TJPI - 0810500-19.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:07
Decorrido prazo de NELSON DO NASCIMENTO SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810500-19.2022.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: NELSON DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20983880) interposto nos autos do Processo n° 0810500-19.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20349117, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONTRATO APRESENTADO.
FORMALIDADES NÃO CUMPRIDAS (ART. 595, CC).
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS MAJORADOS. 1.
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelante que é analfabeto e aposentado pelo INSS, aduz que percebeu débitos indevidos no seu benefício referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado, o qual afirma nunca ter contratado. 2.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3.
A instituição financeira juntou o instrumento contratual aos autos, porém este fora firmado sem a assinatura a rogo e sem assinatura por duas testemunhas.
Desta forma, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação é inválida, pois não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. 4.
Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, tornando-se impositivo a declaração de nulidade da avença. 5.
Diante disso, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao primeiro apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as particularidades do caso concreto, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e considerando os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios elencados e conforme entendimento desta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível. 8.
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação para condenar à instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ; bem como, MAJORAR o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ); e em sequência voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação, mantendo a sentença nos demais termos.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, além de divergência jurisprudencial.
Intimado (id. 21300921), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a condenação à devolução dobrada exige prova cabal de má-fé por parte da instituição financeira, circunstância não observada no presente caso, não havendo, portanto, cobrança indevida que justifique repetição de indébito, conforme entendimento da jurisprudência consolidada.
A seu turno, o acórdão recorrido reconheceu ao Recorrido o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, “Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de mora, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que o banco requerente seja condenado a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a anulação do contrato objeto da lide, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao precedente citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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08/01/2025 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de NELSON DO NASCIMENTO SILVA em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:22
Expedição de intimação.
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12/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de NELSON DO NASCIMENTO SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de NELSON DO NASCIMENTO SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de NELSON DO NASCIMENTO SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:48
Decorrido prazo de NELSON DO NASCIMENTO SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de NELSON DO NASCIMENTO SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de NELSON DO NASCIMENTO SILVA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:25
Juntada de petição
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03/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:41
Conhecido o recurso de NELSON DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *84.***.*60-00 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810500-19.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NELSON DO NASCIMENTO SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A Advogado do(a) APELANTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., NELSON DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Advogado do(a) APELADO: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 13:28
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 03:08
Decorrido prazo de NELSON DO NASCIMENTO SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:08
Decorrido prazo de NELSON DO NASCIMENTO SILVA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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