TJPI - 0765151-88.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:22
Juntada de petição
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17/07/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765151-88.2023.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravante: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Procuradoria Geral do Município de São João do Piauí Agravado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSOS PREJUDICADOS 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versavam sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.
Embargos de Declaração prejudicados.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 14637846), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Ordinária de n° 0801542-25.2023.8.18.0135, que revogou a liminar previamente concedida ao ente público, em razão de novos fatos e circunstâncias apresentados em juízo pela EQUATORIAL PIAUÍ.
Devidamente instruído o feito, esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público proferiu acórdão (Id. 20644287), que, à unanimidade de votos, CONHECEU do AGRAVO DE INSTRUMENTO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão liminar proferida em sede de plantão.
Irresignada com o parcial provimento do recurso, a EQUATORIAL PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (Id. 21067110) pleiteando o reconhecimento dos seguintes vícios no julgado: a) omissão acerca da sentença proferida; b) omissão acerca do art. 492 do CPC/2015, que estabelece a nulidade de decisão condicionada.
Desse modo, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ apresentou contraminuta (Id. 24140082), aduzindo o não cabimento dos Embargos de Declaração em razão da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Através de consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constatou-se a superveniência de sentença nos autos do processo nº 0801542-25.2023.8.18.0135.
Na origem, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Ora, a superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de todos os recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
In casu, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na posterior sentença do magistrado primevo.
Portanto, o superveniente julgamento do processo de origem esvaziou o objeto do presente recurso. É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017) O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado.
Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS o Agravo de Instrumento e, por consequência, os Embargos de Declaração, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inc.
IV, §3º c/c art. 932, inc.
III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 02 de julho de 2025 Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
15/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:11
Expedição de intimação.
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15/07/2025 12:11
Expedição de intimação.
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02/07/2025 15:08
Prejudicado o recurso
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16/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:19
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 13/12/2024 23:59.
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31/10/2024 17:07
Juntada de petição
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29/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:01
Expedição de intimação.
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17/10/2024 09:01
Expedição de intimação.
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16/10/2024 11:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/10/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:47
Juntada de manifestação
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26/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 16:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765151-88.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA - PI15876-A, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI8253-A, DANILO MENDES DE SANTANA - PI16149-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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13/03/2024 10:57
Juntada de Petição de outras peças
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07/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 15:38
Juntada de Petição de outras peças
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10/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2023 08:49
Conclusos para o Relator
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30/12/2023 22:55
Juntada de Petição de mandado
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30/12/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/12/2023 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2023 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2023 19:05
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
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29/12/2023 18:31
Expedição de intimação.
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29/12/2023 16:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/12/2023 12:46
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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29/12/2023 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
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29/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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