TJPI - 0813365-83.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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23/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:59
Juntada de manifestação
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06/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:49
Juntada de Petição de outras peças
-
02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0813365-83.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MANOEL ALVES DE CARVALHO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES, ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, JASON CINTRA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JASON CINTRA SAMPAIO, MARCONI DOS SANTOS FONSECA, JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos sob o argumento de omissão quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, alegando-se que deveria ser o momento da ciência da violação ao direito subjetivo pelo titular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresentou omissão quanto à análise do termo inicial da prescrição, justificando a oposição dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O acórdão embargado analisa adequadamente a questão da prescrição, fundamentando-se no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e afastando a ocorrência da prescrição. 4.
Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, é necessária a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, hipóteses não verificadas no caso concreto. 5.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria ou para a obtenção de efeito infringente, salvo em situações excepcionais, não configuradas nos autos. 6.
O objetivo de prequestionamento é atendido pela simples interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao havendo no acordao afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conhecer dos embargos, mas pela sua rejeicao, mantendo inalterado o acordao recorrido.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo e prequestionamento proposto por BANCO DO BRASIL S/A., Id 20907113, sustentando haver vícios no acórdão, Id 20646017, que concluiu pelo desprovimento do agravo interno manejado nos autos do Recurso de Apelação.
Alega que há omissão no acórdão ao argumento de que a data do saque prevalecer do PASEP deve prevalecer para fins de determinar o momento da efetiva ciência da violação ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular, servindo, essa data, como termo a quo para contagem do prazo prescricional.
Destaca que, nesse ponto o julgado foi omisso.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, reformando o acórdão ante a prescrição da pretensão veiculada.
Pleiteia manifestação expressa sobre a matéria.
O embargado apresentou impugnação, Id 21451441, admitindo que não há omissão a ser sanada.
Requer seja negado provimento aos embargos. É o relatório.
VOTO No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No presente caso o embargante, em suas razões, aponta como vício de omissão quanto ao instituto da prescrição que, segundo alega, deve ter como termo a quo para contagem do prazo o momento da efetiva ciência da violação ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
No ponto, esta Câmara, ao analisar o recurso declinou que: (...) 2.
A razão de decidir aponta como único fundamento a inocorrência da prescrição, cuja conclusão encontra-se lastreada nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, Tema representativo 1150. 3.
Desse modo a decisão ora agravada se mostra em conformidade com a regra processual e jurisprudencial aplicáveis à espécie. (...) É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso, obscuro, contraditório, eivado de erro material quando, de fato, houver a parte demonstrado a existência de tais vícios.
Com efeito, resta evidente que os argumentos do Embargante revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, já que, pela leitura do acórdão, verifica-se claramente que a matéria exposta, em sede recursal, foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.
Não há, pois, como prosperar o inconformismo da Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, não sendo os embargos o recurso próprio para esse fim, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão.
Por isso mesmo preconiza Pontes de Miranda que “os juízes e tribunais devem atender, com largueza, aos pedidos de declaração”, complementando o STF, com destaque, que estes “consubstanciam verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” (…). 4.
O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais ficou atendido nas razões de decidir do julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado.
Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide.
Os embargos declaratórios, mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*97-59, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 06-11-2023). (N. g.).
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, tem-se que o art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.
Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC.
Do exposto, não havendo no acórdão afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
31/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/03/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/03/2025 08:48
Juntada de manifestação
-
13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0813365-83.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MANOEL ALVES DE CARVALHO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES - PI11783-A, ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES - PI9372-A, JASON CINTRA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JASON CINTRA SAMPAIO - PI11103-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A, JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA - PI11097-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 08:53
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 08:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/11/2024 17:31
Juntada de petição
-
12/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:39
Juntada de Petição de outras peças
-
23/10/2024 20:36
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:45
Não conhecido o recurso de MANOEL ALVES DE CARVALHO - CPF: *06.***.*67-53 (APELANTE)
-
12/10/2024 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 22:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/09/2024 11:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2024 09:08
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 13:56
Juntada de Petição de outras peças
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18/04/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:15
Conhecido em parte o recurso de MANOEL ALVES DE CARVALHO - CPF: *06.***.*67-53 (APELANTE) e provido
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26/01/2024 08:48
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 08:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2021 00:02
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE CARVALHO em 02/06/2021 23:59.
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26/05/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2021 23:59.
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02/05/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
10/11/2020 09:31
Recebidos os autos
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10/11/2020 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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10/11/2020 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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