12-81, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/01/2019).. (TJ-RS - AC: *00.***.*12-81 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/01/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/02/2019).
Desta feita, a se considerar as lacunas processuais da petição e do próprio processo em exame, entendo que o feito sem sua analise do mérito, nos termos dos artigos I e IV do CPC.
Em razão do exposto, EXTINGO o presente feito na forma do artigo 487, incisos I e IV do CPC.
Condeno o autor nas custas processuais.
P.
R.
I.
CARUARU, 20 de janeiro de 2025 Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito" SURUBIM, 21 de janeiro de 2025.
MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
21/01/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 11:26
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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20/01/2025 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/01/2025 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Surubim)
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28/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 07:58
Conclusos para despacho
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22/03/2022 07:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2020 14:40
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2020 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2020 11:50
Mandado enviado para a cemando: (Surubim 2ª Vara Cível Cemando)
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23/04/2020 11:50
Expedição de citação.
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22/04/2020 15:43
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 16:03
Conclusos para despacho
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25/03/2020 16:02
Expedição de Certidão.
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05/01/2018 00:24
Juntada de Petição de outros (petição)
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15/12/2017 14:01
Juntada de Petição de outros (petição)
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15/12/2017 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 15:12
Juntada de Petição de ofício
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13/12/2017 15:11
Juntada de Ofício
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28/11/2017 14:07
Expedição de Ofício.
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26/10/2017 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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26/10/2017 21:04
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2017 19:23
Conclusos para decisão
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25/10/2017 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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