TJPI - 0801307-60.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801307-60.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): LEONARDO DE BRITO DA PAIXAO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Em preliminar, consigno a competência deste Juizado Especial para processar e julgar esta causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
Denego a preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A respeito da preliminar sustentada pela parte contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto a sua central de atendimento, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo, a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Sobre as provas necessárias ao julgamento da lide é prematura a avaliação de eventual insuficiência de provas/documentos, notadamente em virtude da necessidade de se analisar a contestação, conferir a dilação e o ônus probatórios.
Assevere-se, ainda, que o princípio da informalidade, norteador do sistema dos Juizados Especiais, consoante os termos dos artigos 2º e 14 da Lei nº 9.099/95, permite certa atenuação do rigorismo tradicional do processo.
Com este pensar, rejeita-se aludida preliminar.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
PRELIMINAR DE CONEXÃO Afasto a alegada conexão.
Isso porque o simples fato de a demanda tratada em outros autos abordar matéria idêntica à discutida nesses autos não é suficiente a implicar na reunião dos processos, uma vez que o contrato objeto da demanda em referência é distinto e por essa razão o julgamento em separado dos processos não implicará em decisões conflitantes.
Indefiro a preliminar.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.
De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativo ao empréstimo consignado (nº 0123440430626) que tem como credor o banco requerido.
No entanto, essas contratações não foram realizada pela parte autora, o que vem comprometendo a sua renda mensal em virtude dos descontos sucessivos.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação dos contratos em seu benefício previdenciário, os quais foram descontados apartir de 08/2021, conforme informação do INSS (ID 54735004).
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira sequer demonstrou a relação contratual e, muito menos, o cumprimento da contraprestação, consistente na efetivação da entrega do empréstimo a parte autora, uma vez que não apresentou cópia do contrato ou o comprovante de depósito em seu favor.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revelam inexistente na medida em que, no afã de fechar negócios com aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento, o qual realmente não foi solicitado pela autora, conforme ilação que se extrai dos autos.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes quanto aos contratos (nº 0123440430626) que justifiquem a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização do BANCO, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário e o comprometimento da renda da parte autora, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar quanto ao contrato nº 0123440430626.
DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela autora, referente a parcelas de contrato de empréstimo que não realizou.
De modo diverso do sustentado pela contestação, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, tendo a parte requerida descuidado quanto ao credenciamento de agentes para captação de clientes e a fiscalização de seu trabalho, sem a demonstração de erro justificável de sua parte.
Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇAO DE CONSUMO.
DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO.
ART. 20, 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamentes nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor.
Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90".
Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001. "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3.
Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4.
Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011).
No mesmo sentido, ainda: "PROCESSO CIVIL.
CDC.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As instituições bancárias, como fornecedoras de produtos e serviços, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Correta a devolução em dobro pela empresa responsável pela cobrança, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que foram descontados indevidamente. 3.
Comprovada falha nos serviços prestados, os danos sofridos, impõe-se a obrigação de repará-los. 4.
Recurso parcialmente provido". (TJDFT; Órgão :2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Classe: ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial; N.
Processo: 2008.04.1.009180-4; Relator(a) Juiz(a): ARLINDO MARES).
Cabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, em face da baixa renda que possui, oriunda de benefício previdenciário fixado em 01 (um) salário-mínimo, e a falta das parcelas, mês a mês, causaram privações.
Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida e o desproporcional de realização dos descontos, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse ponto, cabe colacionar o seguinte julgado: "DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR TERCEIRO, EM NOME DO AUTOR, APOSENTADO, PORTANDO DOCUMENTOS FALSOS.
Descontos de parcelas referentes ao contrato no benefício recebido pelo recorrido junto à Previdência Social.
Circunstância que caracteriza negligência do Banco ao deixar de tomar os cuidados mínimos, tendentes a verificar a idoneidade da pessoa que solicitava empréstimo em nome de aposentado, o que evidência grave falha em seus sistemas de segurança.
Dano moral caracterizado.
Indenização extrapatrimonial fixada em R$ 15.000,00.
Ação julgada totalmente procedente.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU". (TJSP - Processo: APL 4970423820108260000 SP 0497042- 38.2010.8.26.0000; Relator(a): Elmano de Oliveira; Julgamento: 09/02/2011; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 23/02/2011).
DISPOSITIVO DO EXPOSTO Resolvo acolher parcialmente o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato nº 0123440430626, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
24/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
23/03/2025 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2025 18:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
27/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
19/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO DE BRITO DA PAIXAO - CPF: *01.***.*90-59 (AUTOR).
-
22/07/2024 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2024 03:20
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:15
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 17/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/05/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
25/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/03/2024 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
22/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800684-06.2023.8.18.0131
Otilio Jose da Cunha Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2023 21:23
Processo nº 0000029-60.2020.8.18.0135
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Advogado: Gilvan Jose de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 09:01
Processo nº 0802244-07.2023.8.18.0123
Maria Neide de Araujo Costa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2023 09:41
Processo nº 0800366-86.2024.8.18.0131
Celia dos Santos Umbelino
Banco Pan
Advogado: Zulmira do Espirito Santo Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2024 15:13
Processo nº 0801961-17.2020.8.18.0049
Antonio Rosa Sobrinho
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 00:01