TJPE - 0000456-10.2021.8.17.2250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos infringentes
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04/06/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0000456-10.2021.8.17.2250 APELANTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO APELADO(A): ISLANILDES DA SILVA MOURA ANDRADE INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO Relatório: Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Apelação Nº 0000456-10.2021.8.17.2250 Apelante: Islanildes da Silva Moura Andrade Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Comarca: Belém do São Francisco – Vara Única Procuradora: Adriana Fontes RELATÓRIO O recurso apelatório foi interposto por Islanildes da Silva Moura Andrade contra sentença (ID. 44738955) que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime semiaberto.
Em suas razões recursais (ID. 46197737) a Defesa requer a desclassificação da conduta da apelante para o artigo 28 da Lei de Drogas, alegando que não restou cabalmente demonstrado nos autos em tela que a apelante estivesse envolvida com o tráfico de drogas.
Subsidiariamente, requer a diminuição da pena com a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
O parquet apresentou contrarrazões (ID. 46923240) pugnando pelo improvimento do recurso e mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo.
A Procuradoria de Justiça na pessoa da Procuradora Adriana Fontes ofertou parecer (ID. 47322159) opinando pelo desprovimento do recurso da defesa. É o relatório. À revisão.
Recife/PE, data e assinatura registradas no sistema.
Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Voto vencedor: Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Apelação Nº 0000456-10.2021.8.17.2250 Apelante: Islanildes da Silva Moura Andrade Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Comarca: Belém do São Francisco – Vara Única Procuradora: Adriana Fontes VOTO Conforme relatado o recurso apelatório foi interposto por Islanildes da Silva Moura Andrade contra sentença (ID. 44738955) que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime semiaberto.
Requer a defesa a desclassificação para o crime descrito no artigo 28 da lei 11.343/06, bem como a incidência da circunstância da confissão espontânea.
Pois bem: Narra a denúncia id nº 44738778: “No dia 06 de Junho de 2021, na zona rural do município de Belém do São Francisco/PE, por volta das 10 horas, a acusada foi flagrada por trazer consigo e transportar 400 g (quatrocentos gramas) da erva Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na ocasião do crime, os policiais estavam em diligências para verificar a existência de uma plantação de maconha na Zona Rural de Belém de São Francisco, momento em que realizaram a abordagem de uma motocicleta que estava sendo conduzida por José de Souza e em sua garupa a denunciada Islanildes da Silva Moura Andrade portava a referida quantidade de droga.
Durante a ocorrência foi encontrada com a imputada 400 g (quatrocentos gramas) de maconha.
Ao ser indagada pelos policiais, a acusada informou que conseguiu a referida droga com o irmão de José Sousa, que se chama Zé (José João de Sousa Filho).
Afirmando que o condutor do veículo não sabia do transporte do entorpecente.
Em ato contínuo, os policiais se dirigiram até a fazenda onde supostamente a imputada adquiriu a droga, local onde encontraram várias pessoas.
Após uso de drone foi possível encontrar a plantação de maconha nas redondezas, não podendo ser identificada a quem pertencia de fato.” Examino: A materialidade do delito é inconteste, consoante se depreende do termo de apreensão, id nº 44738763 pag-3, Laudo Preliminar id nº 44738763 página 1/2 e do laudo pericial id n.º 44738803 página 7/13.
A autoria também é certa.
A apelante foi presa em flagrante de posse de 400 gramas de maconha, conforme termo de prisão em flagrante corroborado pela prova testemunhal, e depoimento pessoal.
A apelante Islanildes da Silva Moura Andrade ao prestar depoimento em Juízo afirmou que a droga encontrada em sua bolsa era de sua propriedade mas alegou que a droga era apenas para consumo próprio.
O policial Rodoviário Federal Patric Coelho dos Santos, condutor do flagrante, ao ser ouvido na delegacia contou: “QUE por voltas das 10 horas da manhã estavam em deslocamento na zona rural do município de Floresta-PE para apurar uma denúncia que haveria uma plantação de maconha; QUE no caminho, a equipe, formada por Policiais Federais e Policiais Militares, abordaram um homem e uma mulher que estava passando de moto; QUE a mulher que estava na garupa trazia consigo três pacotes de maconha; QUE o rapaz da moto trazia apenas pequena quantidade de dinheiro e cartelas de bingo; QUE ao ser questionada a mulher informou que comprou a maconha do irmão do condutor da moto; QUE após a equipe seguiu para o local onde a mulher falou que comprou a maconha.
O local tratava-se de uma roça.
