TJPE - 0003199-90.2023.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003199-90.2023.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: HERIKA NATHALIA BEZERRA DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE E SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por erro médico depende da comprovação de falha na conduta dos profissionais credenciados, pois responsabilidade subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do CDC, o que exige prova de negligência, imprudência ou imperícia.
A ausência de erro médico e de recusa indevida do plano de saúde em cobrir o tratamento pretendido afasta o dever de indenização por danos materiais e morais. Vistos etc.
HÉRIKA NATHALIA BEZERRA DA SILVA, qualificada, ingressou com Ação Ordinária em face de HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, igualmente identificada.
Afirmou ser contratante da operadora demandada, há 10 anos, pois era contratante da Ideal Saúde, a qual faliu, tendo a ANS feito a portabilidade do plano para a ré, em 2012.
Disse ter tido câncer de mama, realizando mastectomia bilateral, além de 36 sessões de Radioterapia, em 2012, ficando 7 meses entre várias internações e, ao final do tratamento, descobriu ter passado a sofrer de insuficiência cardíaca.
Apontou ter descoberto que deveria ter sido controlada a radiação, com realização de eco cardiograma antes, durante e após o tratamento, o que poderia ter evitado o dano permanente em seu coração.
Afirmou ter ficado traumatizada no período de internação para a realização das sessões de radioterapia, pois sofreu vários descasos da equipe, tendo quadro de derrame pleural, pneumonia, trombose no braço direito e um quadro grave de hipocalcemia crônica, sendo até encaminhada para fila de transplante e não poder se exaltar ou sofrer fortes emoções, em razão de sua insuficiência cardíaca.
Afirmou haver, em 2019, ao realizar exames ginecológicos de rotina, detectado alterações nos ovários, útero e endométrio, rememorando que desde os 10 anos de idade já sentia-se mal com dores em seu período menstrual, mas apenas em 2019 os médicos chegaram a um diagnóstico, tendo passado todo o ano de 2020 tentando realizar a cirurgia que trataria sua endometriose, sem êxito, pois ficou sendo encaminhada entre cirurgiões ginecológicos e oncológicos, sem resultado, havendo, no final de 2020, sido encaminhada ao supervisor da parte ginecológica, o Dr.
Neidson, que percebeu o absurdo da situação e a encaminhou a outro médico, o Dr.
Rivaldo Serrano, cirurgião oncológico, que solicitou uma colonoscopia, para saber se a endometriose tinha se alastrado até o intestino.
Apontou ter sido ajustado que seria feita histerectomia total, pois possui carga genética com 12 familiares que tiveram câncer em partes variadas do corpo, tendo, após a cirurgia, que ocorreu depois de horas de atraso, sido informada que o médico retirou os tumores e apenas o ovário direito, não fazendo a histerectomia total como solicitado.
Acrescentou que, desde março de 2022, começou a sofrer com hemorragias e coágulos maiores que o normal, fazendo nova ressonância, no início do ano de 2022, descobrindo que o médico que a operou não mais fazia parte da Hapvida e passando a se consultar com a Dra.
Sandrierika, cirurgiã ginecológica da rede da ré, que propôs realizar outra cirurgia, procedimento de grande porte novamente.
Apontando não mais ter confiança nos médicos do plano demandado, optou por recorrer a um médico particular, Dr.
Gilvan Santos, que a informou necessitar ser feita histeroscopia cirúrgica e, bastante traumatizada com o que sofreu dentro da rede hospitalar pertencente à ré, além de passar longo período, de março a setembro de 2022, com sangramento constante, pediu dinheiro emprestado e cobriu o procedimento, sendo descoberto um mioma parido e pólipos, constatando-se em biópsia a necessidade de histerectomia o mais rápido possível, visto que as células estão em mutação, podendo ter câncer novamente.
Aduzindo imprudência e negligência tanto do médico cirurgião, quanto da operadora de plano de saúde ré, disse não possui condições psicológicas de realizar um novo procedimento na rede credenciada, sofrendo danos morais e materiais, estes decorrentes da aquisição dos medicamentos necessários, exames e cirurgia necessária para o tratamento que totalizam um valor aproximado de R$ 25.000,00.
Pugnou pela concessão de antecipação de tutela para que o demandado arque com todas as despesas necessárias para a realização do procedimento cirúrgico, em caráter de urgência.
Pediu, ao final a condenação da ré em indenização por danos materiais de R$ 25.000,00 e morais de R$ 75.000,00.
Juntou documentos.
