TJPI - 0846662-13.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0846662-13.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: PLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE VPNI COM FUNDAMENTO NO ART. 6º DA LEI Nº 4.950-A/66.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência – FUNDAÇÃO PIAUÍPREV, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, em face de acórdão que, em sede de Apelação Cível, confirmou sentença concessiva de segurança em favor de servidor público estadual aposentado, reconhecendo o direito à manutenção de determinadas rubricas em seus proventos de aposentadoria, inclusive a vantagem prevista no art. 6º da Lei nº 4.950-A/66.
A embargante sustenta omissões quanto à inexistência de direito adquirido, revogação legislativa superveniente e violação ao princípio da separação dos poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão embargado que justifiquem sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o recurso busca, na verdade, rediscutir fundamentos já enfrentados no julgamento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado examina de forma expressa e fundamentada todos os pontos suscitados no recurso, notadamente o direito à percepção da vantagem prevista no art. 6º da Lei nº 4.950-A/66, com base em título judicial transitado em julgado e no entendimento de que a rubrica possui natureza de VPNI, e não propter laborem.
Consta no voto embargado a análise da incidência de descontos previdenciários sobre a parcela e o consequente direito à sua incorporação nos proventos, com amparo no princípio da boa-fé e jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí.
A tese de ausência de direito adquirido e a alegada revogação legislativa pela reestruturação de carreira foram refutadas no acórdão, que apontou a impossibilidade de revisão administrativa de título judicial por meio unilateral.
Não há omissão quanto à suposta violação à separação dos poderes, pois o julgamento limita-se a garantir cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, sem interferência na política remuneratória estatal.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida ou revisar fundamentos jurídicos do acórdão, salvo se demonstrado vício nos termos do art. 1.022 do CPC.
A vantagem prevista no art. 6º da Lei nº 4.950-A/66, reconhecida por título judicial transitado em julgado, possui natureza de VPNI e pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, especialmente quando houve contribuição previdenciária sobre a verba.
A atuação judicial que garante o cumprimento de decisão transitada em julgado não caracteriza invasão da competência do Poder Executivo nem violação ao princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 2º; Lei nº 4.950-A/66, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, MS nº 2014.0001.004353-8, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, j. 18.12.2014; TJPI, Ap.
Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por meio da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível de nº 0846662-13.2022.8.18.0140, que teve dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em Mandado de Segurança impetrado pelo servidor público estadual aposentado, PLÍNIO VALENTE RAMOS JÚNIOR.
O acórdão embargado, ao manter o entendimento do juízo de primeiro grau, reconheceu o direito do recorrido ao recebimento de determinadas rubricas em seus proventos de aposentadoria, entre as quais a vantagem prevista no artigo 6º da Lei nº 4.950-A/66, ao tempo em que rejeitou a inclusão de outras parcelas e afastou a possibilidade de execução de astreintes nesta instância revisora, fixando que tal competência é do juízo de origem, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC.
A parte embargante sustenta, em suas razões recursais apresentadas no id. 21064137, que a decisão colegiada incorreu em omissões relevantes, a ensejar o manejo dos aclaratórios, com finalidade de prequestionamento.
Aponta, nesse contexto, (i) a ausência de pronunciamento explícito acerca da inexistência de direito adquirido à percepção da vantagem prevista no artigo 6º da Lei nº 4.950-A/66, em virtude da sua natureza propter laborem e da inexistência de comprovação do labor além das seis horas diárias; (ii) o reconhecimento da revogação das normas que fundamentavam tal rubrica, especialmente após a reestruturação de carreira promovida pelas Leis Estaduais nº 5.591/2006 e nº 6.399/2013, e (iii) a violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, por suposta interferência do Poder Judiciário em competência discricionária do Poder Executivo quanto à política remuneratória de servidores.
