TJPE - 0005907-12.2024.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 02:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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05/04/2025 02:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 18:22
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2025 08:17
Decorrido prazo de BANCO BMG em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0005907-12.2024.8.17.2670 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Trata-se de AÇÃO em que a Parte Autora pleiteia contra a Parte Ré, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para a imediata suspensão dos descontos realizados juntos ao seu benefício referente empréstimo por reserva de margem consignável (RMC) que não contratou.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os art. 300, caput e § 3º, do NCPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: a) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
No caso em exame, numa análise de cognição sumária, diante dos fatos e documentos apresentados pela parte autora na peça preambular, concluo que, embora a parte autora tenha alegado que não tenha efetuado a contratação do empréstimo e juntado documentos que demonstram os descontos em sua conta, a cronologia dos fatos compromete a verossimilhança de sua alegação.
Isso porque os descontos no valor de 45,91 (Quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) vêm sendo realizados desde 2017.
Considerando que a parte autora declara ser aposentada e receber apenas um salário mínimo, não é crível que ele tenha levado mais de sete anos para perceber tais descontos recorrentes em sua única fonte de renda.
Essa demora em buscar a tutela jurisdicional fragiliza a tese de que a parte autora teria sido vítima de descontos do qual não tinha conhecimento prévio.
Além disso, apesar de os descontos impactarem a renda mensal da parte autora, o longo intervalo de tempo entre o início dos descontos (2017) e o ajuizamento da ação (23/12/2024) afasta o caráter de urgência necessário para o deferimento da tutela antecipada.
Ora, o fato de a parte autora ter convivido com os descontos por mais de sete anos afasta a alegação de urgência que justifique a suspensão imediata do contrato sem uma análise mais aprofundada do mérito.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, com fundamento nas razões sobreditas: Com fulcro no art. 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Determino que a diretoria promova a correção da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM; Cuidando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º VIII, do CDC), eis que resta caracterizada a hipossuficiência técnica do consumidor.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que nenhuma das partes manifestou interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC); Intimem-se, de forma eletrônica, as partes sobre o teor desta decisão.
Providências necessárias, observando-se o disposto no art. 153 do CPC: “O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.” GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito jjcr -
15/01/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *57.***.*01-39 (AUTOR(A)).
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15/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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29/12/2024 23:15
Conclusos para despacho
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23/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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23/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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