TJPE - 0001868-42.2019.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/06/2025 17:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2025 16:58
Alterada a parte
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19/06/2025 16:45
Alterada a parte
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24/01/2025 03:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001868-42.2019.8.17.3350 INTERESSADO (PGM): KLEBSON ALVES DOS SANTOS ESPÓLIO - REQUERIDO: TORRES E DALTRO LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 183400962, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL” proposta por KLEBSON ALVES DOS SANTOS em face de TORRES & DALTRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. e BANCO SANTANDER S.A., partes já qualificadas.
Juntou documentos.
Decisão de ID 56355230 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação no ID 69641173.
Após longo trâmite processual, despacho de ID 163911394 determinou a intimação da parte autora para incluir no polo passivo da demanda a União.
Assim, o autor requereu a inclusão da União no polo passivo (ID 166959884).
Por meio da decisão de ID 173680215, fora declinada da competência à Justiça Federal.
Antes do cumprimento pela secretaria, o autor e o requerido Banco Santander S.A. acostaram acordo realizado, ID 179116710, pugnando ao final, pela homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não vejo óbice à homologação do acordo mesmo após decisão que declinou da competência, privilegiando os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da primazia da decisão de mérito.
Ademais, nenhuma das cláusulas do acordo alcançam a União.
As partes transigiram com o desiderato de proteger/tutelar/resguardar seus direitos interesses.
No dizer de Carnelutti, autocomposição significa solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes, restando ao magistrado apenas homologar os termos autocompostos, máxime se respeitadas as questões de ordem pública.
In casu, estão presentes todos os elementos essenciais para validade da transação, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito e forma não proibida pela lei.
Registre-se que o acordo encontra-se assinado digitalmente pelo causídico do autor, vide ID 179116710, pág. 3, com poderes para tanto (ID 51153899).
Além disso, as postularam a extinção do feito.
Atente-se que a outra parte requerida não apresentou contestação nos autos, de modo que deve ser atendido, independentemente de consentimento desta, o pleito extintivo do autor.
Logo, impõe-se o acolhimento do pedido formulado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o ACORDO de ID 179116710, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, revogando a decisão de ID 173680215.
Como consequência, revogo também a decisão de ID 56355230 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão do acordo.
Cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Tendo sido aventada nos autos suposta fraude, encaminhe-se cópia integral dos autos à Polícia Civil, à Polícia Federal e à Receita Federal para as providências que entender cabíveis.
Diante da "desistência" (renúncia) ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado.
Após a expedição dos ofícios, ao arquivo.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 21 de janeiro de 2025.
FABIANE BARBOSA DO NASCIMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/01/2025 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 09:46
Homologada a Transação
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25/09/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 21:42
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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17/06/2024 12:35
Declarada incompetência
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08/05/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SANTANA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:48
Decorrido prazo de KLEBSON ALVES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
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11/04/2024 06:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2024 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 09:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/02/2023 07:43
Expedição de intimação.
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02/02/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:44
Dados do processo retificados
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25/10/2022 09:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2022 09:42
Processo enviado para retificação de dados
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25/10/2022 09:42
Conclusos cancelado pelo usuário
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21/12/2021 08:50
Conclusos para despacho
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20/12/2021 21:10
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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27/10/2021 12:50
Juntada de Petição de petição em pdf
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08/10/2021 07:16
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata)
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08/10/2021 07:16
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/10/2021 07:15
Expedição de Carta rogatória.
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26/07/2021 10:10
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 12:57
Expedição de intimação.
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29/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 20:56
Conclusos para despacho
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15/06/2021 11:04
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2021 21:02
Expedição de intimação.
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13/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 09:39
Conclusos para despacho
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04/06/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 23:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 19:19
Expedição de citação.
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27/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:57
Juntada de Petição de requerimento
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02/03/2021 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2021 10:01
Conclusos para despacho
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26/01/2021 18:37
Juntada de Petição de requerimento
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11/01/2021 10:36
Expedição de intimação.
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27/11/2020 09:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 12:30
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata)
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21/10/2020 12:30
Audiência conciliação realizada para 21.10.2020 09h00 Cejusc.
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19/10/2020 09:28
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata)
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16/10/2020 16:05
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2020 11:50
Expedição de Carta AR.
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23/09/2020 11:44
Expedição de Carta AR.
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18/09/2020 09:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 12:56
Expedição de Carta AR.
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28/04/2020 12:56
Expedição de citação.
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28/04/2020 12:56
Expedição de citação.
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28/04/2020 12:48
Expedição de intimação.
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28/04/2020 12:45
Audiência conciliação designada para 21/10/2020 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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25/04/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 09:46
Conclusos para despacho
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23/04/2020 09:46
Conclusos para o Gabinete
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23/04/2020 09:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 09:44
Audiência conciliação cancelada para 22/04/2020 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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05/02/2020 12:51
Expedição de intimação.
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05/02/2020 12:44
Expedição de Carta AR.
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05/02/2020 12:18
Expedição de Carta AR.
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04/02/2020 10:14
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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13/01/2020 11:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/09/2019 12:21
Juntada de Petição de outros (petição)
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20/09/2019 11:56
Conclusos para decisão
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20/09/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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