Ao final, pugna pela correção das omissões mencionadas, com vistas à viabilização do acesso aos tribunais superiores mediante os recursos excepcionais.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, destaco que o embargante argumenta que o julgamento recorrido incorreu em omissão no que tange a não existência do direito adquirido do embargado e a pretensa invasão da competência do Poder Executivo em relação a edição de atos administrativos.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do apelo foi devidamente enfrentada no julgamento proferido (id.20824093), conforme se vê: “(…) No que se refere ao recebimento da rubrica prevista no Artigo 6º da Lei nº 4.950/66 (código 112665), a mesma se funda em título judicial transitado em julgado (Processo nº 0011647-75.2006.8.18.0140).
Como bem destacado pelo Magistrado a quo, a alegação do ente público deveria ser formalizada por meio de Ação Rescisória, de modo que a aplicação por parte do ente público do seu bel entendimento para não conceder a vantagem pretendida não se mostra adequada.
Por oportuno, convém destacar, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido que a vantagem proveniente da aplicação do art. 6º da Lei nº 4950/66, não possui natureza jurídica “propter laborem”, mas sim de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, razão pela qual deve ser mantida nos proventos de aposentadoria do servidor.
Ademais, os contracheques colacionados evidenciam que houveram descontos previdenciários relativos a verba pretendida, o que enseja o dever de manutenção da referida verba no cálculo dos proventos de aposentadoria do autor.
Assim, se houve contínua incidência de contribuição social sobre a parcela objeto da demanda originária, contraria o princípio da boa-fé denegar a inclusão daquela parcela remuneratória nos proventos de aposentadoria do servidor.
A propósito, assim já se manifestou este Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRELIMINARES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 7.
No caso dos autos, havendo contribuição social sobre gratificação incorporada e sobre vantagem prevista no Art. 6º da Lei nº 4.950-A/66, percebida a título de complementação salarial, estes valores devem ser considerados nos cálculos dos proventos de aposentadoria. 8.
Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004353-8 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2014)” Dessa forma, cabível o pagamento do valor referente à rubrica do Artigo 6, da Lei nº 4.950/66, nos proventos do impetrante. (...)” Além disso, foi disposto ainda que, “em relação a VANTAGEM PESSOAL (Código 111013) não há qualquer indicativo de que a referida parcela integre a remuneração da parte autora, tratando-se de verba de caráter indenizatório em decorrência de “Condição Especial de Trabalho”, nos mesmos termos do Parecer da PGE nº 467/2021.
E quanto ao abono de permanência (CÓDIGO 111042), entendo que o mesmo não deve ser incorporado aos proventos de aposentadoria do servidor.” Não havendo que se falar, também, de pretensa invasão da competência do Poder Executivo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não restando mais o que discutir.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016.
Ed.
JusPODIVM, 2016, p. 192.
Teresina, 26/06/2025 -
22/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:00
Expedição de intimação.
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30/06/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0846662-13.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: PLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR Advogado do(a) EMBARGADO: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 09:15
Conclusos para o Relator
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de PLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:40
Expedição de intimação.
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28/01/2025 09:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:39
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de PLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de PLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de PLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:21
Decorrido prazo de PLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 08:37
Expedição de intimação.
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24/10/2024 08:37
Expedição de intimação.
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24/10/2024 08:37
Expedição de intimação.
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24/10/2024 08:37
Expedição de intimação.
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22/10/2024 16:33
Conhecido o recurso de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:04
Juntada de informação
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03/10/2024 09:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:12
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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26/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 12:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2024 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 10:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/05/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 13:07
Conclusos para o Relator
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15/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:15
Expedição de intimação.
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04/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:46
Conclusos para o Relator
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27/10/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 03:09
Decorrido prazo de PLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 09:20
Juntada de Petição de mandado
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01/09/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 16:52
Expedição de intimação.
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31/08/2023 16:52
Expedição de intimação.
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31/08/2023 16:52
Expedição de intimação.
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23/08/2023 23:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 10:23
Outras Decisões
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07/08/2023 13:19
Conclusos para o relator
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07/08/2023 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2023 10:42
Conclusos para o relator
-
25/07/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 11:46
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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