TJPE - 0000575-40.2024.8.17.2290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bodoco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr.
José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 ': (87) 38780920 E-mail: Processo nº 0000575-40.2024.8.17.2290 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): POSTO D'ANGELIS LTDA RÉU: FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Bodocó, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Posto D’Angelis LTDA em face de Francisco Taveira dos Santos.
A parte autora requereu que lhe fossem conferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência.
No despacho de ID 173650368, este juízo ordenou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência econômica.
Em seguida, a autora ratificou o pedido anterior, apresentando a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, bem como o balanço patrimonial da empresa (ID’s174252346, 174252347, 174252348, 174252349, 174252350). É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal no art. 5, inc.
LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por seu turno, os art. 98 e art.99, § 2º, do CPC, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nada obstante, tem-se que essa declaração de hipossuficiência, para o fim de obter o benefício de assistência judiciária gratuita, detém caráter relativo, podendo o magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência alegada.
Tal exigência encontra amparo em diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça, como no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815190 / RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016) Assim, se houver nos autos elementos que revelem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, deverá ser conferido ao autor a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
No presente caso, a parte autora não juntou as declarações do imposto de renda, balanço patrimonial atualizados do corrente ano.
Ademais, a autora não juntou nenhum documento que comprove despesas que a impossibilite de arcar com as custas.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça postulado, e determino o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos.
Bodocó/PE, data constante do sistema.
JÉSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta .
JANAINA ALMEIDA VIANA DE ABREU (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/01/2025 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 13:33
Outras Decisões
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06/12/2024 12:20
Conclusos 6
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04/07/2024 01:02
Conclusos para o Gabinete
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04/07/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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