TJPE - 0022776-75.2002.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FERREIRA PINTO E CIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FERREIRA PINTO E CIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 15:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022776-75.2002.8.17.0001 EXEQUENTE: FERREIRA PINTO E CIA LTDA EXECUTADO(A): SAMUEL ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192034896 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Ante a digitalização dos presentes autos, e considerando a Instrução Normativa Conjunta TJPE Nº 01, de 22 de janeiro de 2020, publicada no DJE de 23 de janeiro de 2020, que disciplina a migração dos processos em tramitação no Sistema Judwin 1º Grau para o Sistema PJe 1º Grau, nos termos do art. 2º, inciso XI, determino: 1.
Intimem, por meio do sistema PJe, as partes, por seus advogados, ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação; 2.
Após o decurso do prazo, efetuadas as retificações apontadas pelas partes ou não havendo nada a retificar, realizar a validação da migração no Sistema PJe, anexando, tanto aos autos eletrônicos quanto aos físicos, certidão de conversão de tramitação do meio físico para o eletrônico com o seguinte teor: “Certifico, para os fins de direito, que, a partir desta data, o presente processo passará a tramitar exclusivamente por meio eletrônico, no Sistema PJe 1º Grau, nos termos da Instrução Normativa TJPE 01, de 22 de janeiro de 2020” Ressalte-se que na hipótese em que alguma das partes esteja representada por advogado(s) não cadastrado(s) no Sistema PJe 1º Grau, a Secretaria da Vara intimá-lo-á, por meio de publicação no DJe, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie(m) o cadastramento.
Até a validação da migração a que se refere o inciso XII do §1º, da Instrução Normativa 01, eventuais pedidos de urgência serão apreciados nos autos eletrônicos. 3.
Após a validação da migração, deve a diretoria cível intimar as partes constantes do polo passivo que foram citadas, mas que não se manifestaram nos autos, por meio de carta com aviso de recebimento, acerca da tramitação eletrônica do processo.
De outra banda, findas as intimações necessárias, determino o arquivamento definitivo do feito, nos termos da alínea b do parágrafo 1º da Portaria Conjunta nº 29, de 24 de outubro de 2019, publicada no DJe em 25 de outubro de 2019.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 15 de abril de 2021.
Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito " RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 10:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/01/2025 10:37
Dados do processo retificados
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15/01/2025 10:36
Processo enviado para retificação de dados
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15/01/2025 10:34
Dados do processo retificados
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15/01/2025 10:33
Processo enviado para retificação de dados
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15/01/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:05
Conclusos 5
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09/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número 1
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25/01/2022 11:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/01/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 06:35
Expedição de intimação.
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15/04/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 05:49
Conclusos para despacho
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14/04/2021 05:37
Juntada de documentos
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14/04/2021 05:27
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2002
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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