TJPE - 0000312-63.2025.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2025 11:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2025 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 03:50 Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 17:53 Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025. 
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                                            13/02/2025 17:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            31/01/2025 18:42 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            31/01/2025 18:41 Extinto o processo por desistência 
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                                            31/01/2025 12:12 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2025 10:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/01/2025 18:34 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            24/01/2025 18:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            23/01/2025 09:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000312-63.2025.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ROSEILTON DA COSTA MELO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
 
 BANCO PAN S/A, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de MARCOS DA SILVA MAUTOS, também já qualificado.
 
 Alegou, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento sob n°. 093168946 com o requerido, a ser cumprido em 60 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o automóvel descrito na inicial (CHEVROLET/ ONIX PLUS 10MT LT2, placas QYP8D02).
 
 Aduziu, entretanto, que, a despeito das obrigações assumidas, encontra-se o réu em mora desde a parcela com vencimento em 29/10/2023, o que deu ensejo à notificação extrajudicial.
 
 Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia.
 
 Deu à causa o valor de R$ 53.559,66.
 
 Anexou documentos.
 
 Custas iniciais recolhidas, segundo SICAJUD.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
 
 DECIDO.
 
 Preenchidos, em princípio, os requisitos do art. 319 do CPC/15, com correspondente recolhimento das custas iniciais.
 
 Dito isso, cumpre consignar que, nos contratos de alienação fiduciária, para a comprovação da mora, basta que a notificação extrajudicial do devedor se dê por carta com aviso de recebimento, conforme se extrai da nova redação do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: “§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).” Nessa senda, a notificação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo suficiente a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 NECESSIDADE.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor. 2.
 
 Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 473118 RS 2014/0026750-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2014).
 
 ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA ORIGEM, CONFIRMADA PELO COLEGIADO.
 
 OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MORA EX RE.
 
 INADIMPLEMENTO OCORRE NO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL.
 
 NOTIFICAÇÃO.
 
 DECRETO-LEI N. 911/1969.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA MORA.
 
 PODE SER FEITA MEDIANTE PROTESTO, POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS OU DOCUMENTOS, OU POR SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA SE AMOLDAR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO LEGISLADOR. 1.
 
 A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou lugar convencionados.
 
 Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora. 2.
 
 Orienta o enunciado da Súmula 369/STJ que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
 
 Contudo, cumpre ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos garantidos por alienação fiduciária, mera formalidade para a demonstração do esbulho e para propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse). 3.
 
 Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
 
 Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária. 4.
 
 Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário.
 
 Com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização/constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014. 5.
 
 Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 6.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1292182/SC, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
 
 No caso concreto, há prova do pacto firmado (ID nº 191973411), bem assim da notificação referida (ID nº 191973412), sendo, portanto, imperativa a concessão da liminar pretendida.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do CHEVROLET/ ONIX PLUS 10MT LT2, placas QYP8D02, alienado fiduciariamente e descrito na inicial.
 
 Cite-se para purgar a mora, conforme inicial, no prazo de 05 (cinco) dias; ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da execução da liminar do Decreto-Lei 911/69.
 
 Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, bem como o uso de força e ordem de arrombamento, se necessário.
 
 Deixo de inserir no Sistema RENAJUD a restrição do veículo para fins de circulação, em virtude de pedido expresso da parte autora de não inclusão.
 
 CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO A SER CUMPRIDO PELO SR.
 
 OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016 –CM.
 
 Por fim, informo que, desde 30/11/2020, esta Unidade Judiciária foi inserida no Projeto Piloto de Implementação do “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - informações no link https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), razão pela qual oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato e, possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida.
 
 ALERTO, AINDA, QUE O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO ANUÊNCIA AO JUÍZO 100% DIGITAL (art. 7º da Portaria 23/2020) – devendo-se, para tanto, as partes serem intimadas por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ.
 
 Havendo manifestação expressa de interesse, voltem-me conclusos para informação no sistema processual, imediatamente; ausente manifestação expressa, após as duas intimações, voltem-me conclusos para tal fim.
 
 Intime-se.
 
 Diligências legais.
 
 Jaboatão dos Guararapes, 14 de janeiro de 2025.
 
 Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
 
 Mdcrs.
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                                            14/01/2025 21:36 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            14/01/2025 21:36 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/01/2025 17:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/01/2025 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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