TJPE - 0000296-25.2020.8.17.2830
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Joao Alfredo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE PITT ARAUJO SALES em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE PITT ARAUJO SALES em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000296-25.2020.8.17.2830 EMBARGANTE: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE PERNAMBUCO - CONIDER EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) EMBARGANTE intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185830851, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc ...
CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE PERNAMBUCO - CONIDER, devidamente representado e por meio de advogados legalmente constituídos, propôs a presente Ação de embargos à execução em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente identificado nos autos, aduzindo, em síntese, o que consta na inicial.
Em doc. de id 150348440 foi juntado aos autos cópias da sentença da ação principal que foi extinta.
Relatei.
Decido.
Verifico que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual evidenciada está a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, uma vez que a ação principal foi extinta.
POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos constam, e verificando a ausência de interesse superveniente, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente feito, o que o faço a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários em razão da inexistência de sucumbência.
P.
R.
I.
JOÃO ALFREDO, data e assinatura eletrônica HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz(a) de Direito" JOÃO ALFREDO, 17 de janeiro de 2025.
MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
17/01/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 08:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2025 07:57
Alterada a parte
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21/10/2024 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 14:55
Conclusos para decisão
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07/08/2020 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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