Ordem de emenda para: “a) acostar cópia do instrumento de contrato firmado com a demandada de forma legível, eis que imprescindível que seja especificado e provado qual o tipo de pacto firmado e as suas condições; b) apresentar os três últimos comprovantes de pagamento das parcelas do contrato; c) trazer aos autos laudo ATUALIZADO especificando a urgência do caso a amparar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; d) esclarecer se a ré possui profissionais credenciados aptos ao tratamento pretendido; e) apresentar a negativa da demandada de cobertura do procedimento; f) efetuar pedido certo e determinado, nos moldes do art. 322 e 324, do CPC, esclarecendo o pedido, com o tipo e valor da cirurgia pugnada, não podendo ser genérico o pedido, cabendo sua quantificação; g) retificar o valor atribuído à causa, levando em consideração o valor do tratamento/exame pretendido somado ao valor do dano material e moral, de acordo com o disposto no art. 292, VI, do CPC (art. 259, II, do CPC/73), diante da cumulação de pedidos.” (id 123656932).
Emenda esclarecendo ter total convicção de que a ré não possuiu bons profissionais que possam realizar o procedimento solicitado, “visto que já sofreu bastante nas mãos dos mesmos e já recebeu diversos relatos da conduta danosa da demandada”, dizendo não ter a ré enviado negativa formal em relação ao procedimento, mas negado a realizações de exame.
Disse que a realização do procedimento cirúrgico de histerectomia total importa em valor inicial de R$ 16.800,00, e que pede, em sede de indenização por danos materiais, os valores da cirurgia realizada, R$ 4.850,00, além dos gastos com exames realizados, R$ 3.064,50, somando R$ 7.914,50. (id 126821045).
Decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça e negando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id 127486746) com ordem de citação.
Contestação por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (id 134340939) sustentando preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, argumentando que a empresa originalmente indicada na ação, HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., não possui responsabilidade sobre a autorização de procedimentos médicos, devendo a demanda ser direcionada contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Argumentou não ter havido qualquer negativa de autorização para os procedimentos requisitados, sendo que todos foram integralmente custeados.
Disse haver respeitado a autonomia dos médicos credenciados e refutou falha assistencial.
Defendeu ser a responsabilidade civil do plano de saúde objetiva, mas que, no caso concreto, não foi comprovado erro médico por parte dos profissionais credenciados.
Sustentou que a paciente recebeu assistência contínua dentro da rede credenciada e que a decisão de buscar atendimento particular foi uma escolha pessoal, sem que houvesse recusa de atendimento.
Apontou que os registros médicos apontam que a autora possui histórico de câncer na família de longa data, havendo recebido atendimento contínuo desde a descoberta da endometriose, narrando que: Em 26/12/2019, realizando o tratamento oncológico/quimioterápico para neoplasia da mama na rede credenciada, a Dra.
Larissa Fernanda, em razão do histórico de endometriose da paciente, solicitou exames de imagem, incluindo ressonância magnética da pelve; Em 14/01/2020, a ressonância apontou formação cística de aspecto neoplásico compatível com teratoma no ovário direito e ovário esquerdo sem evidências de lesões expansivas, tendo a autora persistido com o tratamento quimioterápico e realizado diversos exames de imagem; Em 10/11/2020, a autora retornou ao médico cirurgião oncológico, Dr.
Rivaldo Serrano, que solicitou novos exames; Em 30/11/2020, com os exames solicitados em mãos, a paciente foi reavaliada e o cirurgião recomendou laparotomia exploradora com ressecção de tumores ovarianos, sendo a autora cientificada dos riscos inerentes da intervenção de impossibilidade de gestar após procedimento, reabordagem cirúrgica (necessidade de nova cirurgia e descompensação clínica devido comorbidades já apresentadas); Em 11/01/2021 o procedimento foi realizado, sem intercorrências, sendo decidido pela equipe médica a realização da intervenção denominada de SalpingoOoforectomia Direita (Salpingectomia2 + Ooforectomia3 ), com a remoção do ovário e trompa direta, sem prejuízo dos demais procedimentos inerentes ao ato interventivo; Em 20/06/2022, um novo exame de ressonância apontou possível lesão neoplásica primária no endométrio, exigindo nova investigação, ocorrendo um o novo achado obtido com os exames realizados junto à rede credenciada, mas, a partir desse momento, a paciente optou por atendimento particular sem buscar nova consulta na rede credenciada.
Discorreu que o novo achado obtido com os exames realizados junto à rede credenciada induziu o profissional particular a também ter uma nova hipótese diagnóstica para indicação de Histeroscopia Cirúrgica e, em 18/01/2023, transcorrido prazo superior a 6 (seis) meses do último atendimento com os profissionais credenciados, a autora retornou em consulta eletiva, requerendo única e exclusivamente laudo médico para realização do procedimento de histerectomia com médico particular.
Defendeu que a legislação prevê reembolso apenas em casos excepcionais, como urgência ou inexistência de prestador credenciado apto, o que não se aplicaria ao caso.
Argumentou que, caso fosse determinado o reembolso, este deveria ser limitado aos valores estabelecidos na tabela da operadora, conforme previsto na Lei 9.656/98, não podendo a contratação de serviços médicos particulares sem justificativa gerar obrigação de reembolso integral.
