TJPI - 0000522-67.2011.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:44
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2025 10:56
Expedição de intimação.
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25/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 10:23
Expedição de intimação.
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10/04/2025 10:23
Expedição de intimação.
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26/02/2025 11:12
Recurso Especial não admitido
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02/12/2024 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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28/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:38
Juntada de Petição de outras peças
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01/11/2024 09:44
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 09:09
Expedição de intimação.
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24/09/2024 09:09
Expedição de intimação.
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18/09/2024 09:56
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000522-67.2011.8.18.0033 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000522-67.2011.8.18.0033 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piripiri/ 1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Queila Brito Silva ADVOGADO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho (Defensor Público) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil restou devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusada que supostamente desferiu um golpe de faca contra a vítima em razão desta ter derramado um copo de bebida na ré.
Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri. 2.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronuncia da ré Queila Brito Silva, com fundamento no art. 413, 1, do CPP". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024. -
16/09/2024 14:30
Conhecido o recurso de QUEILA BRITO SILVA (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 11:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 18:23
Conclusos para o Relator
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25/03/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 16:46
Expedição de intimação.
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21/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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01/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:12
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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