TJPE - 0048514-88.2016.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
31/03/2025 18:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/01/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810275 Processo nº 0048514-88.2016.8.17.2001 AUTOR(A): JOAQUIM JOSE DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTA MARY MOTA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, arguindo erro material na sentença vergastada relativa a condenação do Estado de Pernambuco a reembolsar ao embargante valores pagos a título de honorários periciais, bem como a condenação de lucros cessante.
Em 31.08.2024, o ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs Apelção.
Contrarrazões aos recursos de embargos de declarações (ID nº 187854625) Fundamento e Decido.
Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão.
Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente.
Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”.
Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material) ” (v.
STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Segundo entendimento, jurisprudencialmente, firmado, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412).
Nesse diapasão, extrai-se do artigo 1.022, I e II c/c 1023 do CPC, que os aclaratórios são cabíveis, tão somente, quando verificar, na decisão insurgida, os seguintes pontos: obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
In casu, pugna o embargante pela reforma da decisão guerreada, sob a explícita alegação de erro material no tocante à condenação de reembolso e lucros cessante.
Na verdade, requer o embargante pela reapreciação do mérito, sob a explícita alegação do error in judicando.
Não vislumbro da leitura da decisão atacada o alegado erro material na condenação da verba dos honorários sucumbenciais, considerando os termos do art. 85 §7º referem-se apenas à execução não impugnada em caso de precatório.
De mais a mais, a eventual aplicação de regra material equivocada suscita o recurso de apelação.
DISPOSITIVO Em face do exposto, inocorrente qualquer contradição/omissão ou erro na sentença embargada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por JOAQUIM JOSÉ DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID.
Nº 180763176.
Após, decorrido prazo para eventuais recursos, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RECIFE, 13 de dezembro de 2024 Luiz Mário Miranda ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz de Direito em exercício cumulativo 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 04 -
17/01/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 08:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2025 08:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/12/2024 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/10/2024 09:20
Alterada a parte
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17/10/2024 01:44
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:13
Conclusos para o Gabinete
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:21
Decorrido prazo de ROBERTO DE BARROS CORREIA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:21
Decorrido prazo de RIVALDO BARBOSA SERRANO em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 09:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/07/2024 08:46
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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07/07/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 22:40
Conclusos para o Gabinete
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23/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:1ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
-
23/04/2024 10:30
Conclusos cancelado pelo usuário
-
26/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/01/2024 16:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:39
Expedição de Alvará.
-
09/08/2023 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/08/2023 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 22:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:43
Juntada de Petição de requerimento
-
16/01/2023 13:31
Expedição de intimação.
-
13/01/2023 17:49
Juntada de Petição de outros (documento)
-
09/01/2023 18:01
Expedição de intimação.
-
21/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:23
Expedição de intimação.
-
06/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 23:31
Juntada de Petição de petição em pdf
-
17/03/2022 23:20
Juntada de Petição de petição em pdf
-
04/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO DE BARROS CORREIA em 04/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 21:18
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 27/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/01/2022 17:22
Expedição de Alvará.
-
11/01/2022 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 17:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/01/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 13:50
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
07/12/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:04
Nomeado perito
-
08/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 07:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:21
Expedição de intimação.
-
09/07/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 07:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:53
Expedição de intimação.
-
08/06/2021 11:53
Expedição de intimação.
-
07/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:41
Decorrido prazo de ROBERTO DE BARROS CORREIA em 26/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 12:47
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
20/04/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 11:31
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 11:31
Expedição de intimação.
-
10/03/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 12:13
Juntada de Petição de petição em pdf
-
26/02/2021 15:55
Nomeado perito
-
20/01/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 12:34
Expedição de intimação.
-
18/12/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 16:57
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/12/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2020 18:46
Juntada de Petição de petição em pdf
-
04/10/2020 18:42
Juntada de Petição de petição em pdf
-
02/10/2020 11:38
Expedição de ofício.
-
23/03/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 11:26
Expedição de intimação.
-
29/11/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2019 15:01
Mandado devolvido não cumprido
-
07/08/2019 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2019 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2019 13:17
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
17/07/2019 13:17
Expedição de intimação.
-
17/07/2019 13:17
Expedição de intimação.
-
17/07/2019 13:17
Expedição de intimação.
-
29/08/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2018 12:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 12:42
Expedição de intimação.
-
10/05/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2016 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2016 14:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2016 14:58
Distribuído por sorteio
-
11/11/2016 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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