Impugnou o pedido de danos morais, sustentando não ter ocorrido falha na prestação do serviço e que a situação relatada não configurava violação aos direitos da personalidade.
Pediu a total improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Juntou documentos.
Intimação para réplica e das partes para indicação de possibilidade de acordo ou provas a produzir (id 134849695).
Réplica (id 137562416) alegando a intempestividade da contestação, reiterando ser a responsabilidade da ré objetiva e que o dano decorreu da não realização da histerectomia total conforme prescrito pelos médicos e solicitado pela autora, agravando seu estado de saúde e resultando em novo diagnóstico de câncer.
Combateu a alegação de que a conduta dos profissionais médicos teria sido adequada ao quadro clínico, destacando que a guia de internação, datada de 30/11/2020, e o laudo médico do Dr.
Erasto Filho, de 24/02/2020, indicavam expressamente a necessidade da histerectomia total, procedimento que não foi realizado e que a realização parcial do procedimento comprometeu sua saúde.
Relatou que os traumas sofridos em procedimentos anteriores levaram à sua decisão de cancelar o plano e buscar tratamento particular.
Designação de perícia médica para o caso (id 141379476).
Laudo pericial (id 191748583).
Manifestação da parte ré (id 193681133).
Certidão de que a parte autora não ofertou manifestação, tendo decorrido seu prazo (id 194092411). É o relatório, passo à decisão.
Incialmente, altere-se o polo passivo para HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., que foi a contestante.
Ainda ressalto a tempestividade da defesa.
Produzida as provas, com manifestação das partes, passo ao julgamento.
Trata-se de ação lastrada em responsabilidade objetiva da parte ré, operadora de saúde suplementar, com pedido de cobertura de procedimento cirúrgico em rede não credenciada, e de condenação em indenização por danos materiais de R$ 25.000,00, pela aquisição de medicamentos, exames e cirurgia necessária para o tratamento, e por danos morais de R$ 75.000,00.
Leciona Carlos Roberto Gonçalves[1] que “o dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, “um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado.” Certo é haver responsabilidade solidária de hospitais e médicos conveniados e plano de saúde, como expõe o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MÉDICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL CORRÉU NÃO É CONVENIADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a empresa operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado. 3.
No caso, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal estadual que o nosocômio correquerido faz parte da rede de credenciados do plano de saúde, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2230516 RO 2022/0328960-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ERRO MÉDIO.
RESPONSABILIDADE.
MÉDICO CREDENCIADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada.
Novo exame do feito. 2.
No caso, ao avaliar a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo erro de médicos credenciados, que obrigou a paciente a passar por 3 (três) cirurgias para colocar a prótese, o Tribunal de origem consignou que há responsabilidade solidária do plano de saúde. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 4.
O valor da indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é condizente com as circunstâncias do caso e mostra-se proporcional e razoável, não existindo necessidade de ser revisto no âmbito desta Corte Superior. 5.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria indispensável rever fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno provido para, em reconsideração, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2293307 SE 2023/0039255-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) Porém, a responsabilidade do médico depende da verificação da culpa, sendo sua responsabilidade subjetiva, conforme previsto no artigo 14, parágrafo 4º do CDC e decide o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ARTIGO 131 DO CÓDIGO CIVIL - 1.
O sistema processual civil abraça o princípio do livre convencimento motivado, que, inclusive está positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, impondo ao julgador a indicação dos motivos de suas conclusões.
Na hipótese em que a ação proposta tem sustentação na existência de erro médico, uma vez que realizada perícia, deve o julgador indicar os motivos pelos quais resolve concluir pela obrigação de indenizar, tomando posição oposta às conclusões do perito, mormente quando outras provas não existem nos autos. 2.
A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual – cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 1078057/MG, QUARTA TURMA, rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 10/02/2009, DJe 26/02/2009). “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CIRURGIA DE VASECTOMIA - SUPOSTO ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL – CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A relação entre médico e paciente é contratual, e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, e não de resultado.
II - Em razão disso, no caso da ineficácia porventura decorrente da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva; III - Estando comprovado perante as instâncias ordinárias o cumprimento do dever de informação ao paciente e a ausência de negligência na conduta do profissional, a revisão de tal entendimento implicaria reexame do material fático-probatório, providência inadmissível nesta instância extraordinária (Enunciado n. 7/STJ); IV - Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 1051674/RS, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, j. 03/02/2009, DJe 24/04/2009).” (Grifos para destacar).
Dessa forma, quando há alegação de erro médico, há legitimidade passiva e responsabilidade solidária da operadora de saúde suplementar ao qual filiado o médico, porém, dependendo da prova desse erro, ou seja, da responsabilidade do médico em si.
Assim decidem os Tribunais pátrios: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO.
