TJPE - 0047951-68.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Honorio Gomes do Rego Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:23
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSIVALDO FERNANDES DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSIVALDO FERNANDES DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 01:38
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO CRIMINAL DO TJPE REVISÃO CRIMINAL Nº 0047951-68.2024.8.17.9000 Juízo de Origem: 2ª Vara Comarca de Camaragibe Ação Penal de Origem: 0000294-35.2005.8.17.0420 Requerente: JOSIVALDO FERNANDES DE MELO Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr.
Adalberto Mendes Pinto Vieira Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho Ementa: Direito penal e processual penal.
Revisão criminal.
Roubo majorado e extorsão mediante sequestro.
Dosimetria da pena.
Preclusão temporal.
Não conhecimento da ação revisional.
Reconhecimento, de ofício, de ilegalidade por não aplicação da atenuante da menoridade relativa.
Concessão da ordem de ofício para atenuar a pena.
I.
Caso em exame 1.
Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória transitada em julgado, proferida em 2007, na qual o requerente foi condenado por roubo majorado e extorsão mediante sequestro.
O requerente alega que a pena-base foi fixada de forma excessiva.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da revisão criminal, considerando o lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o ajuizamento da ação revisional.
III.
Razões de decidir 3.
A revisão criminal foi ajuizada depois de decorridos mais de 17 anos do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Os Tribunais Superiores têm considerado o prazo de 2 anos como parâmetro para a admissibilidade da revisão criminal ou habeas corpus substitutivo, sob pena de preclusão. 5.
A jurisprudência do STJ orienta que, em respeito à segurança jurídica, mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. 6.
Não obstante a preclusão impedir o conhecimento da ação revisional, há de ser concedida ordem de habeas corpus de ofício para reduzir-lhe as penas, pois foi comprovado documentalmente que o réu foi prejudicado pelo não reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), à qual fazia jus.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ação de revisão criminal não conhecida.
Ordem concedida de ofício para atenuar a pena do requerente.
Decisão por maioria.
Tese de julgamento: "Não se conhece de revisão criminal ajuizada mais de 17 anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em face da preclusão temporal.
Comprovada documentalmente a atenuante da menoridade relativa, circunstância objetiva e prevista em lei (art. 65, I, do CP), à qual o réu fazia jus, constitui ilegalidade flagrante a falta de sua aplicação na dosimetria da pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 65, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 754.541/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/09/2024; AgRg no HC n. 879.386/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/05/2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Revisão Criminal nº 0047951-68.2024.8.17.9000, em que figura como requerente JOSIVALDO FERNANDES DE MELO, acordam os Exmos.
Srs.
Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, em NÃO CONHECER da revisão criminal, porém CONCEDER A ORDEM de habeas corpus de ofício para atenuar a pena do requerente, na conformidade do relatório e votos proferidos, que integram este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator -
16/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 16:21
Expedição de intimação (outros).
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16/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:36
Expedição de intimação (outros).
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31/12/2024 13:34
Concedido o Habeas Corpus a JOSIVALDO FERNANDES DE MELO - CPF: *60.***.*14-00 (REQUERENTE)
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19/12/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 11:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/11/2024 10:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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25/09/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/09/2024 15:04
Expedição de intimação (outros).
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24/09/2024 15:03
Alterada a parte
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24/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:27
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
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