Na roça tinham duas casas que ficavam distante cerca de 500 metros uma da outra.
As casas eram interligadas por energia e água e eram da mesma família.
Em uma das casas foi encontrado um jovem de 19 anos com um senhor de idade.
Na outra casa foi encontrada a mulher do condutor, dois homens maiores de 18 anos, duas crianças menores de 10 anos e dois adolescentes.
QUE próximo as duas casas foi encontrada uma plantação de maconha; QUE dentro da plantação não foi encontrado ninguém.
QUE nas casas não foi encontrado o suposto dono da plantação, apenas a sua moto.
QUE a plantação foi tirada e queimada no local, sendo salva apenas amostras; QUE após a erradicação a equipe passou em outra roça próxima, a qual denunciaram, para tirar a maconha, seguindo, logo em seguida, com os suspeitos para a Delegacia de Polícia Federal em Salgueiro” ( id nº 44738767 pagina 5) Em Juízo, o policial confirmou que a recorrente estava em uma moto com um rapaz e que ao fazer a abordagem foi encontrado na bolsa da acusada a droga apreendida.
A testemunha José de Souza ao ser ouvido em Juízo contou que estava presente no momento da prisão da Ré.
Que no dia dos fatos estava indo da fazenda Santana para cidade de Belém quando a acusada pediu carona.
Que conduzia a motocicleta e durante o trajeto foram abordados pela polícia.
Que os policiais ao revistarem a bolsa da acusada encontraram a droga apreendida.
Analisando o conjunto probatório, tem-se que a recorrente confirma os depoimentos das testemunhas, no sentido de que era proprietária de toda droga apreendida.
Verifica-se também que a infração prevista no artigo 33[1], caput, da lei nº 1.343/06 prescinde de atos de comercialização, pois se trata de dispositivo de conteúdo variado, ou de ação múltipla, ensejando a prática do crime em questão a violação a qualquer uma das várias condutas.
Cumpre salientar que, mesmo considerando que a acusada faça uso de drogas, tal fato, por si só, não permite a desclassificação do delito de tráfico para aquele previsto no artigo 28 da lei nº 11.343/06, pois, muitas vezes, o usuário de drogas realiza o tráfico para manter o vício.
Neste sentido trago a colação recente julgado do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, "CAPUT", DA LEI DE TÓXICOS.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
Suficiente o compêndio probatório, formado pela prova oral incriminadora, de rigor é a manutenção da sentença condenatória, pois a ausência de flagrante de atos de mercancia não é capaz de eximir a responsabilidade penal do agente, já que para a consumação do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, basta o cometimento de ao menos um dos verbos do tipo penal.
Igualmente, o uso de drogas não impede o concomitante desempenho do tráfico de entorpecentes.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA.
Seguindo firme orientação deste órgão fracionário, no sentido de que a incidência de causa minorante também deve alcançar a pena de multa aplicada, reduz-se a pena de multa para 666 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Crime Nº *00.***.*27-45, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 28/05/2013).
Além disso, corroboro com o entendimento da magistrada afastando a desclassificação quando consignou na sentença condenatória: “Não obstante, apesar das alegações da acusada de que a droga era exclusiva para o seu próprio uso, tenho que a quantidade encontrada em sua posse, extrapola o admissível para um mero usuário.
O caso em análise, foge aos limites aceitáveis, afinal, foi a acusada flagrada de posse de 400 g (quatrocentos gramas) de maconha, o suficiente para confecção de cerca 800 cigarros da droga, com peso unitário de 0,5g.
Veja, seria necessário o consumo diário de mais de 26 (vinte e seis) cigarros para dar cabo de toda a droga em 30 dias, o que demonstra descrédito da versão apresentada pela ré de que o entorpecente seria exclusivo para seu próprio uso.” Por tais razões, restou comprovada a implicação da apelante no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo impossível a desclassificação do delito imputado para o art. 28 do mesmo diploma legal.
Com relação a pena fixada, observo que a magistrada fixou a pena-base em 06 anos de reclusão em razão da valoração negativa dos seus antecedentes.
Senão vejamos trecho da sentença que trata da dosimetria: “Atendendo às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal c/c o art. 42 da citada Lei nº 11.343/06, passo à dosimetria da pena.
A ré agiu com culpabilidade normal a espécie; é possuidora de maus antecedentes, eis que possui condenação definitiva nos autos do processo nº 0002219-96.2006.8.17.1110, por crime da mesma natureza (certidão de ID 81944003); poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; as circunstâncias e os motivos do crime não extrapolam as já previstas para tipo; as consequências do delito indicam expressivo grau de nocividade à saúde pública, inerente ao próprio tipo; o delito não tem como vítima pessoa individualizada, uma vez que trata de crime praticado contra a coletividade.
