TJPE - 0005574-25.2022.8.17.8201
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:18
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 00:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 10:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
14/04/2025 10:31
Expedição de Mandado (outros).
-
04/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/04/2025 08:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Promotor de Justiça Especializado do Torcedor da Capital em 01/04/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Promotor de Justiça Especializado do Torcedor da Capital em 06/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SUYHENNE CARLA SANTOS DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - 08:00h às 14:00h Rua Joaquim Nabuco, 778, NPJ - Bloco C - Uninassau, Graças, RECIFE - PE - CEP: 52011-005 - F:(81) 34126278 Processo nº 0005574-25.2022.8.17.8201 REQUERENTE: RECIFE (SANTO AMARO) - 1ª DEPOL ESPECIALIZADA DA MULHER - 1ª DEAM RÉU: OLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Vistos etc Trata-se de ação penal iniciada pelo Ministério Público em face de OLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/1995.
Passo à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Ao acusado foi imputada a conduta referente ao crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
Assim dispõe o tipo penal previsto no artigo 129, caput, do Código Penal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
A materialidade do fato restou comprovada através do respectivo laudo pericial traumatológico, Id. 106659356, apontando a ocorrência de lesão corporal leve na vítima José Amaro da Silva Filho.
O laudo aponta ferimento na região infraorbitária direita.
O ferimento contuso encontra-se na região dos óculos da vítima.
As provas obtidas durante a instrução criminal cingiram-se às declarações da vítima, José Amaro da Silva Filho, os depoimentos das testemunhas apontadas pelo Ministério Público, os policiais militares, Jefferson Duarte Avelino da Silva e Jonathan Douglas Gonçalves de Lima.
Apesar de devidamente intimado, Id. 185118871, o réu Olávio Luiz de Oliveira Neto não compareceu à audiência de instrução e julgamento e nem justificou sua ausência.
Ficou prejudicado o interrogatório do réu em virtude da decretação de sua revelia, com fulcro no artigo 367, CPP, Id. 186021568.
A vítima, José Amaro da Silva Filho, declarou: “que sua atual companheira foi anteriormente companheira do réu Olávio Luiz de Oliveira Neto; que o acusado não concordava com o término da relação; que, na data do ocorrido, o ora declarante se dirigiu à praia acompanhado de sua companheira, da filha dela e de mais duas pessoas; que deixou o veículo estacionado em uma via e decidiu seguir para a orla a pé; que, ao atravessarem determinada rua, surgiu o acusado e outro indivíduo em um automóvel na contramão; que ambos desembarcaram do veículo; que o acusado foi em direção do ora declarante; que o réu Olávio acertou um golpe no rosto do ora declarante; que o ora declarante foi atingido por um soco; que, nesse momento, uma viatura policial passou pelo local; que todos foram levados à delegacia (...)”.
A testemunha apontada pelo Ministério Público, o policial militar, Jefferson Duarte Avelino da Silva, asseverou: “que não se recorda dos fatos narrados nos autos; que não se recorda da ocorrência (...)”.
A testemunha apontada pelo Ministério Público, o policial militar, Jonathan Douglas Gonçalves de Lima, disse: “que a equipe policial realizou patrulhamento pela orla; que recebeu um chamado de outro policial, que havia detido o acusado sob a alegação de ter agredido a vítima; que encaminhou as partes à delegacia; que não presenciou a agressão, que viu a vítima com as marcas de agressão; que o suspeito disse ter agredido a vítima por estar com ciúmes; que a vítima estava sangrando no rosto (...)”. (Grifei) Ficou prejudico o interrogatório do réu em virtude da decretação de sua revelia.
Do apanhado de provas que se colheu durante a instrução criminal, associado com as declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo Ministério Público, imperioso concluir que a conduta do ora Réu se subsume ao fato típico a ele imputado, isto porque causou lesão corporal leve na pessoa da vítima José Amaro da Silva Filho.
Ao contrário do que sustenta a defesa, in casu, não há que se falar em absolvição quando restam cabalmente demonstradas nos autos a autoria e a responsabilidade penal em relação ao crime de lesão corporal leve.
Ante o exposto e diante do que consta nos autos, julgo procedente a denúncia para CONDENAR OLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas na dicção do artigo 129, do Código Penal.
Passo à dosimetria.
Circunstâncias Judiciais Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, estabeleço a individualização da pena, objetivando a ressocialização e a repressão à criminalidade.
Considero que a culpabilidade do acusado normal ao tipo.
O réu não possui antecedentes criminais, contudo OLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO encontra-se respondendo a processos criminais, conforme certidão de Id. 99904110, pelo que deixo de considerar como maus antecedentes criminais, em razão do impeditivo contido na dicção da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça[1].
Sua CONDUTA SOCIAL não é boa.
Envolvido em prática criminosa, denota claramente PERSONALIDADE voltada para delinquir, conforme certidão de Id. 99904110.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, não há nos autos elementos para valorá-los.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento delituoso.
Ante o exposto, FIXO para OLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO, a pena-base de 04 (quatro) meses de detenção.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Não observo a ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes.
Causas de diminuição e aumento de pena Não observo a ocorrência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fica OLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO condenado CONCRETA e DEFINITIVAMENTE à pena de 04 (quatro) meses de detenção.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de estabelecer a quantia mínima referente à reparação dos danos, por não haver parâmetros para fixação de valor.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a previsão do artigo 33, caput, §§ 2º e 3º, c/c artigo 59, inciso III, do Código Penal e todo o exposto acima, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verificados os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços, na razão de 08 (oito) horas por semana, devendo ser cumprida pelo período de tempo da condenação e em estabelecimento a ser definido pela Vara de Execuções de Penas Alternativas – VEPA.