Insurgência de dois dos três réus e dos autores contra sentença de parcial procedência.
Não acolhimento 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
Responsabilidade da cadeia de fornecedores, nos termos do CDC.
Precedente.
Necessidade, apenas, da prova da culpa do profissional responsável pelo atendimento.
Entendimento do art. 14, § 4º, CDC.
Preliminar afastada. 2.
ERRO MÉDICO – CARACTERIZAÇÃO.
Ocorrência.
Culpa decorre da não-observância das regras e procedimentos da boa prática médica.
Erro de diagnóstico inconteste.
Dispensa do paciente sem sequer recomendação para buscar equipe de pediatria ou exames necessários.
Imperícia e negligência verificadas.
Danos extrapatrimoniais evidentes, porém, não no patamar estimado na inicial.
Valor inicialmente fixado com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação (responsabilidade contratual).
RCEURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP 1034116-03.2019.8.26.0114 Campinas, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) “ “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
Versa a hipótese ação de responsabilidade civil, em que pretende a parte autora a condenação do Hospital e do Plano de saúde réus ao pagamento de indenização pelos danos morais, que alega ter sofrido, em virtude de alegado erro médico.
Na espécie, diante da causa de pedir consubstanciada no suposto erro médico praticado por profissional responsável pelo atendimento prestado ao autor no Hospital-réu, conveniado ao Plano de Saúde-réu, respondem os réus solidariamente caso apurada a culpa do profissional.
Laudo pericial que não comprova a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência médica.
Na espécie, não restou comprovado o alegado erro médico, tampouco a consequente falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
A teor do disposto no art. 373, inciso I do NCPC, caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não logrou se desincumbir a contento.
Improcedência do pedido.
Sentença mantida.
Verba honorária majorada. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0057643-35.2016.8.19.0038 202400128054, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024)” “Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Erro médico.
Legitimidade do plano de saúde.
Ainda que se trate de Responsabilidade objetiva do profissional de saúde.
Constatada a Responsabilidade do Médico, não há como afastar a responsabilidade do Hospital e Plano de Saúde.
Relação de consumo, a empresa de saúde responde solidariamente perante o usuário por eventuais erros praticados pelos médicos e hospitais conveniados, desde que demonstrada a culpa do médico.
No mérito, o esquecimento de um "tampão de gaze" dentro da autora restou incontroverso, por consequência, inquestionável a falha na prestação do serviço a ensejar a indenização a título de danos morais.
Laudo médico conclusivo.
Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1063167-30.2017.8.26.0114 Campinas, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 20/03/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ERRO MÉDICO.
Irresignação da autora em face da improcedência do pedido inicial.
Descabimento.
Pretendida responsabilização do hospital, do plano de saúde e dos médicos por suposto equívoco no tratamento.
Parte submetida à cirurgia após diagnóstico de Contratura de Dupuytren na mão direita.
Perícia judicial que não identificou qualquer erro na conduta dos requeridos.
Negligência, imperícia ou imprudência não demonstradas.
Recidiva da doença que não tem relação com a autuação dos apelados.
Apelante que não impugnou as conclusões do expert.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10127890820218260348 Mauá, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 25/10/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024)” Há, então, aqui, que se aferir a culpa dos profissionais da medicina credenciados ao demandado, seja por negligência, imprudência ou imperícia, certo sendo que a responsabilização solidária de hospital ou de operadora por erro médico dependerá da apuração da responsabilidade subjetiva do médico.
A imprudência significa que o médico cria para o paciente uma situação de perigo, quando assume risco e coloca em perigo a vida do paciente, sem que exista amparo científico para sua decisão, com ação irrefletida e precipitada.
Já é considerado imperito o profissional de saúde que realiza um procedimento para o qual não foi preparado, tendo deficiência de conhecimento técnico, falta de aptidão ou habilidade específica.
A negligência consiste no descuido, na falta de atenção ou em casos nos quais o profissional de saúde não oferece os devidos cuidados ao paciente, com omissão ou falta de observação ou dever, não agindo com o devido cuidado.
Há, ainda, que se considerar o erro grosseiro, como leciona Nehemias Domingos de Melo: “Além da culpa nas modalidades estudadas, há a figura do erro grosseiro, como forma de responsabilização do profissional, representado pela conduta do profissional que fere os mais elementares conhecimentos da matéria, aferível pelo homem comum e condenável sob a forma da negligência em sua forma mais exacerbada. É a forma inadvertida, imprecisa e incapacitante de quem, por falta de mínimas condições profissionais, se permite ao erro desavisado, tal qual o anestesista que provoca a morte do paciente por superdosagem; o cirurgião que esteriliza parcialmente o doente por secção do canal deferente em cirurgia de hérnia inguinal; o ginecologista que contamina o paciente por falta dos cuidados de assepsia.
