TJPI - 0802850-57.2022.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de outras peças
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23/06/2025 10:58
Expedição de intimação.
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13/06/2025 16:12
Juntada de petição
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30/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL Nº 0802850-57.2022.8.18.0030 RECORRENTE: OTAVIO SANTOS SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0802850-57.2022.8.18.0030 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES- INDEFERIDO.
LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
COMPROVADA A MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO. 1- Requisitos para a decretação das medidas cautelares subsistentes, em especial o da garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da tentativa de homicídio imputada; 2- Apesar do lapso temporal, as medidas mostram-se adequadas ao caso do recorrente.
Ainda, observo que os autos não estão sofrendo uma mora injustificável em sua conclusão que seja passível de motivar a revogação das medidas cautelares, portanto, indefiro o pedido; 3- Em conformidade com a decisão proferida pelo magistrado a quo, verifico que existem indícios suficientes de materialidade e autoria para submeter o réu ao Tribunal de Júri, atendendo as condições dispostas no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, afastando assim, a possibilidade de impronúncia; 4- Depreende-se dos autos que o recorrente admite que foi o autor dos golpes que culminaram na perfuração que lesionou a alça intestinal e o rim esquerdo da vítima, resultando na perda deste, porém assevera que agiu em legítima defesa.
Ocorre que, não existe nos autos prova cabal da alegada excludente de ilicitude.
Dito isto, tem-se que optar pela versão do acusado implicaria em usurpação da competência do Conselho de Sentença. 5- No tocante ao pedido subsidiário, é possível visualizar indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita; 6- Assim, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, o que não se verifica nos autos. 7- Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 23, II, 25, 129 do Código Penal, 415, IV, 419 e 319 do Código de Processo Penal.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que não seja conhecido ou seja desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A princípio, o Recorrente suscita ofensa aos arts. 23, II, 25 do CP e 415, IV, do CPP, pois as provas dos autos demonstram que OTÁVIO SANTOS SOUSA agiu influenciado pelo animus defendendi, diante de injusta agressão da vítima, a ele e a seu irmão Leandro, com os meios necessários e sem extrapolação da força, além de que, tal agressão foi injusta, já que estava no exercício de sua profissão – vigilante noturno.
Além disso, argumenta que o Recorrente agiu para não ver seu irmão morto, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa.
Diante do expresso, pugna pelo reconhecimento da excludente de ilicitude por legítima defesa e, consequentemente sua despronúncia e absolvição.
O Órgão Colegiado, entretanto, entendeu que não há o reconhecimento inconteste da legítima defesa e que, havendo dúvida acerca da matéria, deve ser submetido ao Tribunal do Juri, conforme expresso abaixo: É possível verificar que dentre as testemunhas, existem versões conflitantes, ao passo em que, alguns informam que o acusado atingiu a vítima como forma de defender a si e ao seu irmão e outros informam que ele golpeou a vítima enquanto o irmão Leandro Lucas a segurava.
Nesse contexto, os depoimentos prestados não permitem a reforma da decisão de pronúncia para se acolher a tese de legítima defesa, como pretende o recorrente.
Conforme o exposto, verifico que a análise das provas (orais e documentais) não admite o reconhecimento, de plano, da alegada legítima defesa, tendo em vista que não se evidencia, de maneira incontroversa, a utilização moderada dos meios, a ocorrência de injusta agressão, ou, ainda, de erro justificado pelas circunstâncias.
Portanto, não se encontram em concordância as evidências dos autos em torno do alegado pelo recorrente.
Subsidiariamente, o Recorrente suscita ofensa ao art. 129, do CP, argumentando ausência de animus necandi, que é necessário a caracterização do crime de homicídio, haja vista que a vítima acertou uma paulada na cabeça de Leandro, irmão do Recorrente, que usou dos meios necessários para acabar com a agressão, mas que, mesmo podendo ter desferido múltiplas facadas, praticou um único golpe.
