TJPE - 0015681-88.2023.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:34
Dados do processo retificados
-
14/04/2025 10:33
Processo enviado para retificação de dados
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo de COMPESA em 14/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 09:31
Decorrido prazo de COMPESA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:56
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 17:23
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015681-88.2023.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO FELIX DA SILVA, GILBERTO FELIX DA SILVA RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória combinada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO FÉLIX DA SILVA e GILBERTO FELIX DA SILVA em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autores que são herdeiros, possuidores e administradores do imóvel situado na Rua Marques de Abrantes, nº 81, Bairro Alto da Balança, Caruaru/PE, registrado sob a Matrícula COMPESA nº 6202756.
Alegam que em 20/07/2018 solicitaram o corte do fornecimento de água (Protocolo nº 20.***.***/9770-47), sendo o corte efetivamente realizado em 08/08/2018, conforme documentação acostada aos autos (ID 142625139).
Sustentam que, mesmo após o corte e sem qualquer prestação de serviços, continuam recebendo cobranças que consideram ilegais e abusivas, discriminadas como "TARIFA CORTADO DEC. 18.251/94".
Requerem a declaração de ilegalidade e anulação da referida cobrança, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Devidamente citada, a COMPESA apresentou contestação (ID 145344611) alegando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de repetição do indébito.
No mérito, sustenta a legalidade da tarifa cobrada com base no Decreto Estadual nº 18.251/94, argumentando que a estrutura do sistema existe e está à disposição para conexão do imóvel.
Destaca que o autor, inclusive, solicitou religação do serviço em maio/2023, demonstrando a necessidade de manutenção da rede.
Em réplica, os autores refutam a preliminar e reafirmam os argumentos iniciais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
O pedido é certo e determinado, consistindo na devolução em dobro das tarifas pagas após o corte do serviço, valores que podem ser facilmente apurados em liquidação de sentença.
No mérito, a questão central reside na legalidade da cobrança da "TARIFA CORTADO" prevista no artigo 76 do Decreto Estadual nº 18.251/94, mesmo após a suspensão do fornecimento de água a pedido do consumidor.
O Decreto Estadual nº 18.251/94 estabelece em seu artigo 76 que "aos clientes que permanecerem com o abastecimento cortado durante todo o período de apuração do consumo mensal, será faturado o equivalente a 30% (trinta por cento), por economia, do valor da tarifa mínima por categoria." A tarifa em questão não tem natureza de tributo, como equivocadamente alegam os autores.
Sua justificativa encontra amparo na necessidade de manutenção da infraestrutura de saneamento básico que continua disponível ao imóvel, mesmo com o fornecimento de água suspenso.
Tanto é assim que os próprios autores solicitaram e obtiveram a religação do serviço em maio/2023, conforme documentado nos autos (ID 145346186).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica quanto à legalidade desta cobrança, reconhecendo que as tarifas da COMPESA se destinam não apenas a remunerar a prestação direta dos serviços, mas também ao financiamento dos investimentos e despesas operacionais necessários à manutenção de todo o sistema de saneamento.
Ademais, o artigo 45 da Lei 11.445/2007 estabelece que "as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços." Neste contexto, não há que se falar em cobrança indevida ou ilegal, uma vez que a tarifa encontra respaldo na legislação estadual e tem sua constitucionalidade reconhecida pela jurisprudência.
Consequentemente, inexiste o dever de repetição dos valores cobrados ou de indenização por danos morais, já que a cobrança se deu no exercício regular de direito da concessionária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caruaru/PE, 15 de janeiro de 2025.
P.
R.
I.
CARUARU, 15 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
05/01/2024 00:35
Conclusos para julgamento
-
05/01/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 18:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/10/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/10/2023 02:27
Decorrido prazo de COMPESA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 01:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 06:59
Expedição de intimação (outros).
-
22/09/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 10:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/09/2023 10:28
Expedição de Mandado (outros).
-
31/08/2023 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2023 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO FELIX DA SILVA - CPF: *40.***.*88-20 (AUTOR).
-
28/08/2023 20:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001615-36.2023.8.17.2470
Fts - Frigorifico Tavares da Silva LTDA
Gilvan dos Santos Valentim
Advogado: Denner Octavio de Oliveira Dias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/03/2023 21:36
Processo nº 0006976-91.2023.8.17.3130
Olivia Marczuk Melo
Unimed Vale do Sao Francisco Cooperativa...
Advogado: Rogerio de Amorim Normanha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2023 11:30
Processo nº 0006976-91.2023.8.17.3130
Olivia Marczuk Melo
Unimed Vale do Sao Francisco Cooperativa...
Advogado: Rogerio de Amorim Normanha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/04/2025 10:19
Processo nº 0000663-36.2025.8.17.2810
Carlos Mario de Morais
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Ingrid Barbosa Romano da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2025 19:29
Processo nº 0028843-96.2024.8.17.2810
Vera Lucia dos Santos
Advogado: Mariana Vanessa Soares Batista
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 18:18