TJPI - 0004323-43.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 11:24
Baixa Definitiva
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02/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/11/2024 11:24
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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02/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:34
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004323-43.2020.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004323-43.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Renato da Silva Santos DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA PENAL.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
ART. 49, CAPUT, DO CP.
PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria” (HC 497.004/MS). 2.
Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime porte ilegal de arma de fogo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por inviável a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. o pleito de redução da pena de multa é inviável, uma vez que a pena pecuniária foi fixada em 10 (dez) dias-multa, mínimo legal previsto no art. 49, caput, do CP. 4.
Em relação pedido de parcelamento da pena de multa, observa-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, restando descabido deferimento do parcelamento por esta Corte Estadual.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstancia judicial da das circunstancias do crime e, assim, redimensionar a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salario mínimo vigente a época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de RENATO DA SILVA SANTOS (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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11/07/2024 09:51
Conclusos para o Relator
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10/07/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 12:21
Expedição de notificação.
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27/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:07
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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