TJPE - 0000719-45.2023.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000719-45.2023.8.17.2970 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: ELYDA DAYANE DA COSTA SOUZA SENTENÇA Tratam os autos de busca e apreensão.
Verifico que até a presente data o processo ainda não foi regularizado com a citação do requerido.
Foi determinado ao autor que apresentasse endereço valido para citação, porem quedou-se inerte. É o Relatório.
Decido.
A citação valida é pressuposto de existência da relação processual jurídica, e visa garantir o amplo direito de defesa e o contraditório do reu, ambos princípios contidos na Carta Magna, sem a qual não existe processo por ofensa a esses mandamentos.
São pressupostos processuais de existência da relação processual, devendo serem cumpridos sob pena de incidência do art. 485, IV CPC: jurisdição; citação; capacidade postulatória; petição inicial.
Cabia ao autor, em uma ação privada de seu exclusivo interesse, dar os devidos andamentos e movimentar o processo a fim de providenciar a sua regularidade.
Contudo, se passaram meses sem qualquer manifestação e sem estabelecer o cumprimento dos prossupostos processuais de existência.
Caberá a autora ingressar novamente com a ação quando possuir referidas informações, pois deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do reu, deixa de fazê-lo (RJTJSP 96/205).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 317 OU DE PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem a resolução de mérito sob o fundamento de não ter a parte autora fornecido endereço válido para que fosse feita a citação do réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Tendo o juiz a quo intimado a parte autora para indicação de localização da parte ré a fim de citação e esta permanecido inerte durante o prazo deferido, não há de se falar em violação do art. 317 do CPC ou de qualquer princípio processual. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07362140820228070001 1704398, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada.
Processo extinto por fundamento diverso. (TJ-DF 07012223620188070009 DF 0701222-36.2018.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no que tange aos processos de busca e apreensão, referida inercia da instituição financeira deve ser apenada com a extinção processual, na forma da sumula n. 174 do E.
TJPE.
Ante o exposto, na forma do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, independente de nova conclusão a este juízo.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
P.
R.
I.
MORENO, 7 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 07:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/03/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 00:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 00:25
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
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20/02/2024 00:25
Expedição de Mandado (outros).
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20/02/2024 00:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2024 00:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2024 00:05
Alterada a parte
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07/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:00
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2023 16:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/08/2023 16:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/07/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 05:03
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/06/2023 10:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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