TJPE - 0005631-08.2020.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
-
29/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:23
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NOVO PANORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0005631-08.2020.8.17.2480 AUTOR(A): JACKSON FLORENCIO DE OLIVEIRA RÉU: NOVO PANORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
CARUARU, 27 de março de 2025.
PAULO RICARDO NOGUEIRA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
27/03/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
27/02/2025 12:47
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 01:10
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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21/02/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NOVO PANORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de NOVO PANORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:37
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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24/01/2025 16:25
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
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24/01/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 14:21
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005631-08.2020.8.17.2480 AUTOR(A): JACKSON FLORENCIO DE OLIVEIRA RÉU: NOVO PANORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOVO PANORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual movida por JACKSON FLORÊNCIO DE OLIVEIRA.
A embargante alega haver contradição no dispositivo da sentença quanto aos índices de correção monetária a serem aplicados a partir de 01/09/2024, argumentando que haveria confusão pela aplicação simultânea da SELIC e do IPCA. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC, conforme se verifica da intimação da sentença em 21/01/2025 e protocolo dos embargos em 22/01/2025.
No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento.
Não há qualquer contradição no dispositivo da sentença embargada.
A decisão foi clara ao estabelecer que, a partir de 01/09/2024, será aplicado o índice SELIC, previsto no art. 406, §1º do Código Civil, com a dedução do IPCA desse índice.
Esta sistemática decorre do fato de que a taxa SELIC engloba tanto juros quanto correção monetária.
Assim, para evitar bis in idem, quando se aplica a SELIC deve-se deduzir o índice inflacionário (IPCA) para não haver duplicidade na correção monetária.
A sentença apenas explicitou esta metodologia de cálculo, não havendo qualquer contradição, mas sim uma necessária especificação técnica para a correta execução do julgado.
O que a embargante apresenta como contradição é, na verdade, mero inconformismo com o critério adotado, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, devendo ser questionado pela via recursal adequada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 22 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 21:28
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005631-08.2020.8.17.2480 AUTOR(A): JACKSON FLORENCIO DE OLIVEIRA RÉU: NOVO PANORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ajuizada por JACKSON FLORÊNCIO DE OLIVEIRA em face de NOVO PANORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Narra a inicial que o autor firmou contrato por instrumento particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel (contrato nº 299/2017) com a ré em 21/04/2017, tendo por objeto um lote de terreno próprio para construção (Lote 24, Quadra "G"), medindo 8,00 x 20,00 metros, área superficial de 160,00m², pelo valor total de R$ 64.350,00, a ser pago em 150 parcelas mensais de R$ 429,00, com entrada de R$ 3.000,00.
Alega que houve aditivo contratual estabelecendo prazo de 24 meses para execução das obras de infraestrutura, com término previsto para 25/05/2019, prorrogável por mais 6 meses de carência, não podendo ultrapassar a data limite de 28/11/2019.
Sustenta que, mesmo após o prazo limite estabelecido, a obra não foi concluída, caracterizando descumprimento contratual por parte da ré.
O autor efetuou o pagamento da entrada de R$ 3.000,00 e 36 parcelas mensais, totalizando R$ 19.152,00.
O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: Petição inicial (ID 68127074) CNH do autor (ID 68128060) Procuração e declaração de hipossuficiência (ID 68128062) Contrato de compra e venda nº 299/2017 (ID 68128063) Termo aditivo ao contrato (ID 68128065) Recibo da entrada no valor de R$ 3.000,00 (ID 68128068) Comprovante do pagamento da entrada (ID 68128069) Comprovantes de pagamento das parcelas (ID 68128070, 68128071 e 68128072) Proposta de compra do lote (ID 68128074 e 68128075) Cópia dos cheques (ID 68128077) Boletos de 2018-2019 (ID 68128081) Mensagens de texto e WhatsApp sobre cobranças (ID 68129082 e 68129083) Fotos do terreno demonstrando a não conclusão da obra (ID 68129088) Tabela demonstrativa dos valores pagos (ID 68129090) Print de e-mail questionando valores (ID 68172172) Citada, a ré apresentou contestação (ID 74335742).
Em sua defesa, alegou preliminarmente: a) inépcia quanto ao pedido de danos morais; b) descabimento da gratuidade da justiça; c) não cabimento da inversão do ônus da prova; d) carência de ação por falta de interesse do autor.
No mérito, sustentou que não houve descumprimento contratual, alegando que: i) teve que refazer o projeto por exigência da Prefeitura e CELPE para readequação em razão da passagem de postes de alta tensão, reduzindo de 262 para 252 lotes; ii) obteve nova licença de instalação com prazo até 09/09/2021; iii) as obras foram impactadas pela pandemia de COVID-19 a partir de março/2020 por força do Decreto Estadual nº 48.834/2020; iv) o autor não teria direito a iniciar construção por não ter quitado 25% do valor total.
