TJPE - 0001769-76.2022.8.17.3250
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 19ª Circunscricao - Santa Cruz do Capibaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 10:19
Mandado enviado para a cemando: (Ouricuri Cemando)
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24/07/2025 10:19
Expedição de Mandado (outros).
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24/07/2025 09:20
Mandado devolvido ratificada a liminar
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24/07/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 16:07
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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23/07/2025 16:07
Expedição de Mandado (outros).
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JEOMARIA A. DE S. MEDEIROS EIRELI em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:26
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001769-76.2022.8.17.3250 AUTOR(A): COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA RÉU: JEOMARIA A.
DE S.
MEDEIROS EIRELI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA. em face de JEOMARIA A.
DE S.
MEDEIROS EIRELI, ambos já qualificados nos autos.
Segundo consta na petição inicial (Id 103627436): 1.
A empresa Requerente é credora da Requerida da quantia original de R$ 20.707,85 (vinte mil, setecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), representada pelas notas fiscais e comprovantes de entrega anexos (doc. 4). 2.
Os títulos foram emitidos em decorrência de venda e compra de mercadorias havidas entre as partes, as quais foram devidamente entregues pela Requerente à Requerida, como se verifica das inclusas notas fiscais e respectivos comprovantes de recebimento pela devedora. 3.
Apesar de ter recebido as mercadorias, a Requerida deixou de efetuar o pagamento das duplicatas em questão na data de seu respectivo vencimento, não deixando à Requerente alternativa, portanto, senão ajuizar a presente demanda. 4.
Para abril de 2022, o valor devido pela Requerida remonta em R$ 36.788,72 (trinta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo anexa (doc. 5).
Ao final, requereu a procedência do pedido com a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 36.788,72 (trinta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos).
A inicial veio acompanhadas de documentos.
Custas recolhidas (Id 115220472).
Devidamente citada, a ré não apresentou embargos monitórios nem comprovou o pagamento da dívida (Id 184006003), sendo decretada sua revelia (Id 192597140).
A parte autora informou que não havia outras provas a produzir (Id 194382768).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC, em razão da revelia.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu não contestar a ação.
Este dispositivo tem incidência no presente feito, uma vez que a ré foi citada e deixou de apresentar embargos monitórios no prazo legal.
Tratando-se de direitos disponíveis, a revelia produz seus regulares efeitos, tornando incontroversos os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Assim dispõe o CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A causa de pedir da presente demanda monitória está embasada na aquisição de mercadorias pela ré e no respectivo inadimplemento.
Os documentos trazidos pela parte autora, consistentes em notas fiscais e comprovantes de entregas das mercadorias, comprovam as alegações tecidas na exordial, representam dívida certa, líquida e exigível e são documentos hábeis para embasar a demanda monitória.
Constam nos autos notas fiscais, com os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias. (Id 103627446).
Considerando que a parte ré não apresentou embargos, inexiste impugnação especificada e, por consequência, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de cobrança da parte autora.
Assim, deve ser acolhido o pleito inicial, devendo ser exigida a dívida decorrente da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE VALOR DECORRENTE DE VENDA E ENTREGA DE MERCADORIAS.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. - A ação monitória pode ser embasada em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, que constituem prova escrita idônea e suficiente para comprovar a existência de obrigação líquida, certa e exigível. - Na ausência de impugnação específica e de apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, presume-se a validade dos documentos apresentados pelo autor na ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308397-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 03/02/2025) ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial extinguindo o feito COM resolução do mérito.
CONSTITUO, de pleno direito, o(s) documento(s) carreado(s) pelo autor em título executivo judicial e, via de consequência RECONHEÇO o autor como credor do ré na importância de R$ 36.788,72 (trinta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), acrescida de correção monetária, desde a data da propositura da demanda pela tabela ENCOGE até o dia 27/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 28/08/2024,, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês, até 27/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC, a partir de 28/08/2024, deduzido o IPCA.
CONDENO a parte ré à restituição das custas e despesas processuais adimplidas pela parte autora, além do pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado do débito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santa Cruz do Capibaribe, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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23/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001769-76.2022.8.17.3250 AUTOR(A): COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA RÉU: JEOMARIA A.
DE S.
MEDEIROS EIRELI DESPACHO 1.
Considerando o decurso do prazo legal para apresentação de contestação (art. 335, I do CPC), sem manifestação da parte ré, sendo a citação postal assinada por funcionário que inclusive recebeu os produtos indicados nos documentos que acompanham a inicial, APLICO-LHE a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir ou informar se deseja o julgamento (antecipado) conforme estado do processo. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
15/01/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JEOMARIA A. DE S. MEDEIROS EIRELI em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2024 14:45
Expedição de citação (outros).
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18/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:42
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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20/01/2023 16:36
Juntada de Petição de outros (documento)
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16/01/2023 21:31
Mandado devolvido ratificada a liminar
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16/01/2023 21:31
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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21/12/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 10:40
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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16/12/2022 10:40
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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17/08/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 10:31
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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29/07/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:30
Expedição de intimação.
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27/04/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:19
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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