TJPE - 0132599-31.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:17
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
27/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:36
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
26/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0132599-31.2021.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 27ª Vara Cível da Capital MAGISTRADA DE 1º GRAU: Ana Carolina Fernandes Paiva AGRAVANTE: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
AGRAVADO: Felipe Clovis Silva Pereira RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão terminativa ID 44755474, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0132599-31.2021.8.17.2001.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, argumentando que: a) o feito não comporta a extinção pela suposta ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; b) a decisão contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; c) não há cabimento na aplicação da Súmula 170 do TJPE ao caso; d) a demanda originária ainda não estava em fase de citação. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento, ante a manifesta intempestividade.
Com efeito, conforme certificado nos autos, a decisão agravada foi publicada no DEJEN em 21/01/2025, iniciando-se o prazo recursal em 22/01/2025 (primeiro dia útil subsequente à data da publicação).
Considerando o prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.030, § 5º, do CPC, para interposição do agravo interno, e não havendo causa suspensiva ou interruptiva no período, o término do prazo recursal ocorreu em 11/02/2025.
No entanto, o presente agravo interno foi protocolado apenas em 13/02/2025, ou seja, após o decurso do prazo legal.
A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o recurso intempestivo não pode ser conhecido, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno, ante sua manifesta intempestividade.
Decorrido o prazo recursal, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
21/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 18:28
Não conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE)
-
18/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 21:33
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:09
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0132599-31.2021.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 27ª Vara Cível da Capital MAGISTRADA DE 1º GRAU: Ana Carolina Fernandes Paiva APELANTE: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
APELADO: Felipe Clóvis Silva Pereira RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Recife que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: a) que houve erro na aplicação do art. 485, IV do CPC, pois o caso se enquadraria no inciso III do mesmo artigo; b) que seria necessária a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 5 dias, conforme estabelece o § 1º do artigo 485 do CPC; c) que a extinção foi prematura por não observar o princípio da instrumentalidade das formas.
Sob tais fundamentos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com súmula deste Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Súmula n. 174 deste Tribunal dispõe que "Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora".
No caso em tela, verifica-se que o apelante, mesmo após ser intimado acerca das tentativas frustradas de localização do bem e citação do réu (IDs de origem 99882124, 106848460, 141463753, 181109391, 164762222 e 171732583), não forneceu endereço correto, nem requereu a conversão da ação em execução.
Tal omissão configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Importante ressaltar que, conforme o entendimento sumulado por este Tribunal, a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, não depende de prévia intimação pessoal do autor.
Este entendimento se justifica pela natureza objetiva da ausência do pressuposto processual, que não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Vale registrar, ainda, a Súmula n. 170 do TJPE, segundo a qual, "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015".
Nesse sentido, não procedem as alegações do apelante quanto à necessidade de intimação pessoal ou à aplicação do art. 485, III, do CPC.
O caso em tela se amolda perfeitamente à hipótese prevista no inciso IV do referido artigo, conforme corretamente aplicado pelo juízo a quo.
Por fim, quanto à alegação de violação ao princípio da instrumentalidade das formas, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque o referido princípio, previsto no art. 283 do CPC, visa ao aproveitamento dos atos processuais quando, apesar de eventual defeito formal, atingem sua finalidade sem causar prejuízo.
No caso em análise, não se trata de mero vício formal sanável, mas sim da própria impossibilidade de prosseguimento do feito pela ausência de pressuposto processual essencial - a citação válida - decorrente da inércia do próprio autor em fornecer elementos mínimos para localização do réu.
Com efeito, a instrumentalidade das formas não pode ser invocada para dispensar requisito fundamental ao desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de violação à própria segurança jurídica e ao devido processo legal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
16/01/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 10:16
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
-
08/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0073484-85.2022.8.17.2990
Joao Batista Correia Junior
Banco Daycoval S/A
Advogado: Isaac Mascena Leandro
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 15:42
Processo nº 0034073-97.2019.8.17.2001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
C.c.s. Cavalcanti Vidros - ME
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/03/2022 18:46
Processo nº 0000508-12.2018.8.17.2670
Lekker Industria e Comercio de Confeccoe...
Vanessa Carla Nunes
Advogado: Francisco Barbosa Braga Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/04/2018 10:38
Processo nº 0000760-17.2022.8.17.4370
Simone Francisca da Silva
Alexandre Benedito da Silva
Advogado: Rafael Faustino Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/10/2022 10:51
Processo nº 0157358-88.2023.8.17.2001
Danielle Cavalcanti Sampaio
Incorporadora Melo Rodrigues LTDA
Advogado: Marcos Fernando Rocha Carneiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/12/2023 19:47