TJPI - 0803119-19.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803119-19.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE Endereço: Rua Acelino Coelho de Rezende, 419, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado.
Inexistem valores a serem restituídos ao executado.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111617252513400000032210908 Inicial Solimar X BRADESCO TARIFA BANCARIA Petição 22111617252522000000032210909 Extrato de Agência 985 Conta 500709-7 Movimentações entre 01012017 e 31122017 Documentos 22111617252532700000032210911 Procuracao e pobreza Solimar Documentos 22111617252544100000032210912 Endereço Documentos 22111617252557600000032210913 Identidade Documentos 22111617252568600000032210915 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22120513164199800000032860352 Atos Constitutivos - Bradesco_p001-048 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22120513164209000000032860353 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22120513164224000000032860354 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22120513164236400000032860355 Certidão Certidão 22120710495102900000032935805 Decisão Decisão 23010910095680700000033041596 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23021012225386400000034575543 CT-0803119-19.2022.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 23021012225405600000034575544 MANIFESTAÇÃO - 0803119-19.2022.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO 23021012230106300000034576638 Certidão Certidão 23033115585892600000036689291 Intimação Intimação 23033116003655100000036689297 Replica à Contestação Manifestação 23040117271898900000036703895 Manifestação Manifestação 23040117303750400000036703897 Sistema Sistema 23052410473647800000038831731 Decisão Decisão 23052513211501900000038872468 Não há provas Manifestação 23052514425771600000038914295 Certidão Certidão 23092214380174000000044115440 Sistema Sistema 23092214381720500000044115453 Sentença Sentença 23112713243836400000046086519 APELAÇÃO Petição 23112817140561300000046909494 Petição Petição 24012915333314000000048909380 PETIÇÃO OB DE FAZER- 0803119-19.2022.8.18.0088 Petição 24012915333317400000048909945 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031415033589200000051058728 Intimação Intimação 24031415033589200000051058728 Petição Petição 24041514315417100000052428449 CR-AP- 0803119-19.2022.8.18.0088 Petição 24041514315426300000052428450 Certidão Certidão 24041814072348100000052679654 Sistema Sistema 24041814074050200000052679655 Decisão Decisão 24050713205200000000063715178 Sistema Sistema 24052709015900000000063715179 Manifestação Manifestação 24052709323500000000063715180 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24091812310800000000063715181 Manifestação Manifestação 24091907551000000000063715182 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24091910362200000000063715183 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24091910362200000000063715634 Manifestação Manifestação 24092111135800000000063715635 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24100411100100000000063715636 Ementa Ementa 24102913195500000000063715637 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24102913195900000000063715638 Voto do Magistrado Voto 24102913195900000000063715639 Relatório Relatório 24102913195900000000063715640 Ementa Ementa 24102913195900000000063715641 Sistema Sistema 24103006242000000000063715642 Manifestação Manifestação 24103008405200000000063715643 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24121013240100000000063715644 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24121609164033700000063951850 Sistema Sistema 24121721032209500000064075778 Despacho Despacho 25022417413207900000065310467 Despacho Despacho 25022417413207900000065310467 Petição Petição 25031916075146200000067839345 COMPROVANTE - 0803119-19.2022.8.18.0088 Comprovante 25031916075171600000067839346 CÁLCULO - 0803119-19.2022.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031916075224000000067839347 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25032417045345000000068076089 CONTRATO DE SERVIÇOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050716553086200000070239709 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25052914590910800000071465739 Contrato de prestação de serviço MARIA SOLIMAR BATISTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052914590926400000071465740 Sistema Sistema 25060213102207500000071613623 -PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
30/10/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:19
Conhecido o recurso de MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE - CPF: *84.***.*87-53 (APELANTE) e provido
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04/10/2024 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803119-19.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 11:09
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:08
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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