TJPE - 0011456-78.2024.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 09:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2025 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0011456-78.2024.8.17.3130 EMBARGANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182181857, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Decido conjuntamente os embargos de terceiro de autos nº 0011466-25.2024.8.17.3130, 0011464-55.2024.8.17.3130, 0011462-85.2024.8.17.3130, 11459-33.2024.8.17.3130 e 0011456-78.2024.8.17.3130, dada a similitude dos elementos da ação, diferindo apenas os autos em que ocorreram as penhoras vergastadas.
Pois bem.
JOSÉ CARLOS DE SOUZA, devidamente qualificado, por sua advogada legalmente constituída, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, alegando, em síntese, que: a) é legítimo possuidor do imóvel objeto de constrição judicial nos autos das Execuções Fiscais nº 0010807-85.2013.8.17.1130, 0014786-89.2012.8.17.1130, 0011760-49.2013.8.17.1130, 0014890-76.2015.8.17.1130 e 0014838-85.2012.8.17.1130; b) adquiriu o apartamento nº 001, localizado no pavimento térreo, bloco B, Residencial Vila Nobre, da Construtora SIM LTDA, em 18 de março de 2010, por meio de contrato de promessa de compra e venda; c) a aquisição do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, que se deu em 2013; d) ao tentar regularizar a propriedade, descobriu que o imóvel estava penhorado em decorrência da referida execução fiscal; e) a Construtora SIM LTDA, embora ciente de que não é mais legítima possuidora do imóvel, quedou-se inerte ao não informar nos autos processuais que o imóvel não poderia ser dado como garantia processual.
Em face do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender qualquer medida constritiva sobre o aludido bem imóvel, em especial o bloqueio no cartório competente do registro da penhora do imóvel.
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam o contrato de promessa de compra e venda, declaração de responsabilidade pelo imóvel, declaração de quitação condominial e comprovante de pagamento de IPTU. É o breve relato.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de terceiro constituem meio adequado para o desfazimento ou inibição de constrição ou ameaça de constrição decorrente de decisão judicial sobre bens que possua o terceiro embargante ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Eis a dição do art. 674 do Código de Processo Civil: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Sobre o tema, leciona a doutrina: “Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.
Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição”[1]. (destaquei) No que tange ao pedido de efeito suspensivo, o art. 678 do Código de Processo Civil estabelece que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
No caso dos autos, o embargante apresentou documentos que, em análise preliminar, demonstram suficientemente a aquisição do imóvel em data anterior à inscrição em dívida ativa dos débitos exigidos nas execuções fiscais que deram origem à indisponibilidade.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o embargante juntou aos autos contrato de promessa de compra e venda datado de 18 de março de 2010, pelo qual adquiriu o apartamento nº 001, localizado no pavimento térreo, bloco B, Residencial Vila Nobre, da Construtora SIM LTDA.
Além disso, o embargante apresentou declaração de responsabilidade pelo imóvel, declaração de quitação condominial e comprovante de pagamento de IPTU, todos em seu nome, o que corrobora suas alegações de posse sobre o bem.
Destaque-se que as execuções fiscais em que se deram a constrição do imóvel foram ajuizadas a partir do ano 2012, sendo as próprias penhoras, portanto, posteriores à indicada aquisição do bem.
Diante desses elementos, considero suficientemente provada, neste juízo preliminar, a posse do embargante sobre o imóvel objeto das constrições judiciais nos termos exigidos pelo art. 678 do CPC.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Nesse contexto, reconheço suficientemente provada a posse dos embargantes sobre os imóveis objeto da constrição, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO aos embargos de terceiro para determinar a suspensão da indisponibilidade que recai sobre o imóvel registrado na matrícula nº 86.668 do 1º Registro de Imóveis de Petrolina/PE determinadas nos autos das Execuções Fiscais nº 0010807-85.2013.8.17.1130, 0014786-89.2012.8.17.1130, 0011760-49.2013.8.17.1130, 0014890-76.2015.8.17.1130 e 0014838-85.2012.8.17.1130.
Levantem-se as penhoras de imediato via CNIB.
Determino à Diretoria que junte cópia desta decisão nos autos das execuções fiscais acima mencionadas, tudo devidamente certificado.
Cite-se a embargada para, querendo, contestar os embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil, já contemplada a dobra legal.
Havendo na defesa do requerido fato impeditivo, modificativo, extintivo (CPC/15, art. 350), ou preliminares do art. 351 do aludido diploma processual, ou juntado documento (CPC/15, art. 437, §1º), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Petrolina/PE, data conforme assinatura eletrônica.
Frederico Ataíde Barbosa Damato Juiz de Direito em Substituição Automática [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 1079." PETROLINA, 16 de janeiro de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
16/01/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 11:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/10/2024 06:37
Expedição de citação (outros).
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09/10/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 08:30
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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31/07/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 20:36
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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26/07/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:51
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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