TJPE - 0000141-39.2024.8.17.5980
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DIEGO VIEIRA LIMA em/para 27/05/2025 17:44, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDO ANDRADE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE DE LEMOS VASCONCELOS JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:08
Juntada de Petição de parecer (outros)
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15/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE DE LEMOS VASCONCELOS JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDO ANDRADE DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Goiana O: Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Telefone': ( ) - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000141-39.2024.8.17.5980 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) CENTRAL DE INQUÉRITO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA 16ª DPH DE GOIANA AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GOIANA, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GOIANA - DENUNCIADO(A): VAGNER FERNANDO ANDRADE DA SILVA, DAYVID JUNIO ALVES DA SILVA, JEFFERSON DA SILVA LOPES - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA - PE31629 Advogado do(a) DENUNCIADO(A): JOSE DE LEMOS VASCONCELOS JUNIOR - PE38687 INTIMAÇÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA JOSE DE LEMOS VASCONCELOS JUNIOR - OAB PE38687 - CPF: *92.***.*68-04 (ADVOGADO) DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA - OAB PE31629 - CPF: *64.***.*72-30 (ADVOGADO) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021): a) Dar ciência da audiência designada: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: SALA A (VCrimCG) Data: 27/05/2025 Hora: 08:00 CIBELY DOS SANTOS PEREIRA (Servidor de Processamento) De ordem do(ª) Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conunta nº 05 de 18/06/2021) -
04/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 12:51
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
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04/04/2025 12:51
Expedição de Mandado (outros).
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04/04/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 05:58
Decorrido prazo de DAYVID JUNIO ALVES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 17:41
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
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28/03/2025 17:41
Expedição de Mandado (outros).
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28/03/2025 17:31
Juntada de Alvará
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28/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 09:18
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
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26/03/2025 09:18
Expedição de Mandado (outros).
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26/03/2025 09:07
Juntada de Alvará
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26/03/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 09:04
Mandado enviado para a cemando: (Tacaimbó Vara Única Cemando)
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26/03/2025 09:04
Expedição de Mandado (outros).
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26/03/2025 08:55
Juntada de Alvará
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25/03/2025 22:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 08:00, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
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25/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:12
Revogada a Prisão
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24/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer (outros)
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14/02/2025 08:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS em/para 14/02/2025 08:52, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
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09/02/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 21:42
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSICLEIDE ALVES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:19
Decorrido prazo de AURICELIA PEREIRA DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDO ANDRADE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDO ANDRADE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 17:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 22:37
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 10:06
Juntada de Petição de parecer (outros)
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20/01/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 07:35
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 ': ( ) E-mail: [email protected] Processo nº 0000141-39.2024.8.17.5980 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) CENTRAL DE INQUÉRITO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA 16ª DPH DE GOIANA AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GOIANA, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GOIANA DENUNCIADO(A): VAGNER FERNANDO ANDRADE DA SILVA, DAYVID JUNIO ALVES DA SILVA, JEFFERSON DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: "DECISÃO Vistos os autos.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, acostado aos autos pela defesa técnica do acusado dayvid junio Alves da silva.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. É o necessário relatório.
Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir.
DA PRISÃO PREVENTIVA No caso dos autos o acusado foi preso preventivamente após decisão proferida nos autos de nº 0000692-53.2024.8.17.2218, por imputação à suposta de participação em homicídio qualificado ocorrido em 18/02/2024, tendo por vítima Luan Gabriel Eloi Rodrigues.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que a materialidade do delito encontra-se delineada e, ainda que de modo preliminar e sem adentrar ao mérito da causa, entendo também presentes indícios de autoria em relação aos acusados, tendo em vista o teor elementos indiciários até então acostados no caderno processual, diante dos depoimentos apresentados pelas testemunhas.
Verifico também que a defesa dos acusados se limitou apontar que o acusado não apresenta periculosidade social, é portador de bons antecedentes e residência fixa nesta Comarca e que não representa risco à ordem pública, sustentando não haver requisitos para manutenção da prisão cautelar.
Destaco que a prisão cautelar do acusado foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública diante da imputação a delito de natureza hedionda e com suposta motivação em disputas entre facções rivais por territórios de tráfico de drogas, fatos que geram insegurança na sociedade.
Nesta fase do processo, considero que a medida cautelar extrema continua a ser imperiosa à ordem pública e conveniente para a instrução criminal, especialmente diante dos riscos de fuga e de obstrução do trâmite processual.
Deste modo, analisando os autos e as circunstância fáticas que ensejou a prisão do acusado, não observo novas razões que justifiquem a alteração da decisão outrora proferida, principalmente pelo fato de não ter nenhuma informação nova que dê guarida a pretensão defensiva, bem como restar patente a necessidade de sua segregação como meio a garantir a efetiva aplicação da lei penal e por ser conveniente à instrução criminal.