Erro grosseiro ou inescusável é aquele erro imperdoável, tal qual o profissional que analisando a radiografia invertida, promove a operação na perna não fraturada do paciente.[2] No presente caso há que ser feita, então, a análise da atuação dos profissionais, se isenta de culpa a retirar a responsabilidade subjetiva da atuação médica.
Assim respondeu o médico perito aos quesitos da parte ré sobre a prestação de atendimento e conformidade da cirurgia efetuada na rede credenciada: “1 – A Autora foi devidamente acompanhada por profissionais qualificados no préoperatório? RESPOSTA: Diante dos Prontuários acostados neste processo, identifico que a autora foi acompanhada por profissionais Médicos e Enfermeiros no seu PréOperatório.
Não tenho conhecimento da qualificação técnica dos profissionais que atenderam a paciente em tela. 2 – Todos os procedimentos e exames solicitados foram prontamente autorizados e integralmente custeados pela Operadora Demandada? RESPOSTA: Diante dos Prontuários acostados neste processo, identifico que foram solicitados exames e realizados, porém, não sei se foram todos custeados pela Operadora de Saúde, Hapvida. 3 – Ante a constatação de tumoração pélvica, a opção terapêutica através do procedimento cirúrgico de Laparatomia Exploratória + Ressecção dos Tumores Ovariano fez-se condizente com os achados dos exames? RESPOSTA: Sim, a Indicação Cirúrgica foi condizente com os achados dos exames. 4 – A cirurgia, realizada em 11/01/2021, foi realizada sem intercorrências, atestando o êxito da intervenção? RESPOSTA: Diante dos Prontuários acostados neste processo, a cirurgia realizada em 11/01/2021, foi realizada sem intercorrências e com êxito nos seguintes procedimentos: Laparotomia Exploradora, Salpingooforectomia a Direita e Ressecção de Tumor Retroperitoneal. 5 – A Laparatomia Exploratória possui tanto a finalidade diagnóstica e terapêutica? Explique.
RESPOSTA: Sim, a Laparotomia Exploratória possui tanto a finalidade diagnóstica e terapêutica.
A Laparotomia Exploradora é cirurgia para explorar toda a Cavidade Abdominal, com o intuito de Identificar Doenças ou Lesões, normalmente com abertura da Parede Abdominal, Cirurgia Aberta ou por Videolaparoscópico. (...) 7 – Em associação aos achados clínicos obtidos nos exames realizados no préoperatório, a opção da equipe médica por realizar o ato interventivo de Salpingooforectomia Direita (Salpingectomia + Ooforectomia), isto é, a remoção do ovário e trompa direita, fez-se adequado do ponto de vista diagnóstico e terapêutico? RESPOSTA: Diante dos Prontuários acostados neste processo de Nº 2316290, O Dr.
Rivaldo Serrano de Andrade Neto, propôs Cirurgia de Histerectomia Total Ampliada (isto é, retirada do Útero + retirada dos Ovários) + Linfadenectomia Pélvica (retirada dos Linfonodos Pélvicos), Hipótese Diagnóstica: Neoplasia Maligna de Ovário.
Porém, realizou a remoção do Ovário, Trompa Direta e Ressecção de Tumor Retroperitoneal.
Entendo que o procedimento realizado foi adequado do ponto de vista técnicomédico. 9 – A moléstia da Autora é evolutiva? Pode modificar-se de acordo com a história natural da paciente? RESPOSTA: Sim, a moléstia da Autora pode ser evolutiva e pode modificar-se de acordo com a história natural da paciente, caso não haja acompanhamento médico periodicamente durante seu tratamento. 12 – Todos os procedimentos adotados estavam de acordo com os padrões e protocolos clínicos da medicina para tratamento do quadro da paciente? RESPOSTA: Diante de todos os documentos médicos acostados nos autos deste processo, indico que os procedimentos realizados estão dentro dos padrões médicos atuais. 13 – Diante do quadro apresentado, pode-se afirmar que houve erro médico grosseiro em alguma abordagem em específico, levando-se em consideração os critérios clínicos observados pelo médico assistente? RESPOSTA: Diante dos documentos médicos acostados aos autos deste processo, posso afirmar que não houve erro médico grosseiro na abordagem cirúrgica em que o Dr.
Rivaldo Serrano realizou em 11/01/2021.” (grifos para destacar) O médico perito dr.
Fernando Soares Machado Dias respondeu aos quesitos das partes e assim concluiu: “CONCLUSÃO: Diante de todos os prontuários médicos, de enfermagem e dos demais profissionais de saúde acostados nos autos deste processo, dos demais documentos médicos (prontuários e exames), solicitados e cedidos pela autora a este perito, e de forma bastante criteriosa em sua análise, CONCLUO que a Paciente Sra.
