TJPE - 0113251-22.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 04:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113251-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: EDUARD DE CARVALHO COELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191038334, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado na inicial, interpôs a presente Ação de Busca e Apreensão em face de EDUARDO DE CARVALHO COELHO, igualmente qualificado.
Com a petição de Id. 189737937 a parte Autora indica a existência de composição extrajudicial sobre o objeto da lide, requerendo a extinção do processo em razão da perda do objeto superveniente decorrente da regularização das parcelas em atraso. É o relatório.
Passo a decidir.
A transação constitui negócio jurídico de direito material (art. 1.025, do CC) sobre o qual, no processo, o Magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que, como “equivalente jurisdicional”, dito negócio é fundado unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo Magistrado a fim de que apenas seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, b, do CPC/2015.
In casu, a parte não acosta cópia da celebração de acordo extraprocessual sobre o objeto da lide, sendo impossível a extinção meritória do processo, isso porque a mera notícia de celebração extraprocessual por uma das partes, recomenda ou, mais, determina que seja o processo extinto sem julgamento do mérito, por superveniente perda do interesse de agir na causa, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. É o caso de se aplicar o art. 493 do Estatuto Processual Civil de 2015 que determina “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Destarte, o advento de fato superveniente (afirmação da parte autora de celebração de acordo extrajudicial) fulminou o objeto da demanda, provocando a perda de interesse de agir do Autor.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o presente feito, sem análise do mérito, por falta de interesse superveniente de agir.
Sem honorários.
Custas já satisfeitas, conforme Id nº 184633523.
Retire-se a restrição do veículo pelo sistema RENAJUD, caso tenha sido realizada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 34 VCB 05" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 07:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:10
Mandado devolvido ratificada a liminar
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04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 14:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 14:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/11/2024 14:30
Expedição de citação (outros).
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18/11/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 10:42
Determinada a citação de EDUARD DE CARVALHO COELHO - CPF: *69.***.*78-72 (RÉU)
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12/11/2024 10:42
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 19:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 19:43
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 34ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 22ª Vara Cível da Capital
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07/11/2024 00:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 18:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 13:13
Declarada incompetência
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02/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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