TJPI - 0802449-26.2020.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802449-26.2020.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA FRANCISCA CARVALHO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOYSANE NARCISA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEFINIÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Maria Francisca Carvalho Pereira para reconhecer a devolução de valores descontados indevidamente, de forma simples, com compensação das quantias comprovadamente repassadas à autora, sem, contudo, fixar a incidência de correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à definição do índice de atualização monetária e à fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão verificada no acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito.
O acórdão embargado omitiu-se quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à condenação por repetição de indébito.
Conforme entendimento pacífico do STJ, os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
O índice de correção monetária aplicável deve observar a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
A omissão identificada não altera o resultado do julgamento, mas apenas complementa a fundamentação e o dispositivo com os parâmetros de atualização monetária e juros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos providos.
Tese de julgamento: A ausência de indicação no acórdão sobre os critérios de juros e correção monetária constitui omissão sanável por embargos de declaração.
Os juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito devem ser fixados em 1% ao mês, contados da citação, conforme arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
A correção monetária deve ser calculada a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; TJPI, Apelação Cível nº 0801279-33.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800114-21.2019.8.18.0079, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 03.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ajuizada por MARIA FRANCISCA CARVALHO PEREIRA, ora embargada.
O Tribunal, ao apreciar a apelação deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o banco à restituição do indébito apenas na forma simples, autorizando a compensação dos valores comprovadamente transferidos para a autora.
Inconformado com o acórdão, o embargante alega omissão quanto ao índice de atualização monetária e indicação de data para a incidência de juros e atualização monetária.
Ao final, requereu o provimento dos embargos para que seja sanada as omissões apontadas.
Contrarrazões aos embargos não apresentadas. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […] Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
O embargante afirma em suas razões que houve a omissão quanto ao índice de atualização monetária e indicação de data para a incidência de juros e atualização monetária.
Em relação a correção monetária e aos juros moratórios referentes ao dano material, a presente corte entende pela sua incidência e que estes ocorrem, respectivamente, a partir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. 1-Como relatado, pretende a embargante ver sanado o vício de omissão quanto aos juros e correção monetária a ser aplicado na condenação.Pois bem .
De fato, compulsando detidamente o acordão embargado, observo que o dispositivo fora silente nos pontos alegados. 2-Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, e julgo-os providos, para fazer integrar na condenação imposta, sanando a omissão alegada, o seguinte:1- Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta, anoto que deve restar acrescido que:“Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (art . 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”2- E, quanto aos danos morais, deve ser acrescido, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art . 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n .º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”(TJ-PI - Apelação Cível: 0801279-33.2018.8 .18.0049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1- Ante o exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r. decisão para: a) Montante fixado em pagamento por indenização ao dano moral sofrido, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art . 161, § 1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, observando os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis); b) Montante correspondente ao retorno do indébito, aplicar-se-a os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 2- Mantenho a decisão no Acórdão lavrado nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800114-21.2019.8.18 .0079, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento para sanar omissão e complementar a parte dispositiva do acórdão recorrido, fazendo constar: “Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento no sentido de determinar que a devolução dos valores recebidos se dê na forma simples, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, assegurada a compensação das quantias efetivamente recebidas pela autora com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.” É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Teresina, 15/07/2025 -
13/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/04/2024 09:08
Juntada de comprovante
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22/04/2024 10:05
Expedição de Alvará.
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19/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:41
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:08
Determinada Requisição de Informações
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25/08/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/06/2023 15:57
Juntada de Petição de documentos
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26/05/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA F C PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 03:36
Decorrido prazo de CELSO GUSTAVO LIMA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:07
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 11:16
Expedição de Alvará.
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17/02/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:30
Outras Decisões
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18/01/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:05
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:07
Decorrido prazo de CELSO GUSTAVO LIMA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 01:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:13
Nomeado perito
-
19/09/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 00:26
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 08:24
Juntada de contrafé eletrônica
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12/04/2022 09:25
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
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25/02/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2022 23:59.
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27/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
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17/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
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11/12/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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10/11/2021 15:47
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59.
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30/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 07:31
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 21:30
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 08:38
Juntada de Certidão
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25/02/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:35
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2020 09:17
Juntada de Certidão
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06/11/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 16:08
Juntada de contrafé eletrônica
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29/10/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 09:59
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2020 09:19
Juntada de Certidão
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09/09/2020 09:18
Juntada de contrafé eletrônica
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04/09/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 14:03
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2020 22:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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