TJPE - 0001027-76.2024.8.17.3510
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Trindade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 16:23
Expedição de citação (outros).
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21/07/2025 16:23
Expedição de citação (outros).
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10/06/2025 07:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NIANI GUIMARAES LIMA DE MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:14
Decorrido prazo de NIANI GUIMARAES LIMA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/01/2025 16:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0001027-76.2024.8.17.3510 AUTOR(A): GESNEY LABAS RÉU: BANCO BRADESCO SA, TGBFC INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Devido às suspeitas de suficiência financeira foi determinado ao polo ativo que apresentasse documentos complementares.
Em que pese o alegado, os documentos apresentados comprovam que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas e não cumpre os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça.
A parte apresentou declaração de imposto de renda e, a partir do documento, é possível constatar que formalizou pessoa jurídica recentemente com valor de R$ 50.000,00 nas quotas sociais, declara receber valores, é proprietária de diversos imóveis, no total de 8 imóveis declarados, sendo um deles, inclusive, uma Fazenda.
Declara ainda empréstimo de R$ 115.000,00 sem apontar a destinação do valor e mais de R$ 50 mil em espécia.
Além disso, contratou advogado particular, pretende debater nos autos a anulação da compra de um imóvel em local que nem mesmo é o estado de sua residência, o que denota forte atividade financeira.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça.
No prazo de 15 dias deverá comprovar o recolhimento de gratuidade da justiça.
No silêncio, independente de nova conclusão, providencie-se o cancelamento da distribuição.
Com o recolhimento, tornem conclusos.
Int.
TRINDADE, 25 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2025 16:07
Outras Decisões
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24/01/2025 18:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0001027-76.2024.8.17.3510 AUTOR(A): GESNEY LABAS RÉU: BANCO BRADESCO SA, TGBFC INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, embora para a concessão da gratuidade não seja imprescindível o estado de miséria absoluta, para o presente caso se mostra necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Isso porque a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 99, §3º) que, todavia, sucumbe em razão de outros componentes suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza, o valor e o objeto discutidos, a profissão da parte autora, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, por ordem do art. 99, §2º do CPC, faculta-se à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para o deferimento, observando-se que tal determinação não gera lesividade para a parte que solicita o benefício e, por isso, nem mesmo, em princípio, pode ser objeto de recurso.
Deste modo, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: a) comprovante de renda mensal, demonstrativo de pagamento, holerite ou cópia da carteira de trabalho; b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, ou comprovação de isenção de apresentação.
No silêncio restará desde já indeferido o pedido, momento em que a parte deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas.
Este prazo para recolhimento terá como termo inicial o dia útil seguinte ao termo final dos primeiros quinze dias acima fixados para complementar a documentação para análise do pedido de gratuidade, e correrá independente de nova intimação.
No silêncio, providencie a diretoria o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independente de nova conclusão.
Int.
TRINDADE, 8 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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