TJPE - 0005098-42.2018.8.17.2990
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:01
Juntada de Petição de decisão
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21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005098-42.2018.8.17.2990 APELANTE: FLAVIO SIMON VIANA COSTA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação interposta por FLÁVIO SIMON VIANA COSTA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda em que contende com CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Insurge-se o recorrente contra Sentença (ID 9441402) que extinguiu sem resolução do mérito nos seguintes termos: “Evidente, pois, a litispendência, impondo-se a imediata extinção do presente processo por ser aquele em que a citação foi realizada por último.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, extingo o presente feito sem resolução do mérito.” Razões Recursais (ID 9441409) aduzindo, em síntese: “não há litispendência na presente ação, pois o período do pedido de cobertura de tratamento e local de internação da ação nº 0045523-08.2017.8.17.2001, em trâmite na 4ª vara cível (seção a) de recife, são diversos da presente demanda.” Ao final, pede a reforma da sentença e que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões em que pede o não provimento do recurso (ID 9441413). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do mérito.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da litispendência.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que existe ação que, na época, tramitou com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que caracteriza a litispendência (NPU 0045523-08.2017.8.17.2001).
O art. 337, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil assim define a litispendência: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sendo assim, agiu com acerto o magistrado de origem ao extinguir a presente ação por meio de sentença terminativa, com fulcro na ocorrência de litispendência, devendo prosseguir tão somente a ação preventa para análise meritória.
Sobre o tema, colho os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PRELIMINAR DE OFICIO.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS DE FORMA EXARCEBADA.
ADEQUAÇÃO DO TRINÔNIO ALIMENTAR.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. 1.
Presente a tríplice identidade, ou melhor, repetição de ação, é de se reconhecer, de ofício, a litispendência (art. 337, § 3º, do CPC) entre os feitos, devendo ser extinta a ação ajuizada por último, ou seja, a do alimentante, tombada sob nº 24124-15.2020.8.17.2001, que se encontra em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Registro Civil da Capital.
Preliminar de ofício reconhecida. 2.
Em que pese a parte Recorrida impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, inexistem elementos nos autos suficientemente aptos a impedir o deferimento do beneplácito, e a consequente dispensa do preparo em favor do Recorrente.
Preliminar rejeitada. 3.
Sabe-se que o Código Civil, em seu Art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do Alimentando e da capacidade contributiva do Alimentante, ou seja, a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 4.
Sopesando a situação dos envolvidos aqui retratada, mostra viável, por ora, o redimensionamento da verba alimentar para 50% do salário mínimo, vez que tal patamar guarda melhor correspondência com a capacidade financeira do Alimentante, sem ocasionar forte prejuízo ao seu sustento, bem como atenderá às necessidades do menor. 3.
Recurso parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - AI: 00118333520208179000, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 02/03/2021, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação de divórcio c/c partilha de bens proposta pelo ora agravante e a ação de divórcio c/c partilha de bens e alimentos ajuizada pela agravada, é o caso de se reconhecer a litispedência da segunda demanda em relação à primeira, nos termos do Art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC. 2.
Recurso provido para se reconhecer a litispendência, devendo a ação originária ser extinta sem resolução meritória e, em consequência, cancelado o desconto efetuado no contracheque do agravante a título de pensão alimentícia a favor da agravada. (TJ-PE - AI: 00167581120198179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 16/05/2020, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU LITISPENDÊNCIA ENTRE PROCESSOS E EXTINGUIU O FEITO MAIS RECENTE. 1.
A identidade da presente demanda com a ação de oferta de alimentos anteriormente distribuída, envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, caracteriza litispendência (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015), dando azo à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/15. 2.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AC: 00346103020188172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) Com isso, agiu com acerto o magistrado de origem.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 -
15/01/2020 14:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2020 14:17
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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09/01/2020 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2019 12:25
Expedição de intimação.
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04/11/2019 17:32
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2019 15:09
Expedição de intimação.
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01/10/2019 15:09
Expedição de intimação.
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18/09/2019 20:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/03/2019 08:53
Conclusos para despacho
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08/03/2019 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 11:49
Expedição de intimação.
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31/01/2019 11:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2019 16:21
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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21/11/2018 16:00
Juntada de Petição de outros (petição)
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14/06/2018 01:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/06/2018 23:59:59.
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01/06/2018 16:44
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2018 09:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2018 09:30
Conclusos para decisão
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22/05/2018 09:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2018 10:37
Juntada de Petição de outros (documento)
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18/05/2018 12:31
Juntada de Petição de outros (petição)
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18/05/2018 11:55
Juntada de Petição de outros (petição)
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10/05/2018 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2018 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2018 12:45
Expedição de intimação.
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09/05/2018 12:45
Expedição de citação.
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08/05/2018 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2018 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2018 22:11
Conclusos para decisão
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26/04/2018 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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