Hérika Nathalia Bezerra da Silva, é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica, Insuficiência Cardíaca, Endometriose Pélvica Profunda, Hipotireoidismo, Asma Brônquica, Fibromialgia, Síndrome do Intestino Irritável, Infecção Urinária de Repetição, Incontinência Urinária, não é Diabética, não faz uso de Álcool ou Fumo, CA de Mama, (realizado Mastectomia), Ovários Policísticos (realizado cirurgia de retirada dos Ovários em 2022 e 2023).
CONCLUO que a paciente em tela realizou Mastectomia Bilateral através do Plano de Saúde Ideal Saúde, realizou Radioterapia pela Plano de Saúde Hapvida em 2012, afirma que após as sessões de Radioterapia, foi diagnosticada com ICC: Insuficiência Cardíaca Congestiva.
CONCLUO que a paciente em tela realizou vários atendimentos ambulatoriais, com o intuito de obter diagnóstico definitivo e tratamento: CONCLUO que em 11/07/2014, em consulta com Oncologista, consta em seu histórico de doenças, Ovários Policísticos, Metrorragia e Fração de Ejeção= 56%.
CONCLUO que em 19/02/2019, a paciente realizou exame de Tomografia do Abdome Total, Nº Pedido: 5855499, apresentando Hipodensidade na região Axial Direita (tubas uterinas, ovários, ligamentos e o complexo vascular adjacente), medindo 6,2cm, Cisto de Ovário Interrogado e formação Sólida na Topografia do Fundo Uterino/ Região Anexial a Esquerda de aspecto indeterminado, sugerindo prosseguir investigação.
CONCLUO que em 19/08/2019, a paciente em tela realizou Ultrassonografia Pélvica (ginecológica), com a seguinte conclusão médica: Útero Ecograficamente Normal, Coleções Císticas Anexiais Bilaterais.
Considerando a possibilidade de Endometriomo.
CONCLUO que em 20/02/2020, a paciente retorna ao ambulatório para resultado de Ressonância Magnética, realizada em 14/01/2020, Nº Pedido: 16006618, apresentando Ovário Direito com volume aumentado a custas de formação expansiva cística com componentes sólidos parietais exibindo restrições a difusão e realce ao contraste medindo cerca de 11,3 X 9,7 X 9,7cm, de Aspecto Neoplásico.
Ainda neste Ovário, se observa formação cística uniloculada sem componentes sólidos parietais, de conteúdo homogêneo, medindo cerca de 10,8 X 7,2 X 10,8 cm, e nódulo de matriz predominantemente gordurosa, medindo cerca de 5,5 X 5,4 X4,1cm compatível com Teratoma, Ambos Exofísticos.
Atendida pela Dra.
Mariane Teodoro Fernandes, Oncologia Clínica, que solicitou Parecer de Urgência da Clínica Cirúrgica Oncológica, devido a Massa Anexial.
CONCLUO que em 24/02/2020, a paciente em tela foi atendida pelo Dr.
Erasto Filho, Oncologista Clínico, sendo encaminhada ao Cardiologista, com as seguintes propostas: Histerectomia Total com Anexcectomia Bilateral (castração).
Problemas: Ca de Mama, Insuficiência Cardíaca e Endometriose.
CONCLUO que em 04/03/2020, a paciente é atendida pelo Dr.
Adriano Carneiro da Costa, Oncologista Clínico e solicita parecer da Ginecologia e do Grupo de Endometriose, devido a Endometriose Profunda e Teratoma Benigno.
CONCLUO que em 21/10/2020, a paciente realizou Ressonância Nuclear Magnética, com os seguintes Comentários Médicos: (...) CONCLUO que em 27/10/2020, foi atendida pelo Dra.
Marta Cecília Hubner, CRMPE: 21678, Nefrologista, sendo a paciente encaminhada para o Dr.
Neidson e este encaminhou para o Dr.
Rivaldo Serrano.
Seguem relatos e evoluções realizadas pelos profissionais de saúde que prestaram assistência à autora, que definem a conclusão desta perícia.
CONCLUO que em 10/11/2020, Dr.
Rivaldo Serrano solicita Colonoscopia e Marcadores Tumorais e retorno com os exames.
CONCLUO que em 30/11/2020, o Dr.
Rivaldo Serrano solicita em Guia de Internamento hospitalar, para a paciente em tela, justificando que a paciente é portadora de Tumorações Ovariano Neoplásico, necessitando de Tratamento Cirúrgico.
Procedimento Cirúrgico: Histerectomia Total Ampliada + Linfadenectomia Pélvica.
CONCLUO que neste atendimento o Dr.
Rivaldo Serrano tem como CONDUTA: Proposta de Laparotomia Exploradora + Ressecção de Tumores Ovarianos.
Afirma que Pós Congelação Intraoperatória e a Depender do Resultado (Patologista), poderia Realizar a Histerectomia Total Ampliada, Linfadenectomia com a Ciência da Paciente em tela de não mais poder engravidar, como também, outros Riscos como Colostomia e Descompensação Clínica, devido as Comorbidades da Paciente.