Logo, caracterizada a ausência de animus necandi requer a desclassificação do delito de homicídio para o do delito de lesão corporal, art. 129 do CP.
O Órgão Colegiado, entretanto, entendeu que não há o reconhecimento inconteste da ausência de animus necandi, cabendo ao conselho de Sentença sua análise, conforme expresso abaixo: Subsidiariamente, o recorrente aduziu que deve ser desclassificado o crime de tentativa de homicídio por lesão corporal, gerando sua impronúncia.
Contudo, é possível visualizar indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer DESCLASSIFICAÇÃO típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita.
Diante de situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos. (…) Assim sendo, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima.
Por fim, suscita ser devida a revogação das cautelares diversas da prisão, conforme arts. 282 e 319 do CPP, pois o Recorrente é primário, com bons antecedentes, possui emprego e residência fixa e cumpre as medidas impostas desde janeiro de 2023.
Assim, sabendo que o uso de tornozeleira eletrônica é causa de grande estigma social e que as medidas cautelares não são eternas e devem obedecer à razoabilidade e a proporcionalidade, requer sejam revogadas.
Acórdão vergastado, todavia, entendeu que o andamento do processo é regular, não havendo que se falar em excesso de prazo de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, que inclusive reputa adequadas, in litteris: Em relação ao mérito da questão, temos que os requisitos para a decretação das medidas cautelares continuam subsistentes, em especial o da garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da ação que lhe é imputada, qual seja, tentativa de homicídio, considerando também, a ausência de apresentação de qualquer fato novo que modifique a situação atual do acusado.
Quanto à alegada inconveniência, trata-se de consequência de uma medida diversa da prisão, ou seja, mais benéfica que o cárcere e que não tem o condão de impedir o labor do paciente, bem como sua vida pessoal, como alegado pela defesa.
Ademais, presentes os requisitos ensejadores das medidas cautelares, as ditas condições favoráveis frisadas pelo recorrente não são suficientes para afastar a necessidade da sua aplicação. (…) No que se refere ao alegado excesso de prazo, tem-se que o julgamento do próprio recurso está se findando neste momento, o que demonstra que o andamento processual se encontra com marcha regular e, dentro em breve, devem retornar os autos ao juízo de origem para que o feito tramite em primeiro grau.
Assim, apesar do lapso temporal do monitoramento eletrônico e demais medidas cautelares, observo que os autos não estão sofrendo uma mora injustificável em sua conclusão que seja passível de motivar a revogação das medidas cautelares.
Além disso, saliento que as medidas determinadas, inclusive a tornozeleira eletrônica, são medidas adequadas ao caso do recorrente, considerando principalmente a gravidade do delito cometido.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares anteriormente impostas nos autos do Habeas Corpus nº 0750545-55.2023.8.18.0000.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:13
Expedição de intimação.
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03/04/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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11/12/2024 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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11/12/2024 07:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:00
Juntada de Petição de outras peças
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19/11/2024 13:27
Expedição de intimação.
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19/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de OTAVIO SANTOS SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de OTAVIO SANTOS SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de OTAVIO SANTOS SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:38
Juntada de petição
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23/10/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2024 19:52
Expedição de intimação.
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12/10/2024 19:52
Expedição de intimação.
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12/10/2024 19:44
Expedição de intimação.
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12/10/2024 19:44
Expedição de intimação.
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11/10/2024 08:05
Conhecido o recurso de OTAVIO SANTOS SOUSA - CPF: *80.***.*61-16 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/09/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 12:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802850-57.2022.8.18.0030 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: OTAVIO SANTOS SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 27/09/2024 a 04/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 21:57
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 15:16
Juntada de petição
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27/07/2024 11:50
Expedição de notificação.
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24/07/2024 03:04
Decorrido prazo de OTAVIO SANTOS SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:40
Expedição de intimação.
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14/06/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:31
Conclusos para o relator
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13/06/2024 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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12/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2024 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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