TJPI - 0022925-63.2012.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 07:15
Baixa Definitiva
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28/01/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 07:08
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de IZAEL LIMA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022925-63.2012.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: IZAEL LIMA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de Izael Lima.
Parte autora afirma em petição Id 30658001 que o bem foi apreendido à três anos e pleiteia pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
O art.3, §1, do Decreto-lei 911/69 prevê a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário quando não houver a quitação da dívida.
Em que pese a parte ré ter se manifestado, não realizou o adimplemento de sua obrigação, razão pela qual merece guarida o pleito inicial, devendo o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, na forma do art. 2 do Decreto-lei.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. 1.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
Não honrando o Réu com os pagamentos em dia das prestações devidas, foi o responsável pelo vencimento do contrato não estando em mora apenas em relação as parcelas vencidas e não pagas, mas em relação a todo o contrato, o que viabiliza a procedência dos pedidos de rescisão contratual e consolidação da posse do veículo pelo banco Apelado. 3.
Recurso improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002412-6 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2015)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMPROVAÇÃO DA MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CLÁUSULAS ABUSIVAS VIA INADEQUADA. 1- Comprovada a mora do devedor, nos termos do art. 3º, c.c. art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69. 2- A ação de busca e apreensão, convertida ou não em depósito, não é a via adequada para discussão acerca do quantum debeatur e muito menos para a revisão de cláusulas contratuais, que exigem ação própria. 3- Entretanto, a doutrina e jurisprudência dominante têm admitido a apresentação de reconvenção em ação de busca e apreensão, que permitiria a discussão destas cláusulas. 4- De qualquer forma, a discussão sobre as cláusulas do contrato (abusividade dos juros e das taxas, nulidade e aplicação da boa-fé objetiva, aplicação do CDC, etc.), não têm o condão de acarretar a improcedência da ação. 5- A mora é incontroversa, razão pela qual a modificação do contrato não impediria a retomada do bem pelo credor fiduciário, eis que configurado o inadimplemento do contrato e o direito do autor à busca e apreensão do bem e à consolidação, em seu favor, da posse e propriedade deste bem. 6- recurso conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000809-5 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014) Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para consolidar a instituição autora na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial.
Custas e Honorários Advocatícios pelo réu na base de dez por cento sobre o valor da causa.
Oficie-se ao DETRAN/PI a fim de informar que parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa estadual, com posterior baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e hora no sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:42
Julgado procedente o pedido
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29/04/2023 20:39
Conclusos para decisão
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29/04/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 01:21
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:35
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
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18/07/2022 13:48
Expedição de .
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01/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 14:33
Distribuído por dependência
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16/11/2020 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/11/2020 13:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/07/2019 10:27
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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09/07/2019 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2019 08:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/11/2018 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/08/2018 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2018 10:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/03/2018 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/11/2017 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2017 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2017 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2017 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/11/2017 12:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/08/2017 08:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/08/2017 13:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/08/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-04.
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03/08/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2017 09:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2016 08:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/11/2016 08:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2016 12:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/06/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-08.
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07/06/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2016 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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06/11/2015 12:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/11/2015 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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17/12/2013 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/06/2013 08:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/05/2013 10:26
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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07/05/2013 08:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/10/2012 12:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/10/2012 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/10/2012 12:33
Distribuído por sorteio
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05/10/2012 12:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2012
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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