CONCLUO que a Paciente em tela foi Operada pelo Dr.
Adriano Carneiro (Cirurgião), Dr.
Rivaldo Serrano (1º Auxiliar), Dra.
Ana Vitória (2º Auxiliar), Dr.
Walfredo Monteiro (Anestesista) e Eliane Ribeiro (Instrumentadora).
Boletim de Cirurgia assinado pela Dra.
Ana Vitória, 2º Auxiliar desta Cirurgia.
CONCLUO que em 13/01/2021, a Paciente em tela recebe Alta Hospitalar pela Dra.
Ana Luiza Urtiga, CRM-PE: 21924, Cirurgia Geral, conforme Resumo de Alta abaixo: (...) CONCLUO que em 25/01/2021, o Dr.
Rivaldo Serrano atende a paciente em Pós-operatório: (...) CONCLUO que em 25/01/2021, a Dra.
Maria de Lourdes Garcia Feitosa, Ginecologia, solicita exame laboratoriais e de imagens: (...) CONCLUO que, em 02/09/2021, a paciente realiza a Ressonância Nuclear Magnética, solicitada pelo Dr.
Rivaldo Serrano, em 25/01/2021, chamando atenção ao aumento Uterino em 211,2cc (Volume Normal entre 50 e 90cc) e Volume do Ovário Esquerdo = 34,5cc, devido aos múltiplos Císticos, porém Homogêneos, de Paredes Regulares e sem Realces pós Contraste.
Medindo em até 1,77cm de provável Natureza Funcional.
Miométrio se encontra sem anormalidades e Útero com dimensões aumentadas.
Miométrio = O miométrio é a camada intermediária do útero. É um tecido espesso, constituído por células musculares lisas. (...) CONCLUO que em 17/09/2021, a paciente é atendida pelo Dr.
Jayme José Gouveia Filho, Oncologista Clínico, consulta de Acompanhamento Clínico e obtém orientação para retorno Trimestral. (...) CONCLUO que em 17/09/2021, a paciente é atendida pelo Dr.
Rivaldo Serrano, em seguimento ao acompanhamento Pós-operatório, documenta a RNM realizada em 19/09/2021 (exame acima), solicita RNM da Pelve e Orienta Retorno com 12 meses.
CONCLUO que em 26/06/2022, a paciente realiza a RNM solicitada pelo Dr.
Rivaldo Serrano, com alteração de Lesão Expansiva em toda cavidade Endocervical, considerando o Radiologista a Possibilidade de Lesão Neoplásica Primária e Sugere Prosseguir Investigação. (...) CONCLUO que em 18/01/2023, a paciente solicita a Médica Ginecologista, Ariana Conceição Couto de Almeida, (Hapvida), documenta-se em sua conduta informando que a paciente necessita de Laudo para realizar Histerectomia com médico particular. (...) Em 30/08/2024, durante o Ato Pericial, a paciente justifica a este perito, por não confiar nos Médicos do Hapvida, tomou a decisão de realizar sua nova cirurgia com médico particular.
Segue documentos relacionados a nova Cirurgia e Exames.
CONCLUO que em 22/06/2023, Ids: 167084707, 167084708, 167084709 e 167084710, a Paciente em tela foi operada no Hospital Português pelo Dr.
Gilvan Santos, CRM-PE: 4898.
Procedimento: Histerectomia Total + Anexcectomia Esquerda por Videolaparoscopia.
CONCLUO que em 28/06/2023, as Peças Cirúrgicas foram enviadas ao Serviço de Patologia do Hospital Português, Exame Nº A6986/2023, assinado pela Dra.
Camila Destefanani, CRM-PE: 26600, com os seguintes resultados: Microscopia: Útero e Colo Uterino = Cisto de Naboth Corpo Uterino: Endométrio = Padrão Secretor, com Pólipo Endometrial sem Atipias.
Miométrio = Leimioma.
Ovário = Cisto de Inclusão de Epitélio Celômico, Corpo Lúteo Hemorrágico, Folículos Císticos, Corpos Albicans.
Tuba Uterina = Ninhos de Walthard.
DIANTE DE TODOS OS DOCUMENTOS, PRONTUÁRIOS MÉDICOS, DURANTE O INTERNAMENTO DA AUTORA NO PERÍODO DE 11/01/2021 A 13/01/2021, DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS NOS ATENDIMENTOS AMBULATORIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS DESTE PROCESSO E DOS DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS POR MIM SOLICITADOS E ENTREGUES PELA AUTORA, CONCLUO, QUE NÃO HOUVE ERRO MÉDICO NOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR PARTES DOS PROFISSIONAIS QUE ATENDERAM A AUTORA NAS DEPENDÊNCIAS HOSPITALAR E AMBULATORIAL DA HAPVIDA.