Não obstante as circunstâncias acima descritas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes a serem valoradas.
Registre-se, consoante enunciado da Sumula 630 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Na espécie, a ré admitiu apenas a posse da droga para uso próprio, mas não para a traficância, motivo pelo qual não faz jus à atenuante genérica da confissão espontânea.
Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas.
Inexistentes causas de aumento e diminuição de pena, esta última, em razão da existência de maus antecedentes.
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, estes fixados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º, do CP c/c art. 43 da Lei nº 11.343/06), por não haver provas de que disponha a ré de recursos que justifiquem a aplicação da pena além do mínimo legal (art. 60 do Código Penal).” Observo que os antecedentes são de fato negativos uma vez que a apelante possui um processo nº 0002219-2006.88.17.1110 com sentença condenatória transitada em julgado também por tráfico de drogas.
Na sequência, ressalto que, não pode ser acolhido o pedido para aplicar a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois em atenção às sumula 630 do STJ, para a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecente exige o reconhecimento da traficância.
No caso presente a confissão existente no processo foi referente à suposta condição de “usuário” de drogas, e não quanto ao crime de tráfico pelo qual foi denunciada.
Assim, ante ausência de atenuante, agravante, causa de aumento ou diminuição da pena mantenho a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto.
Pelas razões expostas, em consonância com o Parecer Ministerial, nego provimento ao presente apelo, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. É como voto.
Recife, data e assinatura registradas no sistema.
Des. alexandre guedes alcoforado assunção Relator [1] Artigo 33- Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena- reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500( mil e quinhentos) dias-multa.
Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2025-05-12, 09:25:53 Ementa: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIME N° 0000456-10.2021.8.17.2250 COMARCA: Belém do São Francisco – Vara Única APELANTE: Islanildes da Silva Moura Andrade APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção PROCURADORA DE JUSTIÇA: Adriana Fontes EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
APREENSÃO DE 400 (QUATROCENTOS) GRAMAS DE MACONHA.
QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL.
CONFISSÃO APENAS DO USO DE DROGAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 630 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I -- Para a configuração do crime de tráfico de drogas é prescindível a comprovação de atos de mercancia, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal, no caso, "transportar" e "ter em depósito".
A mera alegação de que a droga era destinada ao consumo próprio, por si só, não tem o condão de desclassificar a conduta para o delito diante da quantidade apreendida, qual seja, 400 gramas de maconha.
II-- Incabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois, conforme a Súmula 630 do STJ, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
III -- Recurso improvido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000456-10.2021.8.17.2250, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, tudo conforme relatório e votos que seguem digitados, em anexo, e passam a integrar este aresto.
Recife, data e assinatura registradas no sistema.
Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] RECIFE, 30 de maio de 2025 Magistrado -
02/06/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 07:53
Expedição de intimação (outros).
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30/05/2025 23:08
Conhecido o recurso de ISLANILDES DA SILVA MOURA ANDRADE - CPF: *59.***.*97-06 (APELADO(A)) e não-provido
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29/05/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 04:09
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/03/2025 04:07
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/03/2025 15:46
Expedição de intimação (outros).
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08/03/2025 14:03
Juntada de Petição de razões
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24/02/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 21:09
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 13:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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07/02/2025 13:38
Expedição de Mandado (outros).
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07/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ISLANILDES DA SILVA MOURA ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ROMERO RIBEIRO COSTA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:26
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0000456-10.2021.8.17.2250 APELANTE: ISLANILDES DA SILVA MOURA ANDRADE APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Apelante ISLANILDES DA SILVA MOURA ANDRADE apresentou apelação sem razões no Id. 44738961, manifestando interesse em apresentá-las diretamente nesta instância ad quem, conforme facultado pelo art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Diante disso, determino: Intime-se o advogado constituído do recorrente ROMERO RIBEIRO COSTA - OAB PE48318 - CPF: *86.***.*58-50 , para que apresente as razões de apelação diretamente nesta instância, no prazo de 8 (oito) dias, conforme preceitua o art. 600, caput, do CPP; Após a juntada das razões recursais pela defesa, conceda-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, também no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 601 do CPP; Concluídas as etapas acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, nos termos dos arts. 113, 114 e 115 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, considerando a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público.
Após a manifestação da Procuradoria de Justiça, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator -
17/01/2025 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 06:54
Alterada a parte
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16/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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