Intimem-se a Promotoria de Justiça, a Assistente de Acusação, Dra.
Suyhenne Carla Santos da Silva – OAB/PE 42.402, o Réu e a Defensoria Pública.
Havendo recurso, voltem-me os autos conclusos.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO: 1.
Expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo competente (Vara de Execução de Penas Alternativas), no prazo de cinco dias (artigo 2º, da Resolução nº 113/2010, CNJ); 2.
Comunique-se a vítima, José Amaro da Silva Filho, do teor desta decisão (artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal); 3.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins da suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a pena (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); 4.
Comunique-se ao Instituto de Identificação Tavares Buril desta condenação (artigo 809, do Código de Processo Penal). 5.
Custas pelo Estado; 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Flávio Augusto Fontes de Lima Juiz de Direito [1] É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. -
16/01/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 10:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/01/2025 10:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/01/2025 10:28
Alterada a parte
-
16/01/2025 10:10
Recebidos os autos
-
16/01/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 08:01
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:01
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 10:29
Juntada de Petição de memoriais
-
03/12/2024 11:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/12/2024 11:23
Juntada de Petição de memoriais
-
02/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:59
Conclusos 5
-
28/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 08:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/11/2024 00:32
Decorrido prazo de Promotor de Justiça Especializado do Torcedor da Capital em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:43
Decorrido prazo de OLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO AUGUSTO FONTES DE LIMA em/para 22/10/2024 10:57, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - 08:00h às 14:00h.
-
13/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de SUYHENNE CARLA SANTOS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:21
Juntada de Informações
-
16/09/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 10:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
16/09/2024 10:57
Expedição de Mandado (outros).
-
16/09/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 10:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
16/09/2024 10:48
Expedição de Mandado (outros).
-
06/09/2024 10:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 09:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - 08:00h às 14:00h.
-
03/09/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/09/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 00:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - 08:00h às 14:00h.
-
30/08/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - 08:00h às 14:00h.
-
20/08/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de SUYHENNE CARLA SANTOS DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de Promotor de Justiça Especializado do Torcedor da Capital em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
-
27/06/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/06/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 11:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/06/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 11:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
20/06/2024 11:37
Expedição de Mandado (outros).
-
20/06/2024 00:04
Decorrido prazo de OLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
09/06/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 11:03
Juntada de Informações
-
30/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:41, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
30/04/2024 00:02
Decorrido prazo de SUYHENNE CARLA SANTOS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 13:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/04/2024 13:28
Expedição de .
-
19/04/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 13:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
19/04/2024 13:25
Expedição de Mandado (outros).
-
19/04/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 09:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de OLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 11:37, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
12/04/2024 11:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/03/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 00:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 00:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
08/03/2024 00:34
Expedição de Mandado (outros).
-
08/03/2024 00:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/03/2024 00:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 00:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
08/03/2024 00:18
Expedição de Mandado (outros).
-
08/03/2024 00:09
Expedição de .
-
08/03/2024 00:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 09:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
27/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/02/2024 17:20
Expedição de .
-
01/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 09:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
11/01/2024 14:17
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
19/12/2023 02:09
Decorrido prazo de OLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:07
Expedição de .
-
27/11/2023 07:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 09:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
24/11/2023 12:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:38
Recebida a denúncia contra OLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO - CPF: *67.***.*27-60 (AUTOR(A) DO FATO)
-
23/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:04, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
21/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/11/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 11:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
20/10/2023 11:07
Expedição de citação (outros).
-
20/10/2023 10:49
Expedição de .
-
20/10/2023 10:45
Expedição de .
-
02/10/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 09:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
02/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:06
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
05/07/2023 18:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/06/2023 08:54
Recebidos os autos
-
16/06/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 16:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/04/2023 00:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/03/2023 02:50
Decorrido prazo de OLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 28/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:41
Juntada de Petição de requerimento
-
14/02/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:53
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
04/11/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:30
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
24/10/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 10:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
17/10/2022 10:18
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
17/10/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 10:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
17/10/2022 10:14
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
17/10/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
03/10/2022 14:04
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2022 11:17
Expedição de intimação.
-
30/05/2022 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2022 16:52
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
27/03/2022 18:56
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000630-80.2023.8.17.8221
Fabiano de Moraes do Nascimento
Banco Gm S.A
Advogado: Waldones de Oliveira Maximino Pessoa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/02/2025 19:15
Processo nº 0000813-04.2021.8.17.3280
Sao Bento do Una (Centro) - Depol da 106...
Fransuildo Alves dos Santos
Advogado: Jonathan Torres da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/08/2021 21:54
Processo nº 0075084-73.2011.8.17.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
M M de Albuquerque Bueno Comercio de Maq...
Advogado: Maite Albuquerque Rosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/12/2011 00:00
Processo nº 0002684-02.2016.8.17.2001
Iara Antonia Duque Portela
Janaina Oliveira da Silva
Advogado: Fernando Rodrigues Beltrao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2016 20:12
Processo nº 0002289-32.2019.8.17.3350
Banco Bradesco S/A
Maria Elisa Beltrao
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/10/2019 14:58