TJPE - 0013618-67.2021.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 11:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital vindo do(a) 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
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14/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital. (Origem:1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC
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13/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 10:34
Expedição de intimação (outros).
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Juizado Especial em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 12:40
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:53
Juntada de Certidão (outras)
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ORLANDO MORAIS NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Colégio Recursal e TUJ em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
NPU 0013618-67.2021.8.17.8201 DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, B, DO CPC) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Henrique José Bezerra da Silva e Sandro Ferreira do Nascimento contra acórdão da Segunda Turma Recursal Fazendária que deu provimento parcial ao recurso inominado para determinar que o desconto previdenciário dos autores, militares inativos, incida apenas sobre a parcela dos proventos que exceder o teto do RGPS, conforme Lei Federal nº 13.954/2019.
Alegam violação aos artigos 22, XXI, 24, XII, §3º, 37, 40, §18, 149, § único, 169, §4º, da Constituição Federal.
Sustentam a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 432/2020, que fixou alíquota previdenciária para militares estaduais inativos e pensionistas em patamar superior ao estabelecido para os servidores públicos civis.
Citam o RE 1338750 como precedente.
O Recorrido apresentou contrarrazões.
DECIDO.
Prequestionamento Verifico que a questão constitucional foi prequestionada, inclusive mediante a oposição de embargos de declaração.
Repercussão Geral Considerando a tese firmada no Tema 1177 do STF, transcrevo a ementa do referido julgado: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
ART. 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EC Nº 103/2019.
LEI Nº 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 2.
Modulação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. (RE 1338750 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022)” Constata-se que o acórdão recorrido, ao determinar a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos que excede o teto do RGPS, está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1177, no julgamento do RE 1338750.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto por Henrique José Bezerra da Silva e Sandro Ferreira do Nascimento, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
Advirto às partes que a interposição de Recurso tempestivo contra a presente decisão será recebido como Agravo Interno.
Havendo Agravo Interno, dê-se vista ao Agravado para contrarrazões, após, voltem os autos.
Recife, 27 de julho de 2024.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal -
15/01/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:08
Expedição de intimação (outros).
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27/12/2024 09:56
Negado seguimento ao recurso
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08/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/01/2024 11:43
Expedição de intimação (outros).
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02/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC. (Origem:2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital)
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09/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
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08/03/2023 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/08/2022 06:54
Conclusos para decisão
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17/08/2022 06:54
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
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18/07/2022 13:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/07/2022 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2022 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/07/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2022 16:51
Expedição de .
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19/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2022 08:40
Conclusos para decisão
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30/03/2022 08:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2º Gabinete da Segunda Turma Recursal Fazendária e Criminal vindo do(a) 3º Gabinete da Segunda Turma Recursal Fazendária e Criminal
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30/03/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 01:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do contencioso - Juizado Especial em 27/01/2022 23:59:59.
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13/01/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2022 08:05
Expedição de intimação.
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13/01/2022 05:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 04:59
Conclusos para despacho
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11/01/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2021 07:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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26/11/2021 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2021 15:05
Recebidos os autos
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29/10/2021 15:05
Conclusos para decisão
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29/10/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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