Ex positis, à luz do art. 316, do CPP, e ausentes novos fatos INDEFIRO o requerimento de revogação de prisão preventiva do acusado DAYVID JUNIO ALVES DA SILVA.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Não sendo o caso de absolvição sumária DESIGNO o dia 13/02/2025 às 11h para realização de Audiência de Instrução e Julgamento salientando que a audiência poderá ser realizada através da plataforma Teams Microsoft ou outra plataforma online indicada pelo TJPE, desde que as partes possuam recursos eletrônicos para tanto (Portaria nº 61/2020 do CNJ), através do link abaixo. 1.
Requisitem-se/Intimem-se os acusados. 2.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas de defesa, se requerida à intimação. 3.
Procedam-se as demais intimações necessárias, devendo ser diligenciado junto às testemunhas residentes nesta Comarca, acerca de seus terminais telefônicos, casos não estejam informados nos autos. 4.
Para as testemunhas residentes em comarcas distintas deste juízo, das quais não constem dados telefônicos em sua qualificação, expeça-se intimação visando à realização de diligências no sentindo de colher informações quanto aos seus terminais telefônicos, objetivando possibilitar a realização de audiência por meio de videoconferência, neste Juízo.
Após a tentativa de diligências, havendo informação quanto à impossibilidade em razão da ausência de recurso eletrônico pela testemunha, expeça-se carta precatória visando a sua oitiva. 5.
Intimem-se as partes da expedição das precatórias, fazendo-se constar o teor da súmula nº 273 do STJ.
Segue link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3an9tfoIDlX-FPRNhtqOQhrxhmavcjjuKkcRonsrO2vRg1%40thread.tacv2/1730293876204?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22c754ac8a-e596-4547-b0e9-d752ac8f85f0%22%7d Goiana-PE, 30 de outubro de 2024.
CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito" - ID 186799116 .
JASON DE TARSO VIEIRA RUFINO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/01/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 23:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 23:48
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
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14/01/2025 23:48
Expedição de Mandado (outros).
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14/01/2025 23:43
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 23:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 23:36
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
14/01/2025 23:36
Expedição de Mandado (outros).
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14/01/2025 23:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 23:30
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
14/01/2025 23:30
Expedição de Mandado (outros).
-
14/01/2025 23:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 23:18
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
14/01/2025 23:18
Expedição de Mandado (outros).
-
14/01/2025 23:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 23:00
Mandado enviado para a cemando: (Tacaimbó Vara Única Cemando)
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14/01/2025 23:00
Expedição de Mandado (outros).
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14/01/2025 22:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 22:50
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
14/01/2025 22:50
Expedição de Mandado (outros).
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14/01/2025 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 22:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 11:00, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
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30/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:04
Mantida a prisão preventida
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30/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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20/10/2024 23:29
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer (outros)
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03/10/2024 10:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/10/2024 10:03
Alterada a parte
-
02/10/2024 17:18
Juntada de Petição de documentos diversos
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02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:27
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 01:00
Decorrido prazo de DAYVID JUNIO ALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:00
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDO ANDRADE DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:00
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA LOPES em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 17:50
Mandado enviado para a cemando: (Itaquitinga Vara Única Cemando)
-
12/06/2024 17:50
Expedição de Mandado (outros).
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12/06/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 17:46
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
12/06/2024 17:46
Expedição de Mandado (outros).
-
12/06/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 17:43
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
12/06/2024 17:43
Expedição de Mandado (outros).
-
07/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:29
Recebida a denúncia contra DAYVID JUNIO ALVES DA SILVA - CPF: *26.***.*93-02 (FLAGRANTEADO(A)), JEFFERSON DA SILVA LOPES - CPF: *12.***.*98-16 (FLAGRANTEADO(A)) e VAGNER FERNANDO ANDRADE DA SILVA - CPF: *00.***.*71-00 (FLAGRANTEADO(A))
-
06/06/2024 15:44
Alterada a parte
-
06/06/2024 15:43
Alterado o assunto processual
-
06/06/2024 15:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:31
Alterada a parte
-
06/06/2024 13:20
Alterada a parte
-
04/06/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 16:04
Apensado ao processo 0000692-53.2024.8.17.2218
-
20/03/2024 11:36
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
21/02/2024 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:24
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
20/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:05
Relaxado o flagrante em favor de VAGNER FERNANDO ANDRADE DA SILVA - CPF: *00.***.*71-00 (FLAGRANTEADO(A))
-
20/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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