TJPI - 0856761-42.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:03
Baixa Definitiva
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28/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:03
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ISRAEL VELOSO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856761-42.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ISRAEL VELOSO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA como requerente, e como requerido ISRAEL VELOSO DOS SANTOS em que o autor alega ter firmado contrato de financiamento com a parte requerida, tendo como garantia fiduciária por objeto o veículo descrito na exordial.
Requereu a liminar de busca e apreensão, assim como a procedência da ação, com a consolidação da sua propriedade e posse plena do bem.
Liminar deferida e cumprida.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação, o Requerido não purgou a mora, nem contestou o feito. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que, aliado à ausência de contestação da parte requerida, enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II, NCPC.
A revelia é caracterizada pela ausência de apresentação de defesa por parte do réu, segundo previsão do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc.
I, 355, incs.
I e II, NCPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 - procedente o pedido da parte autora para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Condeno a parte requerida na custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A Requerida deverá ser intimada por edital, com publicação no Diário de Justiça.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina, data registrada no sistema. -
27/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 03:08
Decorrido prazo de ISRAEL VELOSO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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17/10/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 22:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 22:44
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:35
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 04:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 17:53
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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