TJPE - 0003367-53.2023.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALGARVE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:18
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:49
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003367-53.2023.8.17.8222 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALGARVE EXECUTADO(A): REJANE RICHENE DE SOUSA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de execução extrajudicial na qual foi informada a satisfação integral da obrigação exequenda, considerando-se a penhora realizada nos autos, bem como requerimento da parte executada (id. 182839388).
Com efeito, a penhora comprovada no id. 182307456 foi realizada no valor integral da execução, não sendo o caso de prosseguimento do feito para cobrança de débitos posteriores.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à satisfação da obrigação exequenda pela parte executada, o que faço com fundamento no com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
P.
R.
I.
Caso o executado não tenha sido citado, desnecessária sua intimação.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, visando o levantamento pela parte exequente.
Expeça-se o competente Alvará, observados os dados indicados no id. 182919021.
Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de logo o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
17/01/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:03
Outras Decisões
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11/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
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26/03/2024 02:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALGARVE em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 23:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/02/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
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24/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2023 10:34
Decorrido prazo de REJANE RICHENE DE SOUSA MARTINS em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 11:51
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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31/07/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 17:46
Mandado enviado para a cemando: (Paulista 1º JECível Cemando)
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17/07/2023 17:46
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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12/07/2023 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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