TJPE - 0045139-59.2023.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:18
Decorrido prazo de ALISON AZEVEDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DA SILVA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:45
Decorrido prazo de YURI OLIVEIRA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:45
Decorrido prazo de IVAN LUIZ DE MOURA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CLEITON MOREIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 17:24
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0045139-59.2023.8.17.8201 AUTOR(A): CLEITON MOREIRA DE OLIVEIRA DEMANDANTE: IVAN LUIZ DE MOURA FILHO, YURI OLIVEIRA SANTOS DEMANDADO(A): ALISON AZEVEDO DOS SANTOS, FABIO AUGUSTO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei de n.° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por Cleiton Moreira de Oliveira, Ivan Luiz de Moura Filho e Yuri Oliveira Santos em face dos demandados Alison Azevedo dos Santos e Fabio Augusto da Silva Barbosa.
Alega a parte autora que os réus proferiram palavras ofensivas à honra dos demandantes em grupo de WhatsApp.
Juntaram-se aos autos “prints” das conversas e um boletim de ocorrência para embasar a pretensão indenizatória.
Em contestação, o réu Alison Azevedo dos Santos alegou preliminar de inépcia da inicial, defendendo que os documentos apresentados pelos autores (“prints” de WhatsApp e boletim de ocorrência) são insuficientes para comprovar a prática de dano moral, pleiteando a extinção do processo.
No mérito, sustenta não ter proferido palavras ofensivas nem participado das mensagens apresentadas como prova.
Requereu a improcedência da ação.
O réu Fabio Augusto da Silva Barbosa, em sua contestação, reiterou os termos da defesa apresentada por Alison e refutou a validade das provas apresentadas pelos autores.
Na audiência una realizada em 09 de julho de 2024, frustrada a conciliação, deu-se prosseguimento à instrução.
O réu Alison negou a autoria das mensagens e da voz constante dos áudios.
O réu Fabio também negou participação no grupo de WhatsApp referido pelos autores.
As partes demandantes mantiveram seus pleitos e argumentos iniciais, manifestando-se pela improcedência das preliminares e pela procedência integral dos pedidos.
Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença.
O cerne da controvérsia recai sobre a imputação, pelos autores, de que os réus teriam praticado ofensas à honra em grupo de WhatsApp, ensejando a reparação por danos morais.
A prova apresentada restringe-se a “prints” de conversas no referido grupo e a um boletim de ocorrência, que relatam os fatos sob a ótica dos autores.
Contudo, ambos os réus refutaram categoricamente as alegações, negando a autoria das mensagens e a participação no grupo mencionado.
Essa negativa levanta a necessidade de averiguação aprofundada quanto à autenticidade das provas e à identificação dos autores das mensagens ou áudios.
Para que se possa aferir com segurança a autoria dos textos ou a correspondência das vozes apresentadas nos autos com aquelas dos demandados, seria indispensável a realização de perícia técnica, procedimento que foge ao âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, que veda atos processuais que demandem complexidade incompatível com a celeridade e informalidade que regem os Juizados.
No presente caso, resta evidente a necessidade de análise técnica de arquivos digitais para a produção de prova robusta quanto à autoria, o que impede a continuidade do trâmite no Juizado Especial Cível.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da ação perante este Juizado, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de realização de perícia técnica incompatível com o rito do Juizado Especial Cível.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
P.R.I.
Recife, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
16/01/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 09:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 09:50
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 09:50, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/07/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 18:13
Juntada de Petição de resposta preliminar
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11/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:30
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 09:20, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/06/2024 11:20
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/05/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:51
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 10:10, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/04/2024 08:51
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 08:50, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/03/2024 02:50
Decorrido prazo de YURI OLIVEIRA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:49
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DA SILVA BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:49
Decorrido prazo de CLEITON MOREIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:49
Decorrido prazo de IVAN LUIZ DE MOURA FILHO em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:45
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 08:30, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/03/2024 09:44
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 09:20, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/03/2024 09:41
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 09:20, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/03/2024 09:41
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 10:10, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/12/2023 11:09
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 10:10, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/12/2023 11:05
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 11:04, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/12/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:35
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/10/2023 09:33
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 09:32, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 20:30
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 09:20, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/09/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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