CONCLUO QUE A DECISÃO DO DR.
RIVALDO SERRANO, EM NÃO REALIZAR A HISTERECTOMIA TOTAL AMPLIADA ESTEVE EMBASADA EM SUA ANÁLISE ÓTICA AOS DEMAIS ORGÃOS PÉLVICOS EM NÃO CONSTATAR LESÕES A DISTÂNCIA CONFORME DESCRITO EM PRONTUÁRIO Nº 5855499, (BOLETIM DE CIRURGIA), COMO TAMBÉM, DE NÃO CONSTAR NENHUM EXAME COMPROBATÓRIO DE LESÕES NEOPLÁSICAS MALIGNAS EM EXAMES DE IMAGENS OU HISTOLÓGICOS.
NO ATENDIMENTO AMBULATORIAL A PACIENTE EM 30/11/2020, PELO DR.
RIVALDO SERRANO, AFIRMOU EM PRONTUÁRIO, DEIXANDO A PACIENTE CIENTE DOS RISCOS DE NÃO ENGRAVIDAR CASO SEJA O PROCEDIMENTO DE RETIRADA DO ÚTERO E OVÁRIOS.
CONCLUO QUE, MESMO PELA NÃO REALIZAÇÃO DA RETIRADA DO ÚTERO E DOS DOIS OVÁRIOS EM 11/01/2021, FOI RETIRADO O OVÁRIO DIREITO, ESTE COM SUSPEITA DE NEOPLASIA, TROMPA DIREITA E TUMORES RETROPERITONIAL).
A PACIENTE APÓS REALIZAR A SEGUNDA CIRURGIA EM 22/06/2023, COM RETIRADA DO ÚTERO E DO OVÁRIO ESQUERDO, NÃO APRESENTOU EXAMES HISTOLÓGICOS NAS PEÇAS CIRÚRGICAS COMPATÍVEIS COM LESÕES NEOPLÁSICAS MALIGNAS.” (grifos para destacar) Dessa forma, restou atestado no laudo pericial muito bem-posto, após investigação precisa, que não houve erro médico e que a decisão do médico credenciado, dr.
Rivaldo Serrano, em não realizar a histerectomia total ampliada estava embasada em sua análise ótica aos demais órgãos pélvicos em não constatar lesões a distância, conforme descrito em prontuário e de não constar nenhum exame comprobatório de lesões neoplásicas malignas em exames de imagens ou histológicos.
Ausente erro médico ou falha na prestação de serviços pela parte ré, nada havendo a ser imputado à equipe e estabelecimentos credenciados à parte ré, descabe qualquer dever de prestação de serviços fora da rede credenciada ou reparação por danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, que suspendo diante da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 384 [2] ELO, Domingos Nehemias.
Responsabilidade Civil por Erro Médico. 2.
Ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2013, p. 101. -
06/02/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de HERIKA NATHALIA BEZERRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de HERIKA NATHALIA BEZERRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
23/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003199-90.2023.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: HERIKA NATHALIA BEZERRA DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco (05) dias ofertarem manifestação sobre o laudo pericial.
Expeça-se alvará ao sr.
Dr. perito.
Recife, 15 de janeiro de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
16/01/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de HERIKA NATHALIA BEZERRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:52
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 05:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
14/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
12/11/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:21
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:20
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:06
Alterada a parte
-
14/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:27
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:21
Conclusos para o Gabinete
-
30/08/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
14/08/2024 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
02/07/2024 12:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:36
Decorrido prazo de HERIKA NATHALIA BEZERRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/05/2024 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:44
Conclusos para o Gabinete
-
20/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 00:19
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/05/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
08/05/2024 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES MACHADO DIAS em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 02:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/04/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:14
Conclusos para o Gabinete
-
22/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:16
Conclusos para o Gabinete
-
29/02/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:15
Conclusos para o Gabinete
-
07/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/12/2023 13:03
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/11/2023 08:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:02
Conclusos para o Gabinete
-
07/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 06:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:19
Expedição de intimação (outros).
-
02/10/2023 16:18
Alterada a parte
-
20/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/08/2023 06:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2023 06:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 06:54
Alterada a parte
-
17/08/2023 12:45
Nomeado perito
-
03/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 11:31
Conclusos para o Gabinete
-
17/07/2023 14:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/07/2023 11:34
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
06/06/2023 14:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2023 13:59
Alterada a parte
-
05/06/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:01
Conclusos para o Gabinete
-
29/05/2023 16:54
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
27/05/2023 05:34
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
14/03/2023 16:56
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
14/03/2023 16:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/03/2023 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERIKA NATHALIA BEZERRA DA SILVA - CPF: *65.***.*38-41 (AUTOR).
-
09/03/2023 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:02
Conclusos para o Gabinete
-
28/02/2023 17:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/02/2023 13:09
Expedição de intimação.
-
17/01/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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