TJPI - 0803159-69.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 13:13
Execução Iniciada
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18/06/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 08:29
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/06/2025 05:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 05:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803159-69.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SILVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 13 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803159-69.2022.8.18.0033 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: SILVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
O embargante alega omissão quanto à apreciação do pedido de compensação e ausência de má-fé para fins de repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise de pedido de compensação de valores pagos pela parte autora; (ii) é devida a repetição do indébito em dobro, à luz da jurisprudência que exige má-fé para a devolução em tal forma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente os argumentos trazidos nos embargos, inclusive quanto à validade do comprovante de transferência (print de tela). 4.
Fundamento da repetição do indébito em dobro pautado na ausência de engano justificável, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência do STJ, que reconhece a necessidade de má-fé, a qual restou caracterizada no caso concreto. 5.
Embargos opostos com nítido caráter infringente, visando rediscutir matéria já decidida, hipótese que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A reapreciação do mérito da decisão por meio de embargos de declaração é incabível quando não caracterizada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2.
A apresentação de print de tela não configura prova hábil de contratação de empréstimo ou de efetiva transferência de valores ao consumidor. 3.
Caracterizada a má-fé da instituição financeira pela ausência de demonstração de disponibilização do crédito, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS; TJPI, Súmula nº 18; TJ-SP, AC 1032630-25.2018.8.26.0564; TJ-PI, AC 0800928-04.2020.8.18.0045; STF, Rcl 65461/RS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER S.A. em face do acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, que, em sede de apelação cível manejada por SILVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA, reformou parcialmente a sentença de origem, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinando a repetição do indébito em dobro, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consignado no voto condutor de lavra do eminente Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira.
Em suas razões (ID nº 21029441), o Banco Santander S.A. sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, apontando dois fundamentos principais: (i) a ausência de apreciação do pedido contraposto, deduzido em contestação, atinente à compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora, cuja prova documental teria sido carreada aos autos através de comprovante de transferência bancária; e (ii) a indevida condenação em repetição do indébito na forma dobrada, porquanto ausente comprovação de má-fé, sendo, portanto, incabível a restituição em dobro nos moldes jurisprudenciais firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, que exigem, para tanto, a caracterização de cobrança dolosa ou fraudulenta.
Requer, por tais razões, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a apreciação expressa do pleito de compensação dos valores pagos, bem como com a exclusão da condenação na forma dobrada, substituindo-se a devolução pela forma simples.
Em contrarrazões apresentadas por SILVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA, aduz-se, em suma: (i) a inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que todas as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas no julgado embargado; (ii) o caráter meramente infringente dos embargos opostos pelo Banco, com nítido intuito de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo; (iii) o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter protelatório dos embargos, requerendo-se, ao final, o seu não conhecimento ou, alternativamente, o seu desprovimento, com a condenação do embargante à multa de 5% sobre o valor da causa. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III –corrigir erro material Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à ausência de apreciação do pedido atinente à compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora, cuja prova documental teria sido carreada aos autos através de comprovante de transferência bancária.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido.
Dessa forma, entendo não haver cabimento a alegação do Banco, ora agravante.
Ademais, transcreve-se parte do acórdão que tratou sobre o tema abordado pelo banco no presente embargos: “(...) In casu, constata-se que o Banco não apresenta nenhum comprovante válido do pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pelo Apelado, mas apenas um “print” de tela (documento produzido unilateralmente, administrativamente sem nenhuma autenticação ou protocolo), com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante. (...)” Assim, destaca-se que o suposto TED apresentado não é valido por ser apenas um “printscreen” de tela, que é documento produzido unilateralmente.
Vejamos alguns julgados sobre: CERCEAMENTO DE DEFESA.
Julgamento antecipado da lide fundamentado.
Inocorrência.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora.
Apresentação de "print" de telas sistêmicas.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação da celebração do contrato.
Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido.
Dano moral.
Inexistência.
Mero aborrecimento.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE.
DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula no 497.
II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente.
III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2.
Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. [...]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Ademais, em relação à alegada indevida condenação em repetição do indébito na forma dobrada, porquanto ausente comprovação de má-fé, temos que o acórdão embargado também se manifestou sobre o ponto, vejamos: “Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
No caso em exame, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do Apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe”.
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
Teresina, 14/05/2025 -
14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Haroldo Oliveira Rehem, Hilo de Almeida Sousa e Dioclécio Sousa da Silva.
Presentes também os Exmos.
Srs.: Des. JAMES GOMES PEREIRA, ( convocado) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO ( convocado) JUNIOR e PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS ( Juiz vinculado), convocados para participar da ampliação de quórum do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL -0804160-89.2022.8.18.0033. Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Dra.
Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800664-23.2019.8.18.0109Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA CLARA DE FIGUEIREDO (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0804785-47.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800034-59.2023.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0803159-69.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: SILVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0804285-91.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO VIRGINIO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0804064-96.2021.8.18.0037Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA SILVA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800212-97.2022.8.18.0047Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOABE VAZ DA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0814801-72.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOAO BATISTA GOMES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por maioria, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, para que o dispositivo do acórdão passe a ter seguinte redação: " Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, votar pelo conhecimento dos recursos, porém para negar provimento ao recurso do banco requerido, e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença apenas para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) e repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC.
Mantenho os demais termos da sentença". .Ordem: 9Processo nº 0820888-44.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo: OSMAR PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0803252-38.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA AUXILIADORA GOMES DE SOUZA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800232-61.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA TEREZA FRANCISCA DO NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0804160-89.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM BARROSO DE OLIVEIRA NETO (APELANTE) Polo passivo: PAGSEGURO INTERNET S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Acompanharam o Relator os Exmos.
Srs.: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ( convocado) e Des.
José James Gomes Pereira ( convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva.. 13 de maio de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803159-69.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A EMBARGADO: SILVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803159-69.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
07/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
-
07/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:59
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:51
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 00:52
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:53
Juntada de contrafé eletrônica
-
24/09/2022 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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