Apresentou a contestação instruída com: Licença de instalação da PMC de 2017 (ID 74335745) Segunda licença de instalação da PMC (ID 74335746) Notificações de conformidade da CELPE de 2017 e 2019 (ID 74335749 e 74335750) Resposta da CELPE sobre orçamento (ID 74335752) Declaração de viabilidade da COMPESA (ID 74335758) Planta aprovada pela COMPESA (ID 74335760) Fotos das obras concluídas (ID 74335748 e 74335747) Planilha de parcelas pagas (ID 74335764) Extrato de débito IPTU (ID 74335762) Relação de pagamentos de tributos (ID 74335765) DCTFs 2018-2020 (IDs 74335775, 74335767, 74335768 e 74335769) Em réplica (ID 76818016), o autor refutou as preliminares e argumentos da defesa, destacando que: i) a necessidade de alteração do projeto constitui risco da atividade da construtora; ii) a nova licença municipal não pode prorrogar unilateralmente o prazo contratual; iii) quando iniciou a pandemia a ré já estava em mora há meses; iv) a própria ré confessou que em fevereiro/2020 teve que refazer o calçamento.
Tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera (ID 186276901). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da inépcia quanto ao pedido de danos morais Embora a ação tenha sido intitulada como incluindo pedido de danos morais, não houve efetiva formulação deste pedido na petição inicial, tendo o autor esclarecido em réplica tratar-se de mero erro material no título.
Rejeito a preliminar.
Do descabimento da gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu a ré.
Mantenho o benefício concedido.
Da inversão do ônus da prova Por se tratar de relação de consumo, com evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Rejeito a preliminar.
Da carência de ação A alegação de cumprimento do contrato pela ré confunde-se com o mérito e será com ele analisada.
O autor demonstrou interesse processual ao narrar o descumprimento contratual e juntar documentos comprobatórios.
Rejeito a preliminar.
Mérito O ponto central da controvérsia reside em verificar se houve descumprimento contratual por parte da ré quanto ao prazo de entrega do empreendimento, justificando a rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos. É incontroverso que o prazo final para entrega da obra, incluído o período de carência de 6 meses previsto no aditivo contratual (ID 68128065), era 28/11/2019.
As justificativas apresentadas pela ré para o descumprimento deste prazo não merecem prosperar: A necessidade de alteração do projeto por exigência da Prefeitura e da CELPE para readequação em razão da passagem de postes de alta tensão constitui risco inerente à atividade empresarial, sendo previsível e não configurando caso fortuito ou força maior oponível ao consumidor.
A nova licença de instalação obtida junto à Prefeitura com prazo até 09/09/2021 não tem o condão de prorrogar automaticamente o prazo contratual estabelecido com o consumidor, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da vinculação contratual.
A pandemia de COVID-19, iniciada em março/2020 com o Decreto Estadual nº 48.834/2020, não pode ser invocada como justificativa, uma vez que o prazo contratual já havia se encerrado em novembro/2019, estando a ré em mora há mais de 3 meses quando do início da pandemia.
O argumento de que o autor não teria direito a iniciar construção por não ter quitado 25% do valor não afasta a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento no prazo contratado, tratando-se de obrigações distintas.
A própria ré admite em contestação que em fevereiro de 2020 (mais de 2 meses após o prazo final) teve que refazer o calçamento por problemas no solo, evidenciando que a obra não estava concluída no prazo contratual.
Ademais, as fotos juntadas pelo autor (ID 68129088) demonstram que mesmo em junho/2020 (7 meses após o prazo) a obra permanecia incompleta, não tendo a ré comprovado a conclusão tempestiva da infraestrutura contratada.
O inadimplemento contratual por parte da construtora autoriza a rescisão do contrato por culpa desta e a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ: "Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar rescindido o contrato nº 299/2017 firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; b) Condenar a ré a restituir ao autor, de forma integral, todos os valores por ele pagos (entrada de R$ 3.000,00 e 36 parcelas), totalizando R$ 19.152,00, com base na tabela ENCOGE a partir da data do desembolso até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de a partir de 01/09/2024 e de juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês, até 31/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC (SELIC), a partir de 01/09/2024, deduzido o IPCA desse último índice.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 17 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
-
24/10/2024 08:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por LEILANE TAVARES NICACIO em/para 24/10/2024 08:19, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
-
22/10/2024 08:48
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 08:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
-
22/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 19:09
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
-
15/10/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
-
15/10/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 03:17
Decorrido prazo de NOVO PANORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:04
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
13/09/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
11/09/2024 14:14
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
30/08/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 20:21
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
14/08/2024 04:02
Decorrido prazo de JACKSON FLORENCIO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/08/2024.
-
13/08/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
11/08/2024 05:50
Decorrido prazo de NOVO PANORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
-
31/07/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
31/07/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/07/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:09
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:24
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
25/08/2023 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/08/2023 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/08/2023 08:56
Alterado o assunto processual
-
26/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:25
Conclusos para o Gabinete
-
06/05/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 16:06
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2021 15:29
Expedição de intimação.
-
19/03/2021 15:29
Expedição de intimação.
-
12/03/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 17:20
Expedição de intimação.
-
30/01/2021 04:45
Decorrido prazo de NOVO PANORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2020 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2020 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2020 17:59
Juntada de Petição de resposta
-
19/11/2020 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2020 17:14
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
19/11/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 17:12
Expedição de intimação.
-
21/09/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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