TJPI - 0801712-61.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 18:57
Baixa Definitiva
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07/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/02/2025 18:56
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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07/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANAILDO NUNES DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANAILDO NUNES DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANAILDO NUNES DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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05/12/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 11:32
Expedição de intimação.
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03/12/2024 11:32
Expedição de intimação.
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29/11/2024 10:22
Homologada a Desistência do Recurso
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26/11/2024 14:25
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 08:40
Juntada de petição
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25/10/2024 08:26
Expedição de intimação.
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25/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:15
Juntada de petição
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03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:36
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801712-61.2022.8.18.0028 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801712-61.2022.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Floriano/ 1ª Vara APELANTE: Anaildo Nunes de Araújo ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI 7.444) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pelos crimes de tráfico interestadual de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; (ii) estabelecer se deve ser afastada a agravante do art. 62, IV, do CP; (iii) determinar se o patamar máximo da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicado; (iv) avaliar se a fração da causa de aumento do tráfico interestadual deve ser reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade acentuada justifica a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, considerando que o réu expôs três crianças ao risco durante o transporte da droga, o que demanda maior reprovabilidade de sua conduta.
A agravante do art. 62, IV, do CP, relativa à paga ou promessa de recompensa, é afastada para o crime de tráfico de drogas, pois a intenção de lucro já é inerente a este tipo penal, mas mantida para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
A elevada quantidade de droga transportada (50,86kg de maconha) justifica a aplicação da fração de 1/2 para causa de diminuição do tráfico privilegiado.
A aplicação do patamar máximo de 2/3 para valoração da causa de aumento do tráfico interestadual é adequada, considerando a longa distância percorrida pelo réu ao transportar a droga entre estados.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a agravante do art. 62, IV, do CP no crime de tráfico de drogas, redimensionando a pena do acusado Anaildo Nunes de Araújo, fixando-a em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 433 (quatrocentos e trinta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
25/09/2024 09:50
Conhecido o recurso de ANAILDO NUNES DE ARAUJO - CPF: *28.***.*61-91 (APELANTE) e provido em parte
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20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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04/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:47
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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31/07/2024 15:04
Juntada de petição
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23/05/2024 14:33
Conclusos para o Relator
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06/05/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 09:47
Expedição de notificação.
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12/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 17:31
Expedição de intimação.
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21/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:42
Juntada de comprovante
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01/02/2024 18:13
Expedição de Carta de ordem.
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31/01/2024 03:06
Decorrido prazo de ANAILDO NUNES DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
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08/01/2024 13:41
Expedição de intimação.
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06/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:17
Conclusos para o relator
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01/11/2023 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2023 